A ampliação do acesso à justiça pela arbitragem

A ampliação do acesso à justiça pela arbitragem

A arbitragem como uma forma alternativa de solução de conflitos e de ampliação do acesso à justiça, à medida que a utilização do instituto possibilita maior celeridade e efetividade das decisões judiciais estatais.

H á tempos que se houve falar em crise do Poder Judiciário brasileiro e um certo distanciamento entre o sistema processual e a efetiva, célere e segura prestação da tutela por parte do Estado-juiz. O sistema jurisdicional brasileiro já não atende às necessidades de seus usuários e aplicadores. Se por um lado o processo cada vez mais se afirma como mecanismo de realização efetiva das pretensões dos jurisdicionados, por outro, agrava-se sensivelmente a deficiência e, em alguns casos, ineficácia do Poder Judiciário. Diante disso, vivencia-se na atualidade uma crescente insegurança jurídica devido ao desprestígio da atividade jurisdicional estatal.

Sendo assim, apresenta-se a arbitragem que, com a edição da Lei 9.307/96, adquire nova dimensão frente ao anseio da sociedade em busca de mecanismos que promovam a justa e efetiva resolução dos conflitos. Esse instituto encontra-se intimamente relacionado com o pleno acesso à ordem jurídica justa, a efetividade do processo e a pacificação dos conflitos, de extrema relevância para o processo civil da atualidade.

Observa-se, entretanto, certa oposição ou mesmo omissão em relação à arbitragem. Deve-se isso ao fato de que os brasileiros estão impregnados da cultura da jurisdição estatal. Estes têm suas raízes num Estado paternalista. E a aceitação da arbitragem exige tempo. Uma forma de amenizar esse quadro é pela informação e prática do instituto. Os advogados, especialmente, devem se adequar às novas exigências da atualidade e aproveitarem as facilidades e conveniências, em certos casos, da constituição do juízo arbitral.

Cabe dizer que a arbitragem não veio para substituir ou competir com o Estado-juiz, o juízo arbitral, como forma alternativa de solução de conflitos, apresenta-se como uma possibilidade de desafogamento do Judiciário e, conseqüentemente, de seu fortalecimento e prestígio junto aos jurisdicionados, pela efetiva prestação jurisdicional. Objetiva-se, na verdade, uma resposta jurisdicional rápida, segura e eficaz.

Por fim, ressalta-se que a arbitragem não veio para violar dispositivos constitucionais, mas, pelo contrário, deve ser entendida como um meio de se assegurar direitos constitucionalmente garantidos como o direito de ação, especialmente. Trata-se, inequivocamente, de uma ampliação do acesso à jurisdição.

Segundo Bulos (1997, p. 21-22) tem-se a arbitragem quando surgido o conflito de interesses entre os particulares, estes convergem suas vontades no sentido de nomear um terceiro, com o objetivo de oferecer solução ao litígio, suscetível de apreciação por este, que não o juiz estatal, comprometendo-se os figurantes, previamente, a acatar sua decisão. Para esse autor, são características da arbitragem: a) conflito de interesses, atual ou potencial, entre dois ou mais sujeitos; b) indicação de um terceiro, alheio à contenda; c) solução do conflito vinculante para os interessados, desde que estes se submetam voluntariamente à decisão do terceiro, com o que a decisão se torna obrigatória em virtude da vontade dos contendores, que aceitam expressamente a solução dada ao conflito pelo árbitro nomeado.

