A prisão civil em alimentos e a incidência das prestações pretéritas

A prisão civil em alimentos e a incidência das prestações pretéritas

A incidência das prestações pretéritas sobre a decisão que decreta a prisão em alimentos, sempre foi alvo de discussão doutrinária e jurisprudencial, no sentido de se compreender o binômio necessidade versus atualidade.

M uito tem se discutido acerca das prestações pretéritas que poderiam ou não ensejar a prisão civil, em face da existência ou inexistência do caráter alimentar daquelas prestações que não possuem o caráter precípuo de atuais.

De fato, para aumentar ainda mais a celeuma que envolve o tema, a legislação processual e especial que cuidam da questão permaneceram silentes no decorrer dos anos, deixando a árdua tarefa para a decisão e entendimento de nossos Tribunais, ordinários e superiores.

O § 1º do art. 733 do CPC, não estipulou acerca da decretação ex officio [1] da prisão nem tão pouco, quais seriam as verbas que estariam sujeitas à prisão:

Art. 733. Na execução de sentença ou da decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para em 03 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.

§ 1º. Se o devedor não pagar, nem se escusar o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 01 (um) a 03 (três) meses.

No mesmo sentido, se manifesta o artigo 19 da Lei nº 5.478/68 (Lei de Alimentos), constando apenas uma alteração quanto ao prazo da prisão civil, que para a Lei especial deve ser de até 60 (sessenta) dias:

Art. 19. O juiz, para instrução da causa, ou na execução da sentença ou do acordo, poderá tomar todas as providências necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento do julgado ou do acordo, inclusive a decretação da prisão do devedor até 60 (sessenta) dias.

Para Cahali (2002, p.1022)

tem se pretendido que, se a execução por alimentos se refere a período extenso, com valor avultado, o que impossibilitaria ao devedor obter de pronto esse montante em tempo reduzido, é de toda conveniência que a mesma se processe na forma do artigo 732 do CPC, utilizando-se da prerrogativa do art.733, somente em casos de obstrução deliberada pelo executado, nada impedindo, contudo, que o juiz tome as medidas cabíveis para evitar protelações ou artifícios capaz de levar ao desespero os alimentados.

Diana Amato (apud CAHALI, 2002, p. 1022) afirma que "as prestações vencidas e não pagas durante um período prolongado, quando reclamadas depois, já não mais exercem função alimentar".

Tem sido este, o entendimento do STF:

Habeas Corpus [2]. Prisão Civil. Alimentos. Prestações antigas. Não se justifica a prisão civil decretada ao devedor de alimentos por prestações antigas. Perda do caráter alimentar. Ordem denegada”. (BRASIL, STF, 1998, CD - ROM).

No mesmo sentido:

A prisão civil, como meio coercitivo de pagamento de pensão alimentícia, não se justifica na cobrança de prestações passadas e de cujo recebimento o credor não necessita para sobreviver (apud CAHALI, 2002, p. 1023).

A jurisprudência a largos passos tem concedido o Habeas Corpus, para evitar o constrangimento ilegal da prisão que incide sobre prestações pretéritas:

HABEAS CORPUS. ALIMENTOS. PRESTAÇÕES PRETÉRITAS. PRISÃO. CIVIL. Prestações pretéritas não servem para respaldar prisão de devedor de alimentos, já que não tem o condão de atender as necessidades prementes da alimentada. No caso, tratando-se de execução de alimentos devidos à ex-esposa do Paciente, no período de cinco anos, que atingiu a vultosa quantia de R$32.742,82 e comprovando o devedor ter 62 anos de idade, problemas de saúde que o impede de trabalhar e possuir como rendimentos proventos de aposentadoria do INSS, na importância de R$ 742,82, impõe-se o reconhecimento da impossibilidade do pagamento e a revogação do decreto de prisão. ORDEM CONCEDIDA. (RIO DE JANEIRO, TJ, 2003, on line)

Porém, alguns Tribunais tem admitido o decreto de prisão sobre prestações antigas, desde que o alimentante não esteja em dia, com as últimas três parcelas:

Se o alimentante executado não se encontra em dia ao menos com as três últimas parcelas devidas, não lhe aproveita argumentar, para eximir-se da prisão decretada, que as dívidas pretéritas perderam o caráter alimentar. (CAHALI, 2002, p.1022).

