TST reafirma que a arbitragem é inaplicável a contratos individuais
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho aplicou em mais um caso
o entendimento de que o instituto da arbitragem não é admissível nos
contratos individuais de trabalho. Desta vez, os ministros rejeitaram
agravo de instrumento da Empresa Brasileira de Segurança e Vigilância
Ltda. em ação trabalhista de ex-vigilante da empresa que teve a
rescisão contratual feita por meio de arbitragem.
Como há decisões diferentes no TST sobre essa mesma matéria, ficará
a cargo da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1)
uniformizar a jurisprudência no Tribunal. Enquanto isso não acontece, a
Sexta Turma vem reafirmando a tese exposta no voto do relator do
processo, ministro Horácio de Senna Pires, de que a arbitragem é
incompatível com o Direito do Trabalho, na medida em que empregado e
patrão não negociam livremente num contrato individual de trabalho. O
relator explicou que as desigualdades (jurídica e econômica) existentes
entre as partes prejudicam a livre manifestação da vontade.
Depois de trabalhar por mais de oito anos na empresa de segurança,
o empregado foi demitido sem justa causa, e a rescisão contratual foi
feita por acordo junto ao TAESP – Tribunal de Arbitragem do Estado de
São Paulo. No entanto, para o vigilante, ainda ficaram pendentes
diferenças salariais, tais como o pagamento de horas extras e descanso
semanal remunerado, além da regularização dos depósitos do FGTS.
A 39ª Vara do Trabalho da capital paulista e o Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região (SP) não reconheceram a quitação do contrato por
meio de arbitragem. Para o TRT, a arbitragem não pode ser feita para
homologar o pagamento de verbas rescisórias – isso deveria ser feito na
Delegacia Regional do Trabalho ou no sindicato da categoria do
empregado. Segundo o Regional, a quitação geral e irrestrita do
contrato pelo tribunal de arbitragem para impedir ação judicial seria
manobra fraudulenta que impõe ao trabalhador a renúncia de direitos.
No recurso de revista apresentado ao TST, a empresa alegou que o
acordo firmado com o vigilante tinha força de título executivo
extrajudicial, nos termos do artigo 625 da CLT. Esse dispositivo
estabelece que empresas e sindicatos podem instituir Comissões de
Conciliação Prévia com a atribuição de conciliar os conflitos
individuais do trabalho. No mais, sustentou que a decisão regional
desrespeitou os princípios constitucionais do direito adquirido, da
coisa julgada e do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de
trabalho.
Só que, pela análise do relator, a rediscussão da matéria, por meio
de revista no TST, era impossível, uma vez que não fora constatada
violação literal dos dispositivos apontados. Também o argumento da
empresa de que a arbitragem estava prevista em norma coletiva não foi
discutido no acórdão regional, portanto, o TST, que é instância
extraordinária, não poderia fazê-lo. Por último, o ministro reconheceu
as vantagens do uso da arbitragem na solução de conflitos como forma de
desafogar o Judiciário, mas defendeu sua aplicação somente no Direito
Coletivo do Trabalho. Os demais ministros da Sexta Turma, por
unanimidade, acompanharam o voto do relator e negaram provimento ao
agravo de instrumento da empresa.