A importância da arbitragem, conforme Figueira Júnior (1999, p.143-145), reside em ser mais um instrumento institucionalmente legítimo colocado no sistema para a busca da solução de conflitos de ordem interna ou externa (notadamente nos dias de hoje com a formação de grandes blocos econômicos e do incremento das relações comerciais internacionais), que serão conhecidos por profissionais especializados na matéria, objeto da controvérsia. O foro preferencial e a finalidade específica da arbitragem seria em questões decorrentes de relações comerciais e as internacionais, em que há necessidade de conhecimentos específicos tanto de direito internacional e comercial como de costumes e praxes do comércio. O custo, nessas hipóteses, seria bem mais suportável, e as vantagens mais visíveis. Ainda para o autor, a importância preponderante da arbitragem reside em ser mais uma forma alternativa colocada à disposição dos jurisdicionados para buscarem a solução de seus conflitos. A eles caberá sopesar os prós e os contras entre a justiça estatal e a privada e, finalmente, optar pela que lhes for mais conveniente. O objetivo não é substituir a jurisdição estatal ou concorrer com ela; a base desse instituto é a “manifestação da vontade das partes em litígio que, ao conferir a um terceiro a solução da lide, estão, em primeiro lugar, dispondo sobre direitos que a lei considera disponíveis e que, portanto, não necessitam da intervenção obrigatória de fiscais da lei” (SOARES apud FIGUEIRA JÚNIOR, 1999, p. 145-146).

“De fato, a grande preocupação é a efetividade do processo. A presteza e a celeridade do trabalho jurisdicional nunca foram tão exigidas como agora o juízo arbitral poderá evitar desgastes pela demora na solução dos litígios, o que muitas vezes provoca um desestímulo para aqueles que pretendem obter uma resposta do Judiciário. O próprio caráter neutral da figura do árbitro, que é designado, livremente, pelas partes, garantindo a imparcialidade e maior justiça nas decisões, como nas contendas internacionais, que envolvem assuntos de comércio, entre parte de nacionalidades diferentes” (BULOS, 1997, p. 11-12).

Para Figueira Júnior (1999, p. 109-111), a Lei 9307/96 não representa apenas um novo sistema processual, mas uma verdadeira revolução na cultura jurídica, colocando lado a lado a jurisdição pública e a privada, à escolha do jurisdicionado. Para este autor, o direito processual civil precisa retomar a sua dimensão social, adequando-se historicamente às realidades e necessidades dos novos tempos, a começar pelo rompimento do mito do monopólio estatal da jurisdição e, não resistir à inclusão da cláusula arbitral nos contratos, sem que isso importe em enfraquecimento do Judiciário ou na inafastabilidade do controle jurisdicional. Essa nova forma de prestar jurisdição, privada, significa antes de tudo um avanço legislativo que vem a refletir uma nova mentalidade que, por sua vez, procura se adequar às tendências do processo civil contemporâneo na busca de formas alternativas de solução dos conflitos de interesses. Escreve o autor, tratar-se, em última análise, de mecanismos hábeis à ampliação do acesso à ordem jurídica justa, como novo instrumento de democratização da justiça, colocado à disposição dos jurisdicionados. Diz ainda, ser necessária a superação da crise jurídica e jurisdicional, na busca de resultados diversificados que se materializem na efetividade e efetivação do processo civil através da rápida e eficiente solução dos conflitos. E, para que se obtenha êxito com a nova lei, as mentalidades precisam se adaptar aos novos tempos e exigências. “Isso porque não é suficiente a ampliação do acesso à justiça. Torna-se imprescindível que tenhamos, acima de tudo, uma justiça de resultados, a ser alcançada através da socialização do processo.” (p. 111).

Ressalta-se que exclui-se qualquer possibilidade de vislumbrar o mínimo enfraquecimento do Poder Judiciário como efeito direto ou reflexo do novo sistema instituído na Lei 9307/96. Pelo contrário, diante da facultatividade concedida aos jurisdicionados para buscarem a solução de seus conflitos de interesses de natureza patrimonial disponível através da jurisdição estatal ou privada, tende o Estado-juiz a fortalecer-se gradativamente, à medida que for necessariamente provocado. Com o desenvolvimento das formas alternativas de solução de conflitos, ter-se-á mais satisfação dos jurisdicionados na realização do seu direito material violado ou ameaçado, alcançando-se assim a tão desejada efetivação do processo, com todas as garantias constitucionais decorrentes do devido processo legal. (FIGUEIRA JÚNIOR, 1999, p. 158-165). Conclui-se, pois, pela harmonização das jurisdições pública e privada, uma vez que, conforme se demonstrou, a arbitragem não visa substituir ou enfraquecer o Poder Judiciário, mas pelo contrário, soma-se a ele com o fim de ampliação do acesso à jurisdição.

