A pandemia de contratações públicas sem licitações em tempos de Covid-19
Inúmeras foram as modificações legislativas introduzidas em nosso ordenamento jurídico, visando garantir e viabilizar soluções jurídicas adequadas para que determinada administração possa enfrentar a pandemia do Covid-19.
É de conhecimento de todos que nosso país e grande parte do mundo passam pela maior crise sanitária do século em razão da proliferação do vírus Covid-19, que fez com que a OMS – Organização Mundial da Saúde decretasse uma pandemia mundial e que governantes de todo mundo adotassem medidas extremas para contenção da doença. A referida pandemia trouxe impactos grandiosos na economia, nas relações sociais e na saúde brasileira.
Nesse mesmo sentido, o estado de calamidade pública, dentre outras, possibilita o aumento do gasto público, o não cumprimento da meta fiscal anual estabelecida pelas leis orçamentárias e, em especial, a realização de contratações diretas pela Administração Pública, sem necessidade de licitação.
Tal previsão já era contida no artigo 24, inciso IV da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações) e foi mais detalhada na novel Lei 13.979/20, aprovada pelo Congresso Nacional para contenção da pandemia e parcialmente alterada pela edição da Medida Provisória nº 929/20 pelo Presidente da República.
Assim, é sabido que situações excepcionais exigem soluções excepcionais. Porém, isto não permite que determinado gestor público, seja em que âmbito for, atue de maneira arbitrária ou que possa gerar danos irreversíveis, de maneira inconsequente aos cofres públicos. Em outras palavras, todo gestor público, seja de qual âmbito for, deve observar critérios legais, além do interesse público e a necessidade sanitária efetiva antes de qualquer decisão.
Nesse sentido, a pandemia do Covid19 não pode ser encarada com um cheque em branco ou um cartão de crédito sem limites, devendo existir respeito a inúmeros princípios importantes que regem a Administração pública, tais como os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência. E não só respeito a tais princípios, mas também, ao dinheiro público.
Aragão, complementa ainda que não pode determinada administração, seja ela direta ou indireta, contratar por dispensa de licitação, serviços, obras ou ainda, efetuar compras que não tenham relação com ações diretas, efetivas e necessárias ao combate da pandemia, sob pena de caracterização de crime de dispensa indevida de licitação e até mesmo, ato de improbidade administrativa.
Ademais, mesmo que determinada que uma compra ou contratação seja realizada através da dispensa dentro das hipóteses legais, a administração pública deve buscar, minimamente, garantir a efetivação do princípio da isonomia, buscando o maior número de prestadores de serviços interessados em determinada contratação, bem como, diligenciar em busca de uma efetiva pesquisa de preços para que a compra pública seja a mais vantajosa possível para a necessidade em questão.
Assim sendo, inúmeras foram as modificações legislativas introduzidas em nosso ordenamento jurídico, visando garantir e viabilizar soluções jurídicas adequadas para que determinada administração possa enfrentar a pandemia do Covid-19. Contudo, essa, através de seus respectivos gestores, precisa ser ponderada, não podendo existir uma pandemia de contratações por conta do Covid-19 sem motivação plausível, sob pena de consequências jurídicas graves, tanto nas esferas administrativas, civil e penal, em caso de abusos.