Investigação criminal envolvendo criptomoedas
A expansão tecnológica que eleva o acesso aos meios facilitadores do cotidiano, como os smartphones, laptops, internet e redes sociais, é a mesma que reduz, em graus consideráveis, a segurança das informações transmitidas pelos meios mencionados.
O acelerado e exponencial avanço tecnológico das últimas décadas gerou notáveis impactos em todas as áreas globais, dentre as quais salienta-se o aspecto econômico, deveras modificado pela expansão tecnológica que acelerou as práticas comerciais da bolsa de valores de Wall Street, alargando o âmbito de expressão monetária dos valores mobiliários negociados.
Contudo, o “boom” tecnológico, talvez por vias de consequência do mencionado impacto econômico gerado, sensibilizou os interesses que circundam a economia, e com “interesses” referimos não só ao interesse em gerar proveito econômico em favor dos personagens que protagonizam as negociações, mas também a preocupação de minimizar os riscos das transações efetivadas.
Neste contexto, nota-se que a expansão tecnológica que eleva o acesso aos meios facilitadores do cotidiano, como os smartphones, laptops, internet e redes sociais, é a mesma que reduz, em graus consideráveis, a segurança das informações transmitidas pelos meios mencionados, sejam elas sigilosas e de cunho comercial, ou sejam elas pessoais e de interesse particular.
Seguindo pelo mencionado aspecto de segurança das informações transmitidas, nos surgem diversas práticas de segurança da informação adotadas para garantir que estas cheguem tão somente a seu destinatário pretendido, permitindo que sejam interpretadas apenas por seu receptor e para quem se pretende transmitir a mensagem.
Dentre as práticas aludidas está a criptografia, a qual pretende codificar a informação enviada, criando-se uma chave de decriptação, a qual é contida pelo receptor e pelo destinatário da informação, fazendo com que a mensagem ou arquivo transmitido seja ilegível no caminho a ser percorrido entre o ponto A (receptor) e o ponto B (destinatário).
Logo, percebe-se desde logo que a criptografia é mecanismo importante para garantir a integridade das informações que percorrem o tubo tecnológico das transações efetuadas via internet, como o internet banking e demais instrumentos de tratativas bancárias online, tais como os apps de instituições bancárias.
Todavia, apesar das transações financeiras possuírem elevado grau de criptografia, valendo-se de sistemas de segurança da informação complexos, a problemática se inicia quando da prática de crimes realizados pelos mencionados sistemas online, nos quais a criptografia que promove a segurança dos trabalhos perpetrados nestes ambientes também dificulta a constatação das práticas delitivas.
Queremos dizer: codificar as informações transmitidas por meios online ocasiona a segurança dos dados, promovendo conforto aos usuários que, por comodidade imprescindível a rotina laborativa, optam pela utilização de meios online para realizar transações financeiras, normalmente via aplicativos de celular. Porém, as mesmas práticas de segurança resultam também na dificuldade de persecução dos crimes cometidos naqueles ambientes digitais, o que se deve à complexidade em rastrear e seguir o caminho das informações criptografadas.
Os percalços estendem-se demasiadamente quando as operações realizadas o são feitas com moedas que só existem, na prática, em meio digital, não podendo ser exprimidas com exatidão em moeda corrente, além de não possuírem qualquer normativa que as regule, ou entidade que a controle.
É o caso, por óbvio, das criptomoedas, dentre as quais a mais conhecida e popularizada é o Bitcoin, tipos de moedas digitais que só existem neste esfera, sendo utilizadas para transações na internet, com proteção criptográfica de forma, a salvaguardar a segurança de suas operações e diminuir o lastro de probabilidade fraudatória na sua origem, além de sua emissão ocorrer sem qualquer garantia fiduciária, notando-se que seu valor depende quase que exclusivamente da confiança depositada por seus operadores.
Noutras palavras, é um meio de negociação monetária sem qualquer garantia cambiária, não oficial e não regulamentado, o qual pode ser operado entre os usuários, sem a intervenção de empresas como intermediário (peer-to-peer), por meios nos quais se garante, em grande parte, o anonimato dos usuários operadores, acrescentando-se ao conjunto o caráter criptográfico das moedas, o que dificulta inexoravelmente seu rastreamento e investigação.
No entanto, apesar da volatilidade verificada, as criptomoedas são aceitas por muitos países como instrumento monetário para a realização de práticas comerciais cotidianas, como compra de comida em restaurantes e pagamento de passagens de metrô.
O processo que origina as criptomoedas é denominado de mineração, feito a partir de complexas equações matemáticas realizadas em computadores, com o uso de programas específicos.
Desta forma, estas são rastreáveis apenas em sua origem, sabendo-se o local no qual elas foram criadas através do processo de mineração. Contudo, o mesmo não ocorre quanto ao local em que estas são armazenadas e negociadas comercialmente, do qual denominou-se “wallets” (carteiras digitais), fator que deve-se a desnecessidade de vinculação das carteiras a qualquer identificação individualizada, como CPFs ou CNPJs.
No contexto apresentado, apesar do entrave verificado entre a necessidade de se apurar as práticas criminosas realizadas com moedas digitais e o caráter anônimo e criptográfico destas, tem-se desenvolvido diversas ferramentas e técnicas para a persecução criminal em crimes financeiros que envolvem criptomoedas como forma de negociação em operações delituosas, tais como tráfico de drogas, contratação de “assassinos de aluguel”, subornos e lavagem de dinheiro, as quais serão tratadas com maior aprofundamento em tópico próprio da presente explanação.
Ante todo o exposto, salientamos que, apesar das técnicas comumente adotadas na persecução de crimes financeiros, tais como “follow the money”, a maioria destas mostram-se de dificultosa aplicação no tocante a investigação criminal em delitos perpetrados com o uso de criptomoedas, sendo imprescindível a adoção e aperfeiçoamento de métodos tão modernos quanto os meios criminosos utilizados, de forma a acompanhar a criminalidade organizada, que a cada dia se moderniza e alarga seus horizontes.