Dano ambiental moral coletivo
É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o dano moral coletivo é aferível in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízos concretos e de aspectos de ordem subjetiva.
Os danos morais coletivos são presumidos. É remansosa a jurisprudência do STJ no sentido de que o dano moral coletivo é aferível in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízos concretos e de aspectos de ordem subjetiva.
O referido dano será decorrente do próprio fato apontado como violador dos direitos coletivos e difusos, por essência, de natureza extrapatrimonial, sendo o fato, por si mesmo, passível de avaliação objetiva quanto a ter ou não aptidão para caracterizar o prejuízo moral coletivo, este sim nitidamente subjetivo e insindicável.
O meio ambiente não se confunde com os elementos naturais concretos que o compõem. Ele é um algo a mais, e esses bens jurídicos, repita-se novamente, são distintos. Por seu lado, nessa senda, há que se especificar o aspecto moral do dano ambiental coletivo, isto é, o dano moral decorrente da violação a esse bem denominado "meio ambiente", composto por diversos bens naturais, em sentido estrito, e também humanos e artificiais, em sentido amplo, bem como da relação sinérgica entre eles.
É assento na Doutrina:
Contrapõe-se, assim, o dano moral ao dano patrimonial. Este é aquele que possui repercussão direta no mundo físico (material), causando prejuízo econômico. Essa distinção é essencial, em matéria de dano moral ambiental. Com efeito, aqui há uma aparente dificuldade na distinção entre o dano patrimonial e o dano moral. A confusão talvez surja da palavra “patrimonial”, que no seu sentido individualista dá ideia exclusiva de prejuízo econômico. Acontece que, no âmbito dos interesses difusos, é impossível a exclusiva consideração do dano material sob o aspecto econômico. Aqui devemos nos ater ao conceito de “patrimônio ambiental”, que não se encaixa na visão individualista de valor econômico. O dano ao patrimônio ambiental, ou dano ecológico, é qualquer alteração adversa no equilíbrio ecológico do meio ambiente. [...] Por sua vez, o dano moral ambiental não tem repercussão no mundo físico, em contraposição ao dano ao patrimônio ambiental. [...] O dano moral ambiental vai aparecer quando, além (ou independentemente) dessa repercussão física no patrimônio ambiental, houver ofensa ao sentimento difuso ou coletivo. (PACCAGNELLA, Luís Henrique. Dano moral ambiental. Revista de Direito Ambiental. São Paulo, v. 4, n. 13, jan./mar. 1999, p. 45-46).
Eis Jurisprudência deste sodalício:
[...] A pesca industrial predatória tipifica, em si, dano moral coletivo, na linha de consolidada jurisprudência do STJ [...] (REsp n. 1.745.033/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe de 17/12/2021).
[...] Em casos de desmatamento, é correto que o juiz utilize, no arbitramento do dano moral coletivo, critério de metro quadrado ou hectare degradado (conforme o modo de comercialização de imóveis na área, p. ex., terrenos urbanos ou rurais) para, em seguida, após a totalização, chegar ao valor final a ser fixado. 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.555.220/MT, relator Ministro HERMAN BENJAMIN).
CONCLUSÃO
Se a jurisprudência do STJ afirma, em precedentes qualificados e julgados de seu órgão plenário (Corte Especial), que em se tratando de matéria ambiental inverte-se o ônus probatórios, que o dano moral coletivo é presumido, e que o dano ambiental intercorrente deve ser indenizado, é preciso que esse direito pretoriano seja observado e aplicado pelas instâncias ordinárias (Ministro Relator OG FERNANDES, em 16/08/2022)