Precatório judicial e obrigação de pequeno valor

Precatório judicial e obrigação de pequeno valor

Trata sobre a nova sistemática dos precatórios e sobre os pagamentos das obrigações de pequeno valor pela Fazenda Pública.

A sistemática de pagamento dos débitos judiciais pela Fazenda Pública por meio do sistema de precatórios iniciou-se com a Constituição Federal de 1934.

A Constituição Federal de 1988 manteve a tradição constitucional, disciplinando a forma de pagamento dos débitos das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, resultantes de decisão judicial transitada em julgado, pela via do Precatório.

O Sistema de Precatório vem sofrendo modificações importantes, sobretudo, após as alterações da Constituição de 1988 pelas emendas Nº s 20, 30 e 37 e da vigência das Leis 10.099 de 19/12/00 e da Lei nº 10.259, de 12.06.01.

O art. 100 da CF é taxativo ao afirmar que os pagamentos devidos pelo Estado em virtude de sentença judiciária, se farão por precatório, observada exclusivamente a ordem cronológica.

A CF, todavia, excepciona do regime de precatório os créditos de natureza alimentícia e os pagamentos de pequenos valores.

O legislador constituinte originário inovou ao excluir da ordem cronológica os créditos alimentícios, atribuindo, destarte, verdadeiro direito de preferência de tais créditos sobre os demais, ou seja, os créditos decorrentes de salários, vencimentos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado, não estarão submetidos a ordem cronológica de apresentação dos precatórios

O STF entendeu que os créditos de natureza alimentar, embora tenham precedência sobre os demais, o pagamento será efetuado mediante precatório. Vejamos a decisão abaixo mencionada.

Não se acham dispensados do regime de pagamento por meio de precatórios, os créditos de natureza alimentícia, nem contraria o art. 100 da constituição serem eles dispostos em ordem própria, com prioridade sobre os de natureza geral. Precedentes do Supremo Tribunal Federal: Ação direta de inconstitucionalidade 47 (sessão de 22/10/92). ( STF, 1ª Turma, RE 1344166-1/PR, Rel. Octávio Galloti, decisão em 03.11.1992, publicada no DJ de 18.12.1992).

O outro regime diferenciado gira em torno dos créditos considerados de pequeno valor.

A Constituição Federal, em razão da Emenda Constitucional nº 30, de 13.09.00, estabelece que os créditos considerados de pequeno valor podem ser cobrados sem o uso do famigerado precatório. Significa afirmar que não é mais necessário requerer a inclusão do débito no orçamento do ente público para ser pago até o final do ano seguinte.

Resta-nos, então, definir o que vem a ser “obrigação de pequeno valor”.

O primeiro instituto legal a tratar acerca da questão foi a Lei nº 10.099, de 19.12.2000. Esta Lei, visando regulamentar o disposto no § 3º do art. 100 da CF, definiu obrigação de pequeno valor para a Previdência Social, fazendo constar no art. 128 da Lei 8.213, de 24/07/91 que as demandas judiciais que tiverem por objeto o reajuste ou a concessão de benefícios previdenciários, cujos valores não forem superiores a R$ 5.180,25 (cinco mil, cento e oitenta reais e vinte e cinco centavos) poderão ser quitados sem a necessidade de expedição de precatório.

Em seguida, veio a Lei nº 10.259/01 (Lei dos Juizados Especiais da Justiça Federal, em seu art. 3º cc Art. 17, § 1º), estabelecendo que os créditos de pequeno valor para a Fazenda Pública da União seriam aqueles iguais ou inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos.

Para a cobrança dos créditos de pequeno valor em face da Fazenda Pública Federal, a Lei nº 10.259/01 estabeleceu que, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, o juiz deveria requisitar perante a autoridade respectiva o pagamento da quantia, no prazo de 60 (sessenta) dias. A autoridade competente assim que receber a requisição, deve providenciar o depósito do valor perante as agências do Banco do Brasil ou Caixa Econômica.

Em 12 de junho de 2002, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 37, a qual especificou como de pequeno valor, para efeito de dispensa de expedição de precatório, os débitos que tenham valor igual ou inferior a 30 (trinta) salários Mínimos, em se tratando de Município, e de 40 (quarenta) salários mínimos em se tratando de Estados.

Vale salientar que o juiz deverá requisitar o sequestro do numerário suficiente para o cumprimento da obrigação de pequeno valor se as Autoridades Federal, Estadual e Municipal descumprirem a ordem de pagamento.

Verifica-se que as modificações acima mencionadas são fruto de um Estado Democrático de Direito, pois, não faz sentido a expedição de precatórios e os seus exagerados formalismo, quando a discussão gira em torno de valores pequenos, ou até mesmo de valores ínfimos, se comparados às dotações orçamentárias das respectivas entidades da federação.

Embora as modificações do regime de precatórios, implementadas pelas emendas nº 20,30 e 37 e pelas leis 10.099 de 19/12/00 e Lei nº 10.259, de 12.06.01, tenham alterado sensivelmente a forma de pagamento das obrigações de pagar, resultantes de sentença judicial transitada em julgado, pela Fazenda Pública, manteve-se, como regra, a expedição do precatório requisitório, somente dispensado, excepcionalmente, quando se tratar de obrigação de pequeno valor.

Sobre o(a) autor(a)
Karine Andréa Eloy Barbosa
Funcionário Público
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