O STJ também entende que cabe ao devedor prestar os alimentos atuais, sendo assim a prisão não pode alcançar dívida pretérita:

A prisão civil por inadimplemento de obrigação alimentar é constrição excepcional e tem por fim encorajar o devedor a prestar os alimentos atuais e não os pretéritos. Assim, o decreto de prisão deve referir-se a débitos atuais, por isso que os débitos em atraso já não têm caráter alimentar. (CAHALI, 2002, p. 1023)

Novamente, Cahali (2002, p.1022) acolhendo o entendimento do STJ, nos ensina que,

a prisão civil não deve representar forma de coação para o pagamento da totalidade das parcelas em atraso, pois, deixando o credor que o débito se acumule por um prolongado tempo, aquela dívida terá perdido o caráter alimentar, passando a ser simples ressarcimento das despesas feitas anteriormente; a decretação da prisão deve fundar-se na necessidade de socorro urgente e de subsistência imediata do alimentado, referindo-se assim, a débito atual, por isso que os débitos em atraso, já não mais desfrutam do caráter alimentar, esvaindo-se pelo que o fundamento jurídico e teleológico da prisão civil, assim, havendo crédito, em atraso, que pode ser postulado pelas vias próprias, não há como trocar o caráter compulsivo da medida, pelo punitivo ou coercitivo contra o devedor relapso.

A seu turno, Araken de Assis (2001, p. 112) alega que a orientação acima descrita, ou seja, o princípio da não aplicação da prisão em prestações pretéritas,

comporta várias distinções e exceções. Por óbvio, o pedido abrangerá as prestações vincendas nos termos do artigo 290 do CPC (quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação e portanto o pagamento do executado deva incluir prestações subsequentes àquelas três já vencidas na abertura da Execução.

E conclui (2001, p. 113) com o entendimento do STJ:

Se o credor executou a dívida logo após o trânsito em julgado da sentença e se a pessoa obrigada tornou-se recalcitrante, ao caso não se aplica a orientação segundo a qual a exigência de pagamento sob pena de prisão diz respeito às três últimas prestações.

Greco (2001, p.533), afirma que

existe a plena possibilidade da decretação da prisão face as prestações pretéritas. Considerando a jurisprudência que é contra tal posicionamento ‘como paradoxal e arbitrária’. A concepção da Corte Superior, revive, no fundo, lamentável e caduca ojeriza ao meio executório da coerção pessoal.

A jurisprudência, em sua minoria tem admitido que não há perda do caráter alimentar com o lapso de tempo:

O decurso de tempo não retira o caráter alimentar da prestação que, não satisfeita oportunamente, repercute no padrão de subsistência do alimentado.(BRASIL. STJ, 2001, on line)

Marmitt (1999, p. 171), também comunga da idéia que não há perda do caráter alimentar da prestação antiga, visto que, "na verdade as quantias referentes aos débitos atrasados, só pelo fato do atraso não perdem o caráter de prestação alimentar".

Observe-se que em recente decisão o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim entendeu:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR - PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR - ALIMENTOS PRETÉRITOS - INADMISSIBILIDADE. A execução fundada no art. 733 do Código de Processo Civil, que prevê a hipótese de decretação da prisão civil do devedor, deve ter como objeto apenas as parcelas vencidas nos três meses imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação executiva, acrescida daquelas que vencerem no curso da execução. É ilegal a decretação de prisão civil do devedor fundada em alimentos pretéritos. (MINAS GERAIS, TJ, 2004, on line).

Continua Marmitt (1999, p.172), aduzindo que “se assim fosse, ninguém estaria obrigado a pensionar ninguém. O atraso atribuível ao devedor, não despe as parceias da natureza da causa de que emanam. O débito continua sendo alimentar”.

Há quem considere a matéria plenamente justificada pela impetração do Habeas Corpus, visto o flagrante constrangimento ilegal a que se submete o devedor da prestação alimentícia, quando se tem a prisão decretada em conta de parcelas pretéritas, vejamos:

Habeas Corpus - Execução de alimentos - Prisão civil - Pagamento das três últimas prestações - Constrangimento ilegal - Writ concedido. Uma vez comprovado o pagamento das três últimas prestações alimentícias, deve a ordem de habeas corpus ser concedida, evitando-se o encarceramento do devedor, sem prejuízo de nova constrição pessoal em caso de superveniente inadimplemento. Quanto às prestações pretéritas devem ser executadas na forma do art. 732 do CPC. (SANTA CATARINA, TJ, 1999, CD- ROM).

