Perda e suspensão dos Direitos Políticos - IV
Os conscritos têm seus direitos políticos suspensos enquanto recrutados para o serviço militar.
S
erá examinada, neste artigo, a situação dos conscritos.
São denominados de conscritos, os brasileiros alistados e convocados para o serviço militar obrigatório e a este é vedado o alistamento eleitoral e, portanto, uma das condições de elegibilidade.
A Lei Máxima registra expressamente essa restrição:
“Art. 14.
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§ 2.º. Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.”
No regime constitucional anterior, após a EC 01/69 somente era permitida o alistamento eleitoral dos militares integrantes do oficialato, aspirantes a oficial, guarda-marinhas, subtenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos das escolas de formação de oficiais, o que era considerada uma discriminação odiosa, porém, atualmente, os praças têm garantido o direito ao alistamento eleitoral.
Os alistáveis para o serviço militar são os jovens de 18 anos de idade e, como a CF faculta o alistamento às pessoas de 16 anos de idade, a jurisprudência admite a possibilidade da manutenção do alistamento militar daquele que, mesmo convocado, já tenha se alistado como eleitor, ficando, suspenso, entretanto, tal alistamento.
Essa proibição, embora considere injustificada, do ponto de vista sociológico e político, é uma tradição de nosso ordenamento jurídico. A Carta Política do Império de 1824 em seu art. 91, já fazia restrição ao direito de voto dos militares.
A atual Constituição manteve essa linha, determinando a suspensão dos direitos políticos dos conscritos, ou seja, dos recrutados para o serviço militar. Em virtude dessa determinação, as organizações militares, devem enviar, anualmente, às zonas eleitorais dos jovens recrutados, comunicado a respeito dessa situação, para que possa ser efetivada essa suspensão.