Explica Santos (2001, p. 87-88) que “a expressão segundo a qual o hábito é ‘uma segunda natureza’ contém muito de verdade porque, com o tempo, determinados comportamentos habituais tornam-se ‘naturais’”. E, por esse motivo, para o autor, é válido esperar que assumindo com o passar do tempo o hábito de se recorrer à arbitragem, esta passe a ser progressivamente aceita, como uma valorização do exercício da liberdade das partes que podem optar por um entre dois procedimentos de solução de controvérsia. Segundo esse autor, a opinião pública, acomodada a certo quadro institucional, necessita de tempo para aceitar a mudança dessa realidade, acostumando-se com o novo, reconhecendo-o como um valor, e assim assumindo-o como um bom critério para o exercício da liberdade de optar.

Conforme o autor supracitado (SANTOS, 2001, p. 82-88), o Poder Judiciário estatal e o juízo arbitral privado, não constituem culturas antagônicas. As diferenças culturais, surgidas especialmente com a Lei 9307, podem e devem ser integradas com a ajuda de uma ação cultural para a interpretação harmônica, das duas instituições jurisdicionais. Está-se, na aplicação da Lei de Arbitragem, diante de um problema marcadamente cultural, ligado ao homem, enquanto cidadão, em suas relações com duas instituições jurisdicionais diferentes, que não devem ser conflitantes. Escreve o autor, ser previsível uma convivência institucional tranqüila entre o Poder Judiciário e a arbitragem. Isso envolve, sem dúvida, a superação de certos preconceitos que buscam legitimar-se culturalmente.

Sabe-se, portanto, que não basta a institucionalização da arbitragem, ressalta-se a relevância de se superar a resistência pelo novo, adequando-se às novas tendências do processo civil contemporâneo, de rapidez, segurança e efetividade na pacificação dos conflitos.

Por fim, com o instituto da arbitragem, de acordo com as inovações trazidas pela Lei 9307/96, oferece-se aos cidadãos a possibilidade de escolha por uma outra forma de se prestar a jurisdição – privada – que, interpretada harmonicamente, fortalece a ampliação do acesso à justiça e, conseqüentemente, a efetivação dos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BULOS, Uadi Lammêgo e FURTADO, Paulo. Lei da arbitragem comentada: breves comentários à Lei n. 9.307, de 23-9-1996. São Paulo: Saraiva, 1997.

FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Arbitragem: jurisdição e execução: análise crítica da Lei 9.307 de 23.09.1996. São Paulo: Editora dos tribunais, 1999.

SANTOS, Paulo de Tarso. Arbitragem e Poder Judiciário: Lei 9.307 de 23.09.1996: mudança cultural. São Paulo: LTr, 2001.

SOARES, Guido. Arbitragens comerciais internacionais no Brasil – vicissitudes, RT 641/30 apud FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Arbitragem: jurisdição e execução: análise crítica da Lei 9.307 de 23.09.1996. São Paulo: Editora dos tribunais, 1999.


PESQUISAS NA INTERNET

FERREIRA, Kisleu Gonçalves. Aspectos da jurisdicionalidade da arbitragem (Lei 9.307/96). Jus Navigandi, Teresina, a. 5, n. 51, out. 2001. Disponível em: <http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=2198>. Acesso em: 02 jun. 2003.

Sobre o(a) autor(a)
Andrea Araujo Oliveira
Advogado
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