Alimentos. Prisão civil. Habeas corpus. Concede-se parcialmente a ordem para limitar a imposição da prisão civil ao não pagamento das pensões dos últimos três meses, pois só elas têm autêntico sentido alimentar, devendo as restantes, de cunho meramente indenizatório, ser cobradas pelas vias processuais comuns. (SANTA CATARINA, TJ, 1999, CD- ROM).

No mesmo sentido:

Na execução de alimentos, prevista pelo artigo 733 do Código de Processo Civil, ilegítima se afigura a prisão civil do devedor fundada no inadimplemento de prestações pretéritas, assim consideradas as anteriores às três últimas prestações vencidas antes do ajuizamento da execução. Ordem parcialmente concedida. (BRASIL, STJ, 2002, on line)

A drástica forma de intimidação deve ser adotada para as hipóteses em que as necessidades emergem com vestes ameaçadoras para a permanência íntegra do credor, pela indispensabilidade dos alimentos à sua sobrevivência. Não havendo a indispensável urgência, por se encontrar a finalidade dos alimentos suprida, a execução deve processar-se segundo a regra do art. 732 do Código de Processo Civil. Conhecer. Conceder a ordem. Unânime. (DISTRITO FEDERAL, TJ, 2000, on line)

No Estado de Goiás, também não tem sido diferente o entendimento de que a dívida deve ser atual, sob pena de se considerar constrangedor o decreto prisional que tolhe a liberdade do devedor de prestações antigas:

A prisão por dívida alimentar deve ser informada pelo critério da atualidade, devendo se restringir ao pagamento das três últimas parcelas do débito, acrescidas das vincendas a partir da presente decisão, sendo que as demais prestações pretéritas devem ser cobradas na forma do artigo 732 do Código de Processo Civil. Precedentes da Corte e do STJ. Agravo provido em parte.(GOIÁS. TJ, 2004, on line)

A execução do débito alimentar pretérito sujeita-se ao rito preconizado no art. 732 do CPC, não se admitindo prisão civil para obrigar o devedor a pagá-lo, especialmente quando provado o adimplemento das três últimas parcelas, bastantes a subsistência premente do beneficiário. Não havendo anotação de prestações vincendas por liquidar. Ordem concedida.(GOIÁS. TJ, 2004, on line).

A prisão civil decretada como meio coercitivo objetivando a quitação de dívida alimentícia deve restringir-se ao pagamento das três últimas parcelas mensais vencidas, posto que se presta a satisfação da necessidade premente e imediata dos alimentados. 2) Provado nos autos que o paciente efetuou o pagamento das últimas três parcelas de pensão alimentícia em atraso, é de se conceder ordem de Habeas Corpus em seu favor. 3) Subsistindo prestações antigas não adimplidas, cumpre ao credor exigir a satisfação na forma do artigo 732 do Estatuto Processual Civil. Ordem Concedida.(GOIÁS. TJ, 2003, on line).

Note-se que apesar de se mostrar vacilante a doutrina e a jurisprudência, o entendimento predominante, é que de fato, se o autor da Ação não conseguir provar a urgência de suas necessidades, certamente a sua pretensão restará prejudicada, sendo passível de recurso de Habeas Corpus, para o devedor veja cessado o constrangimento, nesse caso, tido como ilegal e abusivo, devendo prevalecer-se o rito pelas formas do artigo 732 do Código de Processo Civil, no que tange às prestações pretéritas.

A prisão civil tida como medida excepcional no Direito Brasileiro, não merece ser acolhida no tocante às prestações mais antigas do débito alimentar. Pois se o decreto prisional abrangesse a totalidade da dívida fosse atual ou pretérita, impossível ao devedor saldar vultuosa quantia, principalmente estando segregado de sua liberdade, força motriz de sua capacidade de trabalho. Ademais, seria inconcebível imaginar que o alimentante em estado de penúria e necessidade só viesse a reclamar seus direitos após meses de vencidos e ainda desejar a prisão daqueles que não honraram criteriosamente seus compromissos.


BIBLIOGRAFIA

ASSIS, Araken. Da Execução de Alimentos e Prisão do Devedor. 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.

