Mantido decreto de prisão civil contra pai por não pagar pensão alimentícia

Mantido decreto de prisão civil contra pai por não pagar pensão alimentícia

Está mantido o mandado de prisão civil expedido contra C.P. de C, do Rio de Janeiro, por falta de pagamento de pensão alimentícia. O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, no exercício da presidência, negou liminar com a qual a defesa pretendia ver cassado o mandado de prisão.

A decretação foi feita pelo Tribunal de Justiça estadual. No habeas-corpus dirigido ao STJ, a defesa afirmou que o paciente não pode ser compelido, por meio de prisão civil, a pagar débito alimentar substancialmente reduzido por sentença que modificou a decisão que fundamentou a ação de execução de alimentos.

Ao negar a liminar, o vice-presidente, observou que o hábeas corpus não é via adequada para o exame aprofundado de provas e verificação das justificativas, fáticas, apresentadas em relação à situação financeira do credor e do devedor de alimentos.

Para o ministro, a decretação da prisão civil do paciente pelo TJRJ não revela constrangimento ilegal, requisito para concessão da liminar, pois há, de fato, necessidade de análise detalhada das provas para se conceder a medida pleiteada. "Assim sendo, é sabidamente inviável a dilação probatória em sede de hábeas corpus", lembrou.

Segundo o vice-presidente, há, ainda, nos autos, informações sobre diversas execuções de alimentos em curso contra o paciente referente a diversos períodos em que não foi quitado o débito alimentar. "Não se demonstrando, de plano, a falta de fundamentação da decisão ora atacada, torna-se descabido o exame mais acurado das provas, inviável na via estreita do hábeas corpus", acrescentou Sálvio de Figueiredo.

Após o envio de informações solicitadas pelo vice-presidente, o processo será encaminhado ao Ministério Público para parecer. Posteriormente, o processo volta ao Tribunal para as mãos do ministro Castro Filho, que vai relatar o caso e levá-lo a julgamento na Terceira Turma.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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