Processo cautelar

Processo cautelar

Mostra as diversas medidas cautelares existentes no Processo Civil Brasileiro.

O processo cautelar é o meio ou a operação pela qual é pedida a prestação jurisdicional do Estado, a fim de prevenir situações que podem causar danos à parte já em litígio ou pretendam ingressar em juízo em defesa de seus direitos. Desse modo, o processo cautelar pode ser instaurado como incidente ou preparatório.

Incidente, quando já em curso o processo principal, preparatório, quando a pessoa necessitar ingressar em juízo para ajuizar o processo principal, mas, para isso, tiver de prevenir situações que resguardem o objeto da ação ou reunir provas que possam desaparecer ou tornar-se inoperantes, se não produzidas prontamente.

São as seguintes as medidas cautelares que constituem o processo cautelar: arresto, sequestro, caução, busca e apreensão, exibição de documentos, produção antecipada de provas, alimentos provisionais, arrolamento de bens, justificação, protesto, notificações e interpelações, homologação de penhor legal, posse em nome de nascituro, atentado e protesto e apreensão de títulos.

Essas são as medidas cautelares cujos procedimentos específicos são previstos no Código. O juiz, face a necessidade momentânea em casos concretos, pode adotar outras medidas preventivas não previstas no Código, desde que haja fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grade e de difícil reparação. Além de outras que se tornarem necessárias a critério do juiz, o Código, no art. 888, indica outras formas.


PROCEDIMENTO APLICÁVEL EM MODO GERAL

É o seguinte o procedimento a ser aplicado, comumente, no processamento das medidas cautelares, com algumas alterações específicas para cada espécie.

As medidas cautelares são requeridas em petição ao juiz da causa, quando incidentes, e quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal que deva ser proposta.

A petição deve ser sempre autuada em separado. Quando se tratar de medida preparatória, será também distribuída, e se for incidente, o processamento da medida se fará em apenso aos autos principais.

Requerida a medida, o requerido será citado para, no prazo legal, contestar o pedido, indicando desde logo as provas a serem produzidas, este prazo começara a ser contado a partir da juntado da citação aos autos, depois de devidamente cumprido. Quando a medida tiver sido concedida liminarmente ou após justificação, o prazo para contestação será contado depois de sua execução.

Contestado o pedido, o juiz designara audiência de instrução e julgamento se houver prova a ser produzida; em caso contrário, decidirá em cinco dias. Se o pedido não for contestado, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, e o juiz decidirá no prazo de cinco dias.

Requerida a medida e se o juiz verificar que ela poderá tornar-se ineficaz se o requerido for citado inicialmente, poderá decreta-la liminarmente. Nesse caso, depois de executada a medida, o requerido será citado para contestar no prazo legal.

Quando a medida for decretada como preparatória, a ação principal deverá ser ajuizada em trinta dias a contar da efetivação da medida, sob pena de cessar a sua eficácia.


PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL

Na Ação Civil Pública, Ação Popular, Mandado de Injunção, Mandado de Segurança, Habeas Data.


PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

ARRESTO

O arresto é a apreensão e depósito judiciais de bens pertencentes ao devedor, visando garantir a obrigação por ele assumida e terá cabimento nos seguintes casos:

a) Quando o devedor sem domicílio certo intentar ausentar-se ou alienar bens que possua, ou deixar de pagar certa obrigação no prazo estipulado.

b) Quando o devedor que tem domicílio certo: ausentar-se ou tentar furtivamente ausentar-se; caindo em insolvência, alienar ou tentar alienar bens que possua; contrair ou tentar contrair dívidas extraordinárias, puser ou tentar por seus bens em nome de terceiros, ou tentar outro meio fraudulento, a fim de frustar a execução ou lesar credores.

c) Quando o devedor, que possuir bens de raiz, intentá-los aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembaraçados, equivalentes a divida.

d) Nos demais casos expressos em lei.

O arresto tanto pode ser requerido como medida incidente, como preparatória, e julgada procedente a ação principal em que a medida foi requerida, será ela transformada em penhora.

Requisito essencial para que a medida seja requerida é que haja prova literal da divida. Havendo essa prova, o arresto pode ser requerido sobre quais quer bens do devedor. Difere aí o sequestro, que só pode recair na coisa litigiosa.

Os casos ensejados do arresto devem ser provados documentalmente, ou por justificação prévia realizada em segredo e de plano pelo juiz, se não houver prova documental. A medida será concedida, independentemente de justificação, quando o requerida pela União, Estado ou Municípios, nos casos previstos em lei, e também quando o credor prestar caução, no caso de alegar a necessidade da decretação da medida sem prévia do requerido.


SEQUESTRO

Trata-se, também, de uma apreensão judicial para a garantia do cumprimento de uma obrigação assumida pelo devedor, tal como o arresto.

Difere deste, porém, para que seja requerido, a lei não exige prova literal da obrigação. Além disso, difere do arresto porque, enquanto este pode recair em quaisquer bens do devedor, o sequestro sé pode incidir nos bens litigiosos.

