Amicus curiae - Pluralidade no debate constitucional

Amicus curiae - Pluralidade no debate constitucional

Análise da importância do amicus curiae como democratização no debate constitucional.

O Estado brasileiro passou por um período longo de governos ditatoriais que por suas características peculiares, muito oprimiu o povo, sua forma de organização e participação nos rumos do país, o que comprometeu o pleno funcionamento de entidades representativas da sociedade brasileira.

Com a gradual abertura política, a retomada dos rumos do país pelo povo, o fortalecimento das instituições e a conseqüente conscientização e mobilização da sociedade, veio a Constituição da República Federativa do Brasil promulgada no ano de 1988.

A Constituição Federal de 1988 trouxe em seu seio uma feição mais democrática se comparada aos períodos autoritários, pois nela ficaram fincados os ideais de dignidade da pessoa humana, de igualdade, de liberdade, de segurança, de propriedade e de justiça. Bem verdade que muito temos de avançar em se falando de promover o bem estar do povo e sua conseqüente organização para que venha interferir de forma mais direta nas decisões tomadas no Brasil.

Dentro dessa movimentação de fortalecimento ou afirmação da democracia, vem a lei 9.868, de 10 de outubro de 1999, que dispõe sobre o processo e julgamento da ADIN e da ADC, ambas ações previstas no art.103 da CF/88 e que são utilizadas para o controle da constitucionalidade.

No BRASIL, os Estados Federados devem proteger ou preservar a Constituição Federal, como assim está elencado no seu art.23. Mas, a lei 9.868, em seu art.7°, §2° introduz a figura do “AMICUS CURIAE” - (originário dos EUA) – no sistema de controle da constitucionalidade permitindo, a critério do relator, de acordo com a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, a manifestação de outros órgãos ou entidades na relação processual.

Quando o §2°, do art.7° da lei 9.868/99 permite terceiros na relação processual, desde que investidos de representatividade adequada, vem apontar seu caráter democrático uma vez que, abre portas à participação da sociedade organizada em matérias de relevância e ainda contribui com a legitimação social das decisões do STF, enquanto Tribunal Constitucional.

O AMICUS CURIAE possibilita ser levado ao STF visão mais abrangente em relação a questão discutida, de forma a não ficarem os argumentos presos à esfera jurídica apenas, pois os aspectos sociais, econômicos, culturais e ideológicos poderão, mais facilmente, se destacar nas teses e antíteses decorrentes da argüição.

Grande avanço representa a utilização do Amicus Curiae, mas sabemos que podemos avançar ainda mais quanto a sua aplicabilidade ou alcance, alargando o juízo de admissibilidade permitindo a juristas ou personalidades representativas como participantes da relação processual que em muito irá aumentar a pluralização do controle da constitucionalidade.

Sobre o(a) autor(a)
Paulo Guilherme
Advogado
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