Abuso de poder dos agentes públicos

Abuso de poder dos agentes públicos

Abordagem das formas de abuso de poder dos agentes públicos, em todas suas vertentes. Quais sejam, o excesso de poder, o desvio de poder e a omissão de poder.

INTRODUÇÃO

A atividade administrativa no Brasil estar em evidência. Casos de corrupção tomam os noticiários em todos os meios de comunicação, e escancaram a afronta aos interesses públicos, e a prática de usar a função pública no interesse próprio em detrimento da sociedade.

O intuito deste estudo é abordar um dos temas de grande relevância na seara do direito, ou seja, o abuso de poder dos agentes públicos. São três as espécies de abuso de poder, que se manifestam como, excesso de poder, desvio de poder ou desvio de finalidade, e a omissão.

As ações incorretas dos agentes do estado, bem como sua tipificação e possível responsabilização, constituem, o objetivo desta pesquisa bibliográfica dos textos, onde são abordados com clareza e objetividade, os elementos constitutivos do abuso de poder. 

O tema, abuso de poder dos agentes públicos, é de extrema relevância para os aplicadores do direito, bem como, para os estudantes que vão prestar concursos públicos e exame da Ordem dos Advogados Brasil.

ABUSO DE PODER

É em nome dos interesses da coletividade, que a administração pública exerce sua função, que é prestar serviços públicos. 

Para atingir a finalidade pública, a que se destina, o poder público recebe do ordenamento jurídico uma série de prerrogativas, denominadas poderes administrativos, que representam os meios, pelos quais, o estado impõe a supremacia dos interesses públicos sobre o privado.

Como toda atuação do poder público, entretanto, a utilização desses poderes só será regular se obedecer aos limites definidos em lei para seu exercício. 

Os agentes públicos só podem fazer o que a lei expressamente determina. Violar os sete princípios da administração pública, ou extrapolar os limites estipulados em lei dará causa ao abuso de poder, que nas palavras de Gasparini, (2012, p.72) é, "toda ação que torna irregular a execução do ato administrativo, legal ou ilegal, e que propicia contra o seu autor, medidas disciplinares, civis e criminais".

Destarte, a utilização inadequada das prerrogativas conferidas por lei aos agentes públicos, dará causa ao abuso de poder (gênero), da qual são espécies, o excesso de poder, o desvio de poder ou desvio de finalidade, e a omissão.

Excesso de poder

O excesso de poder se caracteriza quando o agente atua sem competência. Seja por sua total ausência, seja por extrapolar os limites da competência que lhe foi legalmente atribuída, e age além do legal. 

Nesse sentido ensina Meireles, (2000, p.312), "embora competente para praticar o ato, vai além do permitido e exorbita no uso de suas faculdades administrativas. Excede, portanto, sua competência legal e com isso, invalida o ato".

O ato praticado com excesso de poder, é ilegal em razão de vício no elemento competência. O ato com vício de incompetência pode ser corrigido através da sanatória ou convalidação na forma da ratificação. Sanado o vício, o ato administrativo torna-se válido no mundo jurídico desde a sua edição, podendo produzir todos os efeitos imediatos.

Desvio de poder ou desvio de finalidade

O desvio de poder ou desvio de finalidade, surge quando o ato é praticado por motivos outros, que não os interesses públicos. Ou com fins diversos dos permitidos na legislação, ou seja, contra legem, ainda que buscando seguir a letra da lei. 

O vício nulificador do ato administrativo por desvio de poder ou desvio de finalidade, encontra previsão expressa na lei de ação popular, (Lei nº 4.717/65 artigo 2º, parágrafo único, alínea "e"), que assim assevera: "se verifica quando o agente pratica o ato visando  fim diverso daquele previsto, explicita ou implicitamente, na regra de competência".

O exemplo clássico de desvio de poder é a desapropriação, que, apesar de feita em nome do interesse público, na verdade tenha sido imposta para prejudicar um inimigo ou mesmo para beneficiar a própria autoridade expropriante.

Omissão de poder

O abuso de poder, também pode ser caracterizado através da omissão administrativa. Quando a administração tem o dever de agir e assim não o faz.

