O aumento da violência doméstica na pandemia e os vícios acerca da Lei nº 11.340/06

O aumento da violência doméstica na pandemia e os vícios acerca da Lei nº 11.340/06

Análise sobre as principais problemáticas acerca do amparo às vítimas de violência doméstica, bem como os vícios legislativos que perpetuam esse rastilho.

A necessidade de isolamento social nos tempos de pandemia revelou um aumento estatístico significante de denúncias de violência doméstica no país. Dados do Datafolha mostram que uma em cada quatro mulheres foi vítima de algum tipo de agressão no ano passado, escancarando uma situação potencializadora de algo que já é problema pertinente no Brasil. 

Quando pensamos em violência doméstica, automaticamente lembramos da Lei Maria da Penha, que representa um grande marco frente às conquistas femininas, trazendo grande visibilidade para situações hostis por elas sofridas. Mas quando paramos para analisa-la de forma minuciosa, notamos o quão é evidente que a mesma possui consideráveis incoerências, o que acaba confrontando a sua efetividade mediante o cenário catastrófico vivido atualmente.

O principal motivo para a perpetuação da conexão das vítimas com seus respectivos agressores está além da dependência financeira ou emocional. Consiste na triste realidade de que a simples existência da lei não seja suficiente para se amparar, dando início ao duradouro ciclo vicioso de omissão das vítimas que acabam, por muitas vezes, tendo fins trágicos.

A Lei Maria da Penha conta com as medidas protetivas de urgência para as mulheres que não se sintam seguras apenas com denúncia, sendo essas medidas responsáveis por visar a realização de uma proteção mais abrangente. Apesar das medidas serem utilizadas quando já ouve lesão ou perigo de lesão, estas resguardam os direitos das vítimas, uma vez que buscam impedir que as agressões continuem, através de requerimento feito ao juiz, pela vítima ou pelo Ministério Público. Entretanto, infelizmente, o Estado e a justiça apresentam dificuldades em fiscalizar e aplicar essas medidas.

Somando à realidade do carente sistema de segurança pública, composto pelas poucas delegacias, assistentes sociais e defensorias públicas, percebe-se que os problemas para a efetividade da lei iniciam-se desde a fase extrajudicial, continuam no atendimento realizado e terminam na falta de uma estrutura eficiente de amparo às vítimas, sucumbidas à espera, ao abandono estatal, ao medo e constrangimento de sua própria impotência. 

É importante destacar que após o atendimento nas entidades policiais, se faz necessária a apresentação de provas para então ser emitida uma medida protetiva de urgência, tenha o episódio de violência ocorrido ou a mera possibilidade de sua ocorrência. Contudo, na fase judicial, o juiz deve estar ciente de que o pedido foi encaminhado por meio de um inquérito, deixando claro que o magistrado não pode exigir todas as provas necessárias, evidenciando que haverá falta de documentações, mas que não será suficiente para que o juiz indefira o pedido da vítima. E é aí que, muitas vezes, está o problema.

Em regra, um juiz pode determinar que haja a aplicação da medida protetiva dentro de um prazo máximo de 48 horas. Mas o que se observa na pratica é o errôneo entendimento feito por alguns magistrados de que não se pode aplicar a medida quando não há provas “satisfatórias”, sendo necessária a realização de outras diligências. A lei não evidencia uma obrigatoriedade de apresentação de provas, tampouco julga sua ausência responsável por invalidar por completo uma denúncia. Esse contratempo traz grandes prejuízos para as vítimas que, em sua maioria, não possuem lastros probatórios suficientes dentro de um curto prazo de tempo, e consequentemente, dentro desse intervalo de 48 horas, se encontram em situação de extrema vulnerabilidade à mercê de seus agressores, que se tornam ainda mais violentos ao saberem da denúncia, e consequentemente, mais graves serão os resultados das agressões. 

Quanto à proibição de aproximação, onde o magistrado fixa uma limitação, em metros, que o agressor deve-se manter da vítima, nem sempre é possível a sua fiscalização, visto que, ilogicamente, não há como exigir que o agressor ande com uma fita métrica afim de respeitar cirurgicamente o distanciamento, fazendo com que seja necessária a realização de novas denúncias, haja visto que não existe uma “espécie” de fiscalização ou monitoramento do agressor em tempo integral.

No que tange a prisão preventiva, as incoerências da lei também se fazem presentes. Para sua aplicação, basta que o autor da agressão tenha descumprido apenas aquela determinada medida estabelecida pelo magistrado, invalidando outras possíveis violações, tendo a vítima que passar por um novo tipo de violência para que medidas mais incisivas sejam aplicadas. Caso contrário, as autoridades policiais não poderão manter o agressor preso. 

Outro ponto que merece destaque é quanto à possibilidade do pagamento de fiança após a agressão, sendo o agressor novamente liberado, podendo vir a cometer novamente as suas transgressões. O que realmente devia ocorrer seria a prisão preventiva somente com o descumprimento da medida da protetiva, independente da prática de um novo delito, além de impossibilitar o pagamento da fiança. Isso mostra não só possível, como necessária, a elevação da Lei Maria da Penha a um patamar compatível, bem como sua discussão acerca da ineficiência do Estado perante às estatísticas assombrosas da violência doméstica no Brasil. 

As falhas aqui expostas expressam uma grande necessidade de intervenções por intermédio de políticas públicas, focadas no combate à violência doméstica e na proteção das mulheres, que, devido a negligências da justiça, são abandonadas, violentadas, feridas e na pior das hipóteses, silenciadas definitivamente. Carece o reforço dos serviços indispensáveis para a adequada prestação de serviço, garantindo-lhes proteção e manutenção de suas vidas. 

Logo, é imprescindível a necessidade modificações legislativas em prol da diminuição desses índices estatísticos assustadores, visto que, o texto lei por si só não se mostra o bastante para a resolução desse rastilho brasileiro.

Sobre o(a) autor(a)
Christiane Furtado, Davi Vial, Emily Almeida e Ana Nardaci
Estudante de direito pela Faculdade de Ensino Superior de Linhares - FACELI
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