A legalidade da assinatura telefônica

A legalidade da assinatura telefônica

O autor inverte a lógica das discussões e tenta formular um nova visão, assumindo a defesa da tese quanto a legalidade e constitucionalidade da cobrança da tarifa de assinatura residencial básica.

Muito se tem discutido sobre a suposta ilegalidade da cobrança da “Assinatura Telefônica Residencial”, impondo-se, na espécie, uma nova visão mais pessimista sobre a questão.

Bom, já se disse de tudo sobre a aludida cobrança. Já se disse que isso era uma Taxa, mas Taxa não é. Já se disse que se trata de tarifa cobrada sem efetiva prestação de serviço público. Já se disse que isso ofendia o CDC, posto que se trataria de “Venda Casada”.

Inicialmente e ainda que desconfiado assumi a defesa dessa tese, mas nunca a aceitei por definitivo. Aliás, nem a tese agora sustentada deverá ser definitiva.

Aparecem teses das mais variadas possíveis, bastando-se apenas que o Judiciário escolha o melhor prato de sopa para passar a decidir a questão, provavelmente a favor das Concessionárias de Serviços Públicos, pois a “ninguém interessa a ruína do Sistema de Telecomunicações do país”, nem aos consumidores isso interessa, posto que de sobre maneira lhes interessa a continuidade do serviço que ficaria comprometida se o Judiciário viesse a aceitar essas teses. O Judiciário não é um Poder alheio ao Mundo da Economia e é tendente a dar razão aos argumentos do “Mercado”. Lembrem-se disso.

Ao contrário do que muitos afirmam, a cobrança da aludida Tarifa denominada “Assinatura Básica Residencial” aparentemente nada tem de ilegal ou de Inconstitucional.

Vejamos o porquê:

Antes de falarmos na Tarifa, é necessário entendermos o porquê da sua cobrança.

Como todos sabem, ou pelo menos deveriam saber, as Telecomunicações no Brasil são de propriedade da União, melhor dizendo são Monopólio Privativo da União.

Telecomunicações, nos estritos termos do art. 60 da Lei n.º 9.472/97, “é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação, ou seja, da transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza.”

Bom, sendo propriedade, Monopólio da União, é necessário afirmar que as Linhas de Telecomunicações, mais precisamente o “Hardware do Sistema de Telecomunicações” é propriedade da União.

Assim, uma parte do “Hardware do Sistema de Telecomunicações” tem um terminal instalado na residência do Assinante, eis o “Terminal de linha Telefônica”, mediante o pagamento de Tarifa Pública, denominada “Tarifa de Habilitação”.

Os usuários tem a falsa e enganosa impressão de que o terminal de linha telefônica instalado em sua residência é propriedade sua, mas não o é, tanto não é que se ele deixar de pagar as Contas Telefônicas, as Concessionárias estarão autorizadas a proceder ao Corte do Fornecimento do Serviço, ou mesmo a declarar rescindido o contrato. Daí já se vê o quão superficial é essa visão.

Para manter-se habilitado, o usuário, também denominado como “Assinante” passará a pagar ao Poder Concedente, o que poderá ocorrer através de sua Concessionária, ou mesmo em benefício da própria Concessionária, tudo conforme ficar definido nos termos do Contrato de Concessão, uma Tarifa Pública, ou simplesmente uma “Tarifa de Assinatura” para manter-se habilitado junto ao sistema, para continuar, de forma permanente, mês a mês, a usufruir do terminal da linha telefônica em sua residência, ou seja, para continuar a usar a linha telefônica que, como já afirmei, é Monopólio do Poder Concedente.

A esse direito de “Uso” ou de “Fruição”, nós poderíamos afirmar que se trata do exercício de um “Direito Real sobre coisa alheia”, portanto, um direito regulado, não no Capítulo do Direito das Obrigações, como afirmariam os mais apressados, mas no “Capítulo dos Direitos Reais”.

Poderia o proprietário da coisa, o titular do domínio pleno, exigir o pagamento de certa remuneração mensal durante o prazo que esse direito ficar à disposição do usuário, ora simplesmente designado como “Assinante” e estaríamos diante de legítima e lícita cobrança de “Tarifa Pública”.

Não uma Tarifa de serviço, como afirmam alguns, mas uma tarifa cobrada pela efetiva fruição de um direito real sobre coisa alheia.

Na verdade, aí se está cobrando uma Tarifa pelo Terminal instalado na residência do usuário, que teve um custo para se habilitar e terá outro custo para continuar habilitado no sistema.

Se a premissa fosse falsa, por que então os usuários não estariam pedindo para as concessionárias devolverem o valor pago a título de tarifa de habilitação????