Meirelles (2010, p.80) leciona que, "se para o particular o poder de agir é uma faculdade, para o administrador público é uma obrigação de atuar, desde que se apresente o ensejo de exercitá-lo em beneficio da comunidade".

Em função da indisponibilidade do interesse público, a atuação do administrador é de exercício obrigatório, intransferível e irrenunciável. O agente deve agir no momento oportuno, quando a lei determina que o faça, pois a atuação atemporal fere o dever de atuação, e acaba configurando em situação de silêncio administrativo.

Explica Melo (2006, p.96), que o silêncio administrativo pode ser compreendido por: Na verdade, o silencio não é ato jurídico. Por isso, evidentemente, não pode ser ato administrativo. Este é uma declaração jurídica. Quem se absteve de declarar, pois, silenciou, não declarou nada e por isto não praticou ato administrativo algum. Tal omissão é um fato jurídico e, in casu, um fato jurídico administrativo. 

Nada importa que a lei haja atribuído determinado efeito ao silencio: o de conceder ou negar. Este efeito resultará do fato da omissão, como imputação legal, e não de algum presumido ato, razão porque é de rejeitar a posição dos que consideram ter aí extinto um ato tácito.

Ao entendimento das palavras do catedrático, não existe ato tácito, quando da omissão, pois sequer houver a prática de algum ato, mas sim um "fato jurídico administrativo" omisso. O que caracteriza a omissão é a inércia das entidades governamentais, frente ao dever-poder de agir. A omissão pode ser classificada como genérica ou específica. 

Souza (2008), é categórico em diferenciar a omissão genérica da omissão específica. "Aqui, há de se discernir entre omissão genérica e omissão específica da administração pública. 

Na primeira, omissão genérica, não surge abuso de poder, por que se trata de escolha do momento mais oportuno para o incremento das políticas de administração, as quais não possuem prazo determinado. Já na omissão específica, a administração pública tem o dever de agir face a uma situação determinada, podendo ou não a lei prever o prazo para tanto "neste último caso, deve-se considerar o que a doutrina chama de "prazo razoável"(Souza,2008).

Em virtude do poder-dever a omissão específica, é a que caracteriza o abuso de poder, e gera a responsabilização do estado e consequentemente a imputação do agente omisso.

CONCLUSÃO

A atividade pública pressupõe a atribuição de poderes aos agentes administrativos para exercerem suas funções. A forma como esses recursos são utilizados, determinam o exercício legal ou ilegal do poder. O abuso de poder, em suas diversas formas se caracteriza pela vontade, espontânea e deliberada dos agentes públicos, em deturpar as atividades de governo. 

E mesmo agindo dentro dos preceitos legais, os agentes públicos ainda estão sujeitos ao ilícito, sua atuação deve colimar o interesse coletivo. Ir além do que determina a lei, é excesso de poder. Praticar atos públicos com objetivos obscuros, visar interesses próprios ou afrontar o particular, é desvio de poder ou desvio de finalidade. A inércia das entidades governamentais evidencia a omissão administrativa.

Dessarte, a atividade governamental requer dos agentes públicos, adequação aos preceitos legais, doutrinários e éticos. E serão punidos os que se desviarem dos objetivos da administração.

Referências bibliográficas

Amorim, Gustavo Henrique Pinheiro de. Para aprender Direito, São Paulo: Barros, Fischer e Associados, 2006.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988.

Código Penal e sua interpretação jurisprudencial 6. Ed; São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.

GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo - 17ª Ed. 2012.

http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-responsabilidade-do-servidor-publico.

http://www.eduvaleavare.com.br/wp-content/uploads/2017/06/artigo.

MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo moderno. 15ª edição, revista, atualizada e ampliada. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais. 2011. P. 319

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 39. ed. São Paulo:
Editora Malheiros, 2013.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 28 ed. São Paulo: Editora Malheiros: 2006.

PIETRO, Maria Sylvia Zanella di. O princípio da supremacia do interesse público. setembro, 2008. p. 37.

SOUZA, Sergio Luiz de.Texto disponibilizado no banco de dados do conhecimento em, 2008.

Sobre o(a) autor(a)
Jauile Rodrigues de Souza
Jauile Rodrigues de Souza - Bachartel em direito pelo Centro Universitário Euro-americano (Unieuro).
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