PLR não integra cálculo de pensão alimentícia, segundo STJ

PLR não integra cálculo de pensão alimentícia, segundo STJ

Análise sobre a natureza jurídica da PLR e seus efeitos reflexos para o cálculo de pensão alimentícia. Ainda, aborda os 2 essenciais pilares usados para o julgamento de ações envolvendo alimentos.

Criada pela Lei 10.101 de 2000, a divisão dos lucros com colaboradores da empresa, mais conhecida como Participação em Lucros e Resultados – PLR -, é uma forma de remuneração variável, a qual se dá através da negociação entre empregador e empregado. Com base na redação no artigo 7º, inciso XI da Constituição Federal, combinado com o artigo 3º da Lei 10.101/2020, o bônus em questão tem natureza indenizatória e, por não conter caráter salarial, não deve, automaticamente, ser contabilizado no salário do beneficiado. 

A partir do julgamento de Recurso Especial1 , o Superior Tribunal de Justiça, na última semana, entendeu que a Participação em Lucros e Resultado não deve ter reflexo direto no cálculo do valor da pensão alimentícia, visto que não há caráter salarial no pagamento de PLR ao trabalhador. A jurisprudência já é pacífica em relação ao caráter indenizatório do recebimento de Participação em Lucros e Resultados, ainda que o bônus seja pago em periodicidade, argumenta a Ministra Relatora Nancy Andrighi. 

O julgamento de uma ação cujo pedido seja pensão alimentícia tem por base dois pilares essenciais, são eles: 1. Atender às necessidades básicas do alimentando; 2. Definir um valor que seja cabível ao alimentante. Nesta senda, por mais que haja variações positivas de caráter pecuniário na renda do trabalhador, esta não deve refletir, reflexa e obrigatoriamente, no aumento do valor da pensão alimentícia.

Em contrapartida, entende a Ministra Relatora que, em casos específicos, onde denota-se notável diminuição do percentual de alimentos em função de reajuste de salário do alimentante, e, simultaneamente, haja ganhos de Participações em Lucros e Resultados, a remuneração variável – PLR –, justificadamente, deverá ser levada em apreço para que o alimentando não saia prejudicado. 

No caso concreto, o TJDFT entendeu que o bônus da PLR deveria, por si só, sem argumento das razões para tanto, integrar o valor salarial, consequentemente o valor do cálculo da pensão, somente em razão da renda variável positiva. O STJ reverteu tal decisão, excluindo a PLR da liquidação. 

Salienta-se que, em 2018, o TST entendeu que a PLR vinculada ao desemprenho individual do trabalhador deve integrar a renda salarial2 . Isto porque, neste caso, tratava-se de crescimento individual do trabalhador, fundamento capaz de comprovar a ligação entre a renda variável e salarial, não podendo ser confundido com a participação conjunta no crescimento, rendimento e lucro da empresa. 

Diante do então posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em reflexo direto entre PLR e base de cálculo de pensão alimentícia, sem que haja razão para integração de tal bônus da renda salarial.

Sobre o(a) autor(a)
Luiza Giacomini
Bacharela em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do RGS - Pós graduanda em Direito Agrário e do Agronegócio - Trabalho de Conclusão de Curso defendido, aprovado com grau máximo - 10 - e indicado à publicação de artigo...
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