O juiz, a requerimento das partes interessadas, pode decretar o sequestro:

a) De bens móveis, semoventes ou imóveis, quando lhes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações;

b) Dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicado se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeitas a recurso, os dissipar.

c) Os bens do casal, nas ações de separação e de divorcio, se o conjugue estiver delapidando-os

d) Nos demais casos expresso em lei.

O sequestro pode ser requerido como incidente, como em caráter preparatório. Decretado, o juiz nomeara um depositário dos bens. O procedimento será igual ao indicado no modo geral para as medidas cautelares.


BUSCA E APREENSÃO

Essa medida só é cabível em se tratando de móveis e pessoas, e deve ser requerida por petição, onde o interessado, além de expor os fatos, indicará o lugar onde deve estar a coisa ou a pessoa.

Em, termos procedimentais, deverá o requerente da busca e apreensão expor, de já na inicial, os motivos, que justificam seu pedido e a ciência de estar a pessoa ou a coisa objeto da medida no lugar designado, o que poderá ser provado em sede de justificação prévia, a ser realizada em segredo de justiça se indispensável.

Provadas suas alegações, expedir-se-á então, o mandado de busca e apreensão, nos moldes do art. 841 do CPC e será cumprido de acordo com as formalidades descritas no art. 842 do CPC e seus parágrafos.


CAUÇÃO

Nos casos em que a lei exigir prestação de caução, tanto poderá requerer a efetivação da medida a pessoa que deve prestá-la, como aquela em favor de quem deva ser feita a prestação. Em qualquer caso, o requerente, em petição ao juiz, exporá os fatos e pedirá a citação do requerido para que no prazo legal, preste a caução ou contestar o pedido.

Havendo contestação, será designada audiência de instrução e julgamento, e o juiz decidirá em seguida.

Não havendo contestação ou se a matéria for apenas de direito, ou ainda que seja de direito e de fato, não houver necessidade de produção de provas, o juiz decidirá sem necessidade de audiência.

Julgado procedente o pedido, o juiz ordenará a sua prestação no prazo que fixar. Se não for cumprida a determinação no prazo fixado o juiz declarará: não prestada a caução, se o pedido era para a sua prestação; efetivadas a sanção que for prescrita se o pedido era para que o caução fosse aceita.


A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS

Como regra geral, decorrente do princípio informativo lógico, as provas tem momento próprio de produção.

Há certos casos que o risco de perecimento de determinadas provas reclama a antecipação desse momento; é justamente nesse momento que surge a ação cautelar de produção antecipada de provas, que pode consistir em interrogatório da parte, inquirição de testemunhas, exame pericial, tudo dependendo da demonstração inequívoca da existência de risco de perecimento do respectivo objeto de prova, além, é óbvio, da demonstração da utilidade e da finalidade da prova que se quer produzir antecipadamente.

Dentro da estruturação procedimental dessa espécie de ação cautelar, vale mencionar, como nota de destaque, a preocupação em manter-se intacto, aqui, o princípio do contraditório. Isto por que as provas produzidas antecipadamente servirão para a instrução de outro processo, o principal, descabendo falar, quando do aforamento deste último, em repetição do que foi feito na ação cautelar.


JUSTIFICAÇÃO

Todo aquele que necessitar justificar a existência de algum fato ou ralação jurídica, seja para simples documento ou para servir de prova em algum processo, exporá o juiz, em petição circunstanciada, a sua intenção. Os interessados na justificação deverão ser citados, salvo nos casos em que a lei, expressamente, dispense essa situação, não sendo possível a citação dos interessados, o Ministério Público obrigatoriamente deverá funcionar na justificação.

O requerente da justificação arrolará, na petição inicial, as testemunhas que devam depor, podendo também juntar documentos. Os interessados que tiverem sido citados poderão intervir na inquirição, por meio de Advogado, sendo lícito fazer perguntas e contraditar testemunhas.

Feita a justificação, será ela julgada por sentença, sem que o juiz entre no mérito da prova, e os autos serão entregues ao requerente, independentemente de translado.


ALIMENTOS PROVISIONAIS

Nos casos cabíveis, será lícito a parte requerer do juiz alimentos provisionais, para que o exporá, em petição, as suas necessidades e as possibilidades econômicas do alimentante.

O pedido de alimentos provisionais é admissível nos seguintes casos:

a) Nas ações de separação judicial, divórcio e de anulação de casamento;

b) Nas ações de alimentos, desde o despacho inicial;

c) Nos demais casos expressamente previsto em lei.

Mesmo já estando o processo principal em grau de recurso, será cabível o pedido de alimentos provisionais e, mesmo nesse caso, a petição será dirigida ao juiz de 1ª instancia que tiver presidido a ação principal.


ARROLAMENTO DE BENS

Sempre que houver fundado receio de extravio ou dissipação de bens será lícito requerer ao juiz a arrecadação, direito esse que assistirá a todo aquele que tenha interesse na conservação dos bens. A arrecadação pode ser com medida incidente, ou preparatória.

