Redução da maioridade penal

Redução da maioridade penal

Abordagem da polêmica de redução da maioridade penal, propondo um sistema misto progressivo que leve em conta a idade cronológica do adolescente.

D iante do visível aumento do nível de insegurança, cresce o movimento dos que propugnam a redução da maioridade penal, estabelecendo-se o patamar de dezesseis anos como o ideal. Alega-se que o mundo moderno já teria conferido ao adolescente, nessa idade, a devida compreensão do que seja proibido, estando ele, portanto, apto a suportar as conseqüências de seus atos infracionais. Outro argumento esgrimido é o de que, nessa idade, o adolescente já se tornou um cidadão, sujeito do direito político ativo do voto e, sendo capaz de decidir os destinos do país, melhor preparado estaria para decidir o próprio.

Uma das opiniões contrárias mais consistentes é a de que a mera redução da maioridade penal não resolveria o problema da violência perpetrada pelos jovens, restando, no longo prazo, a paulatina redução da idade, até se atingir a criança – totalmente incapaz de compreender a ilicitude do ato – consoante ocorre em alguns países desenvolvidos. Outro argumento de peso é o de que mais jovens desprotegidos e desassistidos estariam sendo matriculados na escola do crime, pela via da incidência prioritária da legislação repressiva sobre os menos favorecidos, aliada à constatação da iníqua relação entre a excelência da lei de execução penal e a precariedade do sistema correspondente.

Considerando que adolescente é o indivíduo com idade entre doze anos completos e dezoito incompletos, presume-se que o legislador reputou tais indivíduos passíveis de certo entendimento da ilicitude de seus atos, visto que as crianças, assim consideradas até os doze anos incompletos, estão isentas de qualquer procedimento judicial ou medida socioeducativa de caráter segregacional. Excepcionalmente, embora seguindo o princípio que informa o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), de proteção integral, o adolescente infrator é submetido a medidas diversas, que pode chegar à internação em regime estritamente semelhante à prisão do imputável, ainda que se lhe dê outro nome.

Desta forma, aos doze anos de idade, faltam ao adolescente seis anos para completar dezoito; aos treze, cinco; aos catorze, quatro; aos quinze, três; aos dezesseis, dois; aos dezessete, um. Propõe-se adotar a seguinte sistemática: esses anos que faltam seriam divisores a serem aplicados à pena privativa de liberdade do crime análogo ao ato infracional, cabendo ao representante do Ministério Público propor e ao juiz sentenciar nesse sentido, considerando a congruência com as sanções penais e seus efeitos. Assim, na análise do ato infracional seriam levados em conta as qualificadoras, concurso, causas genéricas e específicas de aumento e de diminuição de ‘pena’, atenuantes e agravantes, além de todas as demais considerações afetas à dosimetria da pena no processo penal.

A idéia é de que o juiz aplique a sanção conforme os preceitos processuais dos Códigos Penal e Processual Penal, já que a lei os tornou aplicáveis aos procedimentos apuratórios de atos infracionais (art. 152 do ECA). Na sentença, como última etapa do cálculo da medida a ser imposta, o juiz utilizaria os divisores etários, conforme a idade do infrator à época do fato, para obter o tempo de cumprimento final. Assim, um adolescente que cometesse um ato infracional análogo ao homicídio doloso e que viesse a ser sentenciado a dez anos de pena privativa de liberdade caso fosse imputável, se à época do fato contasse com catorze anos, o tempo de cumprimento da medida socioeducativa seria de dois anos e meio, isto é, dez dividido por quatro. Ou seja, os tempos máximos de cumprimento das medidas equivaleriam a um sexto, um quinto, um quarto, um terço e metade dos prazos respectivos estabelecidos nos tipos penais comuns, conforme a idade do sentenciado à época da infração.

Restaria a inocuidade em se utilizar o divisor um para o infrator com dezessete anos de idade. Nesse caso, excepcionalmente, poderia ser aplicado o divisor dois a partir dos dezesseis anos. Não há outra forma de cálculo, a menos que se estabelecesse um divisor fracionário, por exemplo, três meios (um e meio). Ainda assim, a proporcionalidade não seria obtida. No entanto, adotando-se qualquer dos métodos, atender-se-ia a parcela dos juristas que propõem a redução da maioridade penal para dezesseis anos. O método aboliria o sistema maniqueísta atual, que separa, por um dia, anjos de demônios. Atenderia a tendência atual de adoção do conceito de progressividade, observado em todos os sistemas, inclusive o repressivo.