BRASIL. STF. Habeas Corpus nº. 76377 - Distrito Federal - Ac. 2a. T. - unân. - Rel: Min. Nelson Jobim - j. em 22.06.98 - Fonte: DJU I, 23.10.98, pág. 3. Técnica Jurídica. 7 ed. Porto Alegre. 2003. CD –ROM

BRASIL. STJ. Recurso ordinário em Habeas Corpus nº.12.521/SP. Quarta Turma. Rel. Min. Asfor Rocha. j. em 16.04.2002. Fonte: DJU de 19.08.2002, p. 165. Disponível em : <http://www.stj.gov.br/SCON/jurispru dencia/doc.jsp?livre=prestacoes+preteritas+prisao+civil&&b=JUR2&p=true&t=&l=20&i=12>. Acesso em: 24 Jun. 2004.

CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. 4 ed. rev. ampl. e atual. de acordo com o Novo Código Civil. São Paulo: RT, 2002.

DISTRITO FEDERAL. TJ. Habeas Corpus nº 19990020033664HBC DF. 1ª. Turma Criminal. Rel. Des.Sandra de Santis. j. em 02.12.1999. Fonte: DJDF 05.04.2000, p. 41. Disponível em: <http://www.tjdf.gov.br/jurispru dencia/framejuris.htm>. Acesso em: 24 Jun. 2004.

GOIÁS. TJ. Habeas Corpus nº. 22491-3/217. Comarca de Goiânia. 1ª Câmara Cível. Rel. Des. Huygens Bandeira de Melo. Fonte: DJGO 14280 de 28/05/2004, livro 237 b. Disponível em: <https://www.tj.go.gov.br>. Acesso em: 23 Jun..2004.

GOIÁS. TJ. Agravo de Instrumento nº. 33336-8/180. Comarca de Anápolis. 2ª Câmara Cível. Rel. Des. Geraldo Salvador de Moura. Fonte: DJGO 14266 de 07/05/2004, livro 1069. Disponível em: <https://www.tj.go.gov.br>. Acesso em: 23 Jun. 2004.

GOIÁS. TJ. Habeas Corpus nº 21327-0/217. Comarca de Uruaçu. 1ª. Câmara Criminal. Rel. Des. Paulo Teles. Fonte: DJGO 14109 de 15/09/2003, livro 216 B. Disponível em: <https://www.tj.go.gov.br>. Acesso em: 23 Jun. 2004

GRECO, Leonardo. O processo de execução. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.

MARMITT, Arnaldo. Pensão Alimentícia. 2 ed. rev e atual. Rio de Janeiro: Aide, 1999.

MINAS GERAIS. TJ. Agravo de Instrumento nº. 1002402710066-8/001.4ª.Câmara Cível. Rel. Des. Carreira Machado. j. em 20.05.2004. Fonte: DJMG de 16.06.2004. Disponível em: <http://www.tjmg.gov.br/frames/ m_jurisprudencia.html>. Acesso em : 24 Jun. 2004.

RIO DE JANEIRO.TJ. Habeas Corpus nº. 200305900260. 2ª Câmara Cível. Rel. Des. Elisabete Filizzola, j. em 05/11/2003. Disponível em: <http://www.tj.rj.gov.br/consulta/frameconsulta_wi.htm>. Acesso em: 24 Jun. 2004.

SANTA CATARINA. TJ. Habeas Corpus nº. 99.006520-0 - Comarca da Capital - Ac. unân. - 3a. Câmara Cível - Rel: Des. Cláudio Barreto Dutra - Fonte: DJSC, 04.06.1999, pág. 20. Técnica Jurídica. 7 ed. Porto Alegre. 2003. CD –ROM.

SANTA CATARINA. TJ. Habeas Corpus nº. 99.006326-7 - Comarca da Capital - Ac. unân. - 3a. Câmara Cível - Rel: Des. Éder Graf - Fonte: DJSC, 04.06.1999, pág. 20. Técnica Jurídica. 7 ed. Porto Alegre. 2003. CD –ROM



NOTAS

[1] Em função do cargo.

[2] Tomai o corpo. Habeas corpus eram as palavras iniciais da fórmula no mandado que o Tribunal concedia, endereçado a quantos tivessem em seu poder ou guarda, o corpo do detido.

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Guilherme Arruda de Oliveira
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