As Portarias n.º 226 e 227 geram toda a sorte de confusões, posto que mal elaboradas, elaboradas com redação imprecisa, bastava afirmarem o óbvio que o “usuário para continuar habilitado ao sistema deverá continuamente pagar uma Tarifa” e que a essa Tarifa dar-se-ia o nome de “Assinatura Básica Residencial”, cujo produto da arrecadação será utilizado pelas Concessionárias, ou pelo Poder Concedente para financiar “a manutenção e expansão do sistema”, ou mesmo para permitir um consumo subsidiado para as camadas mais pobres da população.

Os fatos demonstram que a população não agüenta mais pagar “Tributos” e “Tarifas”. A situação está se tornando intolerável, paga-se para estudar, para ter um atendimento médico, paga-se para tudo e os salários não suportam mais. Todo mundo lucra às custas da classe média e dos trabalhadores.

O Governo FHC firmou contratos absolutamente lesivos ao povo, a começar pelas Telecomunicações, onde se assegurou que as Tarifas pudessem ser reajustadas pelo pior dos índices de inflação possíveis – o IGP-DI.

Tudo pode se admitir do Jurista, menos que, como um cientista, ele não tenha fidelidade com a ciência que professa. Embora a situação dos consumidores seja Tragicômica, o cientista, por mais que pretenda que a situação se altere, que as pessoas sejam tratadas com mais dignidade, deve se ater aos fatos e os instrumentos de sua ciência.

Infelizmente, só poderia afirmar que a Tarifa cobrada nada tem, a uma primeira vista, de ilegal ou Inconstitucional.

Outro ponto merece uma reflexão:

Como se sabe, um dos maiores temores dos investidores externos, diz respeito à quebra dos contratos, à manutenção de seus ganhos, ao retorno de seus investimentos.

Com o intuito de proteger o retorno desses investimentos e permitir uma expansão do setor no país, a Lei Geral de Telecomunicações estabeleceu entre as diretrizes e princípios aplicáveis à Concessão de Serviços Públicos, o do “equilíbrio econômico e financeiro do contrato”, que nada mais é do que o direito que a Concessionária tem de garantir a manutenção das bases, das cláusulas do Contrato de Concessão tais como celebradas e até o término do prazo da Concessão.

Ao se referir a esse princípio, a primeira questão relevante que se afirma é que, em troca do cumprimento do Plano de Metas para a expansão do sistema, com severíssimas multas para o Poder Concedente e para a Concessionária, se assegurou a estas o direito de cobrar “Tarifas” dos usuários.

Afirmar-se que a Concessionária não poderá mais, de uma hora para a outra, cobrar a “Tarifa” pactuada, importa rompimento do “equilíbrio econômico e financeiro do contrato”, afogentamento dos investimentos e dos investidores, intranqüilidade no mercado, fuga de capitais, corrosão das reservas cambiais do país e aumento do risco país.

Certamente, quando essas questões começarem a bater as portas de nossos Tribunais Superiores, a questão será analisada por esse prisma.

Os antecedentes se multiplicam e aí, creio que, não por que assim pretendo, o Superior Tribunal de Justiça acabará por confirmar a Legalidade da cobrança da “Tarifa de Assinatura Básica Residencial de Telefônia” para azar daquelas que não optaram demandar nos Juizados Especiais Cíveis, onde se poderia lhe dar alguma espécie de razão.

Não criemos falsas ilusões, decisões exatamente nesse sentido foram dadas na questão das “Tarifas Mínimas e Progressivas de Água e de Energia Elétrica”, esse foi o fundamento para se declarar “a impossibilidade de substituição do IGP-DI pelo IPCA” no que se refere aos “índices de reajuste das Tarifas Telefônicas”.

Idêntico posicionamento tem sido adotado pelo Supremo Tribunal Federal que, lembrem-se, julgou Constitucional a MP do Apagão e a cobrança de “Sobre-tarifa” pelo excesso de consumo de energia elétrica, aduzindo que “a partir da CF de 1.988 a tarifa pública passou, nos termos do art. 175, a possuir a natureza, não apenas de um preço público, mas de um “preço político”, de modo que nada tem de Inconstitucional a cobrança de tarifas diferenciadas por faixas de consumo ou mesmo visando a manutenção e expansão do sistema ou o subsídio às Camadas mais pobres da população”.

Logo, com o devido respeito, lembrem-se que “a solidariedade” é princípio Constitucional e que o raciocínio de que “a pessoa só deve pagar o que consumiu” é um raciocínio por demais egocêntrico e egoísta, é um raciocínio “individualista”. O Direito Contemporâneo, pouco a pouco, vem rompendo ou tentando romper seus laços com essa filosofia Liberal-individualista do século XIX. A sociabilidade ganha terreno.

Ninguém gosta de pagar Tributos e Tarifas, elas estão chegando a patamares insuportáveis, mas, até que me convençam do contrário, em princípio a cobrança da “Assinatura Básica Residencial é legal e Constitucional”.

Sobre o(a) autor(a)
Fábio Santos da Silva
Advogado
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