Para garantia de crédito não cabe o arrolamento de bens, pois, para isso, já há medidas específicas, como o arresto, o sequestro, a busca e apreensão. O credor só poderá valer-se da medida nos casos em que caiba a arrecadação da herança.

Exposto, em petição, os fatos que se fundar o receio do extravio ou dissipação dos bens, o juiz procederá a uma justificação, ouvindo testemunhas e partes, e definirá caso se convença que realmente corre um sério risco o interesse do requerente.

O possuidor ou detentor dos bens só será ouvido se, com isso, não ficar prejudicado o objetivo da medida. O juiz ao decidir favoravelmente o pedido, nomeará o depositário dos bens, que lavrará auto circunstanciado ao recebê-los.


PROTESTOS, NOTIFICAÇÕES E INTERPELAÇÕES

Quem desejar prevenir responsabilidades, promover a conservação e ressalva de seus direitos, ou manifestar qualquer intenção de modo formal, formulará por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz, requerendo que o mesmo seja intimado quem de direito.

O protesto e a interpelação não admitem defesa nem contra protesto nos autos. O requerido poderá entretanto, fazer também o seu protesto em petição a parte.

A intimação que é feita por mandado pelo oficial de justiça é sempre pessoal. Far-se-á porem, entretanto, nos seguintes casos:

a) Se o protesto for para conhecimento do público em geral, nos casos previstos em lei, ou quando a publicidade seja essencial para que o protesto, notificação ou interpelação atinjam seus fins;

b) Se o citado for desconhecido, incerto ou estiver em lugar ignorado ou de difícil acesso.

c) Se a demora da intimação pessoal puder prejudicar os efeitos da interpelação ou do protesto.

Tratando se de protesto contra alienação de bens, o juiz poderá ouvir, em tempo hábil, aquele contra quem foi dirigido, desde que lhe pareça haver pedido ato emulativo, tentativa de extorsão ou qualquer outro fim ilícito, decidindo, em seguida, sobre o pedido de publicação de editais.

O juiz indeferirá o pedido quando o requerente não houver demonstrado o legítimo interesse, e o protesto, dando causa a dúvida e incertezas, possa impedir a formação de contrato ou a realização de negócio ilícito.

Feitas as intimações pessoalmente ou por edital e pagas as custas os autos serão entregues ao requerente, independentemente de translado.


ATENTADO

Ação cautelar de atentado tem por finalidade recompor a situação de fato alterada indevidamente por uma das partes.

O atentado, como processo cautelar e apesar de ser admitido apenas sob a forma incidental, a figura-se cabível relativamente a qualquer ação, desde que presentes os pressupostos, assim como uma das hipóteses de cabimento a que alude o referido art. 879 do CPC.

A sentença que julgar procedente o atentado ordenará o restabelecimento do estado anterior, a suspensão da causa principal e a proibição de o réu falar nos autos até que o estado anterior seja restabelecido. Na mesma sentença, o juiz condenará o réu a ressarcir a parte lesada as perdas e danos que sofreu em consequência do atentado.

Isto nos mostra que a sentença faz coisa julgada material, de sorte que em processo por anterior já não será possível ao requerido voltar a discutir nem o na debeatur, nem o quantum debeatur que o juiz tenha definido, que vale dizer que possui efeito devolutivo quando suspensivo.


HOMOLOGAÇÃO DE PENHOR LEGAL

É constituído pela própria lei para assegurar certas dívidas que por sua natureza reclamam uma prestação especial, tal como se verifica com a hipoteca legal, sendo ele mais amplo que o simples direito da retenção e de eficácia maior do que o privilegio pessoal. Uma vez constituído o penhor legal, confere ele ao credor a posse da coisa, resultando desta o direito de alienar o objeto de penhor e o privilégio de ser o credor pago pelo preço obtido.

O réu é citado para pagar. Se o fizer, encerra-se o processo, devendo os bens ser tomados como penhor serem devolvidos. Devolvidos serão, igualmente, se o juiz negar a homologação ao penhor.

O possuidor em decorrência da homologação de penhor legal pode opor embargos de terceiros se arrestados os bens e ordenado o recolhimento no deposito público.

Da sentença que homologa o penhor legal ou que o indefere, caberá apelação, sem efeito suspensivo.


POSSE EM NOME DE NASCITURO

Vindo a falecer o pai das crianças, deixando esta grávida do mesmo, a lei assegura os direitos do filho nascituro, para isso, entretanto, é preciso que a mulher requeira ao juiz a nomeação de um médico que a examine para constatar seu estado de gravidez, deve ser ouvido o Ministério Público.

O exame médico será dispensado se os herdeiros do falecido aceitarem a declaração da requerente. Sendo incapaz a mulher o juiz nomeará um curador para o nascituro.

A sentença caberá apelação com efeito somente devolutiva.

Sobre o(a) autor(a)
Leonardo Gomes de Aquino
Professor de Direito na UniEuro (DF), Advogado, MESTRE em Ciências Jurídico-Empresariais, mestrando em Ciências Jurídico-Processuais, Pós Graduado em Ciências Jurídico-Processuais e em Ciências Jurídico-Empresariais todos os...
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