Da confissão espontânea como atenuante criminal

Da confissão espontânea como atenuante criminal

Trata da atenuante da confissão espontânea em todos os seus aspectos, inclusive no caso de concorrência com a agravante da reincidência, com base em entendimento jurisprudencial e doutrinário.

O reconhecimento da autoria de um crime é de grande valia para o deslinde de uma investigação criminal, sendo considerada como um serviço à Justiça, uma vez que dá celeridade ao processo e previne eventual aplicação de pena a sujeito inocente, por erro judiciário. 

A confissão espontânea é atenuante criminal prevista pelo Código Penal, em seu artigo 65, inciso III, alínea d, que dispõe: 

“Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (...) III - ter o agente: (...) d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime; (...)”; e regulada pelos artigos 197 a 200 do Código de Processo Penal.

No entanto, deve-se observar o texto da Súmula 231 do STJ¹ , que veda a possibilidade da pena ser reduzida aquém do mínimo legal. 

Contudo, não deve ser encarada como prova absoluta da autoria e materialidade do delito, tanto que permita ao julgador dispensar novas investigações. Outrossim, presume-se que seja verdadeira, pois ninguém melhor que o próprio infrator para reconhecer a responsabilidade que lhe cabe por aquilo que fez. A inteligência do artigo 197 do Código de Processo Penal aduz:

“Art. 197 - O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância”.

Desse modo, havendo confissão espontânea que, compatível com as demais provas colhidas no curso do processo, conduza ao convencimento do julgador, obrigatória é a atenuação prevista pelo artigo supracitado, a ser reconhecida na segunda fase da dosimetria da pena, pelo juiz julgador, tendo o réu a garantia da diminuição de pena em contrapartida à colaboração com a investigação e elucidação dos fatos, conforme entendimento firmado pela Súmula 545 do STJ² .

Imperativa, portanto, a condenação do réu para o reconhecimento da atenuante genérica. A esse respeito, explica o Promotor de Justiça João Pedro de Freitas Xavier:

"A publicação do referido enunciado sumular se deu na esteira de uma série de precedentes da Corte Cidadã, que culminaram por consolidar a compreensão de que mesmo a confissão parcial ou a denominada confissão qualificada – aquela em que à admissão da autoria se agregam teses defensivas descriminantes ou exculpantes – são aptas a ensejar o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal, o mesmo se verificando nas hipóteses de posterior retratação da confissão. (...) Veja-se, no entanto, conforme dicção da própria Súmula nº 545, que a Corte Superior condiciona a incidência da atenuante à circunstância de ter a confissão, de qualquer modo, servido de base para a prolação do decreto condenatório. Dessa forma, descabida a aplicação da atenuante quando a confissão não tiver sido utilizada como fundamento para a condenação, como já decidiu o STJ em inúmeras ocasiões"³.

São dois os requisitos necessários para a incidência da atenuante: reconhecimento voluntário e espontâneo (independente da motivação), por parte do réu, da autoria do crime; e que tenha sido feito perante a autoridade (seja ela o delegado de polícia, o magistrado ou membro do Ministério Público). 

A esse respeito, cabe ressaltar o artigo 8º, 3, do Decreto nº 678 de 1992, que incorpora ao nosso ordenamento jurídico o texto firmado pelo Pacto de São José da Costa Rica, impondo: “Art. 8º. (...) 3. A confissão do acusado só é válida se feita sem coação de nenhuma natureza. (...)”. 

Como se vê, a referida norma reforça a noção de que a confissão deve partir exclusivamente da vontade do réu, sem que seja pressionado de qualquer forma a reconhecer a culpa do delito. No que tange à desnecessidade de motivação, deve-se salientar que o caráter da confissão, para os fins de reconhecimento da atenuante prevista no Código Penal, é meramente objetivo, não sendo necessária, segundo o entendimento do STJ, a apresentação de motivação específica para que haja a diminuição da pena. 

Por outro lado, no caso de concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes, determina o artigo 67 do Código Penal que “a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam de motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência”. A esse respeito, já dizia Mirabete que “não existe fundamento científico para a preponderância, em abstrato, de determinadas circunstâncias sobre as demais, sejam elas objetivas ou subjetivas, porque o fato criminoso, concretamente examinado, é que deve indicar essa preponderância”4.

Apesar de não haver previsão legal acerca de tal preponderância, vale salientar o entendimento da jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça de que, tratando-se de confissão espontânea e reincidência, deve ser a reincidência considerada preponderante, sendo inviável a compensação entre ambas, consoante HC 229275 . 

Assim, ainda que reconhecida a atenuante da confissão espontânea, diminuindo-se a pena em consequência, deverá ser aumentada em maior peso em razão da reincidência. A confissão espontânea pode ser parcial, quando o réu admite ter praticado parte do crime ou crime diverso do imputado; ou qualificada, hipótese em que a intenção do agente é, claramente, exculpar-se da responsabilidade, alegando excludentes de responsabilidade e/ou culpabilidade. Assim explica Cleber Masson:

Não caracteriza a atenuante genérica a chamada confissão qualificada, na qual o acusado reconhece sua participação no fato típico, mas aduz ter agido sob o manto de uma causa de exclusão da ilicitude. Nessa hipótese, a finalidade do réu é exercer sua autodefesa, e não contribuir para a descoberta da verdade real. De igual modo, não incide a atenuante genérica nas situações em que o acusado busca minimizar indevidamente sua responsabilidade penal, a exemplo do que se verifica quando um traficante confessa a propriedade da droga, mas nega sua comercialização, aduzindo que o produto se destinava ao consumo próprio. 6

Nessa senda, verifica-se que o entendimento de Masson na doutrina utilizada é anterior à edição da Súmula 545 do STJ, que modificou/consolidou o entendimento contrário, no sentido de que deve sim ser a atenuante reconhecida também nessas circunstâncias, sempre que levar à condenação