A (i)legalidade do reconhecimento pessoal realizado ante a recusa do acusado
Não se pode perder de vista que o réu possui o “direito de não comparecer” aos atos processuais, ou seja, possui o “direito de ausência”, garantias que decorrem do direito de não produzir prova contra si mesmo.
conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias”, além de “proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações”.
O reconhecimento pessoal, um dos meios de prova, está previsto no art. 226 e seguintes do CPP, in verbis:
Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
II - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Parágrafo único. O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.
Porém, a prática nas Delegacias de Polícia demonstra que os investigados são submetidos ao reconhecimento pessoal sem qualquer cerimônia e contra o seu consentimento.
Em razão disso, fazemos a seguinte pergunta: o indiciado ou o réu podem se recusar a participar do reconhecimento pessoal? É nulo o reconhecimento pessoal realizado ante a recusa do investigado? A resposta é, sim.
Embora o art. 260, caput, do Código de Processo Penal, preveja que “se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença”, tem-se que a realização do reconhecimento pessoal do réu, seja na Delegacia de Polícia ou em juízo durante a audiência, viola o seu consentimento e os direitos previstos no art. 5º, LVII e LXIII, da CF/1988.
Ora, a interpretação abrangente do art. 5º, LXIII, da CF/1988, que versa sobre o “direito ao silêncio”, garante ao acusado o direito de não produzir prova contra si mesmo (direito à não autoincriminação ou nemo tenetur se detegere). Afinal, trata-se de um modo de autodefesa.
O “direito ao silêncio” é, conforme afirma o doutrinador Luiz Flávio Gomes, uma parte do todo, porque essa garantia constitucional “[...] constitui somente uma parte do direito de não autoincriminação. Como emanações naturais diretas desse direito (ao silêncio) temos: (a) o direito de não colaborar com a investigação ou a instrução criminal; (b) o direito de não declarar contra si mesmo; (c) o direito de não confessar e (d) o direito de não falar a verdade” (Princípio da não autoincriminação: significado, conteúdo, base jurídica e âmbito de incidência).
Cabe esclarecer, pouco importa se o comportamento do acusado é ativo ou passivo, na medida em que o reconhecimento pessoal realizado mediante a recusa daquele, seja por eventual vítima ou testemunha, afetam a sua esfera jurídica e o material probatório (HC 96.219/STF. Decisão monocrática de 9/10/2008. Relator: Min. Celso de Mello).
Não se pode perder de vista que o réu possui o “direito de não comparecer” aos atos processuais, ou seja, possui o “direito de ausência”, garantias que decorrem do direito de não produzir prova contra si mesmo.
O Supremo Tribunal Federal, em que pese não tenha analisado a situação em tela sob o foco da recusa do investigado em se submeter ao reconhecimento pessoal, ao julgar as Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental 395 e 444, reconheceu que a primeira parte do art. 260, caput, do CPP, que autoriza a condução coercitiva do indiciado para fins de interrogatório, não foi recepcionada pela Constituição Federal.
O entendimento da Corte Maior, sem dúvida, é um avanço e serve de norte para impedir que a pessoa investigada seja coagida e participe de atos probatórios contra a sua vontade.