O controle das contas públicas

O controle das contas públicas

O controle externo é função do Poder Legislativo, sendo de competência do Congresso Nacional; no âmbito federal, das Assembleias Legislativas nos estados, da Câmara Legislativa no Distrito Federal e das Câmaras Municipais nos municípios, com o auxílio dos respectivos Tribunais de Contas.

Trata-se de controle político por excelência das atividades do Estado, exercido pelo Poder Legislativo, destinando-se a comprovar a probidade dos atos da administração, a regularidade dos gastos públicos e do emprego de bens, valores e dinheiros públicos e a fiel execução da lei orçamentária.

As contas públicas são a contabilidade dos gastos e das receitas internos do país. Nessas contas estão inclusos a arrecadação de impostos e outras fontes de captação de recursos do governo, além de qualquer tipo de gasto interno (construção de escolas, estradas, pagamento de títulos públicos, etc.) de todas as esferas do poder público. No caso de o governo ter gasto mais do que arrecadado, tem-se uma situação deficitária. Se, ao contrário, for arrecadado mais do que foi gasto, a situação é superavitária. Essa contabilidade pode ser dividida em três níveis: 1) Nominal: corresponde ao resultado nominal das contas do setor público, ou seja, está incluso o efeito da inflação e do pagamento de juros sobre o fluxo de receitas e despesas do governo; 2) Operacional: corresponde ao resultado primário das contas públicas adicionado o pagamento de juros e excluindo-se o efeito da inflação; 3) Primário: corresponde ao resultado real (ou primário) das contas públicas, ou seja, excluindo-se a despesa com juros, que o Governo tem que pagar sobre as suas dívidas, e a inflação. Assim, o resultado puro das contas do Governo diz se foi gasto mais ou menos do que a sua receita permitia. Entretanto, com as altas taxas de juros praticadas e o crescimento da dívida mobiliária, o acompanhamento do resultado no conceito operacional vem sendo cada vez mais relevante, uma vez que a despesa com juros representa uma grande fonte de gastos para o Governo. À medida que a estabilidade de preços for se firmando no país, o conceito de resultado nominal ganhará maior relevância, pois o efeito diminuto da inflação deverá dar novo sentido a essa estatística tendendo a substituir, em importância, o conceito operacional.

O controle externo é função do Poder Legislativo, sendo de competência do Congresso Nacional; no âmbito federal, das Assembleias Legislativas nos estados, da Câmara Legislativa no Distrito Federal e das Câmaras Municipais nos municípios, com o auxílio dos respectivos Tribunais de Contas.

No caso do controle externo tem-se que é aquele exercido por um Poder ou um órgão estranho à Administração Pública, como por exemplo, o controle exercido pelo Poder Legislativo, que faz o controle político, e pelo Tribunal de Contas, responsável pelo controle financeiro. Esse foi o modelo adotado pelos legisladores para o controle externo no Brasil.

O controle interno ocorre no âmbito da própria administração ou órgão do mesmo poder. O controle interno pode ocorrer com fundamento na hierarquia ou pode ser finalístico, ou seja, ele pode ocorrer entre órgãos dentro uma hierarquia ou pode ocorrer pela administração direta para com a administração indireta.

Sem o acesso da sociedade sobre os atos dos gestores públicos, torna-se impossível que ela fiscalize se eles estão atuando de acordo com as normas legais. Assim, cabe ao Estado à responsabilidade de garantir aos cidadãos o direito ao acesso a essas informações, que deve ser ampla, irrestrita e tempestiva.

Além de reduzir gastos governamentais, a eficiência pode aperfeiçoar os recursos à disposição tanto do Estado quanto dos cidadãos. A função de controle é de suma importância para o aprimoramento da administração pública.

Notas e Referências

BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 09 de fev. de 2023.

BRASIL. Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Lei de Acesso Lei à Informação. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm>. Acesso em: 09 de fev. de 2023.

Sobre o(a) autor(a)
Benigno Núñez Novo
Pós-doutor em direitos humanos, sociais e difusos pela Universidad de Salamanca, Espanha, doutor em direito internacional pela Universidad Autónoma de Asunción, com o título de doutorado reconhecido pela Universidade de Marília...
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