A possibilidade de se utilizar instituto já existente como parâmetro para criação ou aperfeiçoamento de outro é recurso comum no processo legislativo. Veja-se, a respeito, a redação do PL nº 4.207/01, que dispõe, entre outros assuntos, sobre o prazo máximo da suspensão da prescrição, equivalente ao máximo da pena privativa de liberdade cominada em abstrato, sugestão oriunda da construção doutrinária surgida ao longo do tempo diante da lacuna legal.

No todo, o sistema funcionaria como uma redução mitigada, não a dezesseis, mas genérica, conforme a maturidade presumida do infrator, podendo-se, em qualquer circunstância, aquilatar-se, mediante exame pericial, de seu grau de entendimento da ilicitude ou de determinar-se conforme esse entendimento, para efeito de aplicação do art. 26 e parágrafo único do Código Penal. Esse exame seria feito durante o prazo de internação provisória.

Isso evitaria, também, que um adolescente fosse sentenciado na primeira vez sob o mesmo fundamento de um único ato infracional, embora tivesse cometido dezenas deles, como ocorre hoje. Outra situação comum ocorre quando os crimes conexos não são considerados para aplicação da medida socioeducativa. No sistema proposto o adolescente responderia por cada ato cometido, individualmente, cabendo-lhe, tão-somente o direito à unificação das medidas socioeducativas, para efeito de cumprimento, a exemplo do que ocorre com o imputável. Poder-se-ia, nesse particular, reduzir o máximo de cumprimento de pena, aplicando-se os mesmos divisores ao limite de trinta anos a que tem direito o imputável.

Do sistema proposto decorreria que apenas os autores de atos infracionais mais graves, entre eles os equiparados a crimes hediondos, seriam efetivamente apenados por período maior, podendo-se aplicar os institutos da suspensão condicional da pena levando-se em conta a sanção contida na sentença, após a aplicação dos referidos divisores. As próprias suspensões condicionais da pena e do processo poderiam ser adaptadas, aplicando-se os tais divisores, agora como multiplicadores, para a pena mínima. Então, quanto mais idoso o adolescente, mais extensa seria a sanção para um mesmo fato, devido à sua maior probabilidade de compreensão da ilicitude e de autodeterminação conforme tal entendimento.

Destarte, mesmo a execução poderia ser equivalente à Lei de Execuções Penais, utilizando-se os mesmos divisores, com base na idade do infrator na data da sentença, para obtenção dos prazos processuais de progressão e outros benefícios. A idade na data do fato que a ensejou, seria aplicada no caso de regressão de regime. Essa providência seria mais consentânea com a imaturidade do adolescente, ao lhe permitir prazos mais curtos para obtenção de benefícios. Estimularia, também, a colaboração do adolescente durante o procedimento, pois, quanto mais jovem fosse sentenciado, mais beneficiado seria.

Demais disso, o adolescente teria os mesmos direitos do imputável, o que não é realidade nos dias de hoje. Ao considerar o adolescente como vítima de risco social e não como autor de ilícito, o legislador optou por considerar suficientes meros indícios de autoria, para aplicação de medida socioeducativa e promoção de sua ressocialização, sob o fundamento da proteção integral. Isso gera a infinidade de remissões concedidas, nem sempre sob o mesmo critério, pois que aplicadas ao talante da avaliação subjetiva de cada promotor da infância e juventude de cada comarca, diante de cada caso concreto. Entretanto, os autores de atos infracionais de menor gravidade, especialmente os que não deixam vestígios, vêem-se prejudicados, na medida em que um simples testemunho é suficiente para sujeitá-lo ao procedimento. Tal circunstância implica, pelo menos, em registro para efeito de reiteração, o que pode ocasionar a aplicação paulatina de medidas cada vez mais limitadoras. Pode sujeitar, ainda, o adolescente infrator, a uma extensa lista de antecedentes que, se não são aplicadas a ele quando se torna imputável, por desconhecimento ou desinteresse de muitos magistrados – segundo a corrente que defende sua aplicação –, estão aí, à disposição da Justiça, nas delegacias especializadas.

Na prática, há vários adolescentes que se esmeram em cometer diversos atos infracionais, especialmente eliminando inimigos às vésperas de completarem dezoito anos, por saberem que a sanção será simbólica. Outros assim agem antes da primeira sentença, sabedores de que a medida aplicada considerará seus atos em bloco como se fosse apenas um.

Outra situação a considerar é a prescrição ou extinção tácita da punibilidade aos 21 anos de idade, conforme determina o § 5º do art. 121 do Estatuto. Embora explícito o dispositivo, cuida-se que o legislador o instituiu presumindo que o adolescente seria plenamente capaz aos 21 anos, por analogia à maioridade civil nessa idade. Logo surgirão argumentos a favor da redução do limite prescricional para a idade da maioridade, agora também civil, aos dezoito, a partir de 11 de janeiro de 2003. Assim, corre-se o risco de um facínora completar dezoito anos e ver-se livre do latrocínio cometido na véspera.

É fato comum o delinqüente, ao completar 21 anos, apresentar-se à polícia e, com a maior desfaçatez, confessar vários atos infracionais graves cometidos quando adolescente, pois sabe que não poderá ser mais perseguido criminalmente, já que sua conduta ficará registrada apenas para efeito de estatística. Age assim, ora para desfazer eventual suspeita que recaia sobre outrem imputável, seu ‘chegado’, ora para se vangloriar de seus feitos perante desafetos ou mesmo, em acintoso deboche da polícia e da Justiça.

Devido à benevolência com que foi tratado o adolescente perigoso, num funesto laxismo da lei, ao equipará-lo ao adolescente abandonado à própria sorte, os imputáveis aproveitam-se disso para iniciar o adolescente ingênuo no crime, visto que, se apanhados, o convencem a assumir a autoria e a portar os instrumentos do crime (armas), pois sabem que em relação a ele o procedimento é inócuo. O adolescente inclinado ao crime atende de bom grado tais exigências, sentindo-se importante, até imprescindível à quadrilha e, como tal, recebe benesses do chefe da malta, não deferidas aos comparsas imputáveis.

Enfim, há um círculo vicioso que precisa ser rompido, de corrupção dos adolescentes, pois a lei, no intuito de proteger crianças e adolescentes pacatos, além de assegurar regras mínimas de respeito à dignidade dos infratores, acabou por igualar estes àqueles, concedendo-lhes as mesmas prerrogativas. O pior nessa escalada é que, atualmente, verifica-se que muitos adolescentes são, de fato, os cabeças das quadrilhas, pois a impunidade que os acoberta, também os estimula ao crime e à cooptação de imputáveis até então honestos.

É inquestionável que as crianças e adolescentes precisam ser protegidos e assistidos para seu desenvolvimento pleno. Inaceitável é, contudo, a existência de uma lei perfeita, que se tenta aplicar a uma realidade distorcida pelas mazelas da administração pública, que não consegue cumpri-la a contento, com isso fomentando a impunidade, servindo mais de fator criminógeno que de proteção eficaz.

Por fim, para apaziguar os ânimos dos filiados à corrente contrária à redução da idade penal, poder-se-ia manter o sistema de internação atual, abolindo-se, porém, a prescrição aos 21 anos, bem como adotando-se o sistema proposto para efeito de acompanhamento do adolescente, no restante do período. Esse acompanhamento teria a finalidade de ressocializá-lo, livrá-lo das mazelas do cárcere, dar-lhe educação formal, iniciação esportiva e artística, formação profissional e colocação no mercado de trabalho. Sendo de caráter compulsório e irrenunciável, tanto para o poder público quanto para o adolescente, tal medida minimizaria a oportunidade de volta à delinqüência. Essas medidas, aliadas à diuturna e competente prevenção é que trará a paz aos lares.

Sobre o(a) autor(a)
Claudionor Rocha
Delegado
Ver perfil completo
O conteúdo deste artigo é de responsabilidade do autor e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione este artigo à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Artigos relacionados

Leia mais artigos sobre o tema publicados no DN

Modelos de Petições relacionados Exclusivo para assinantes

Agilize a elaboração de peças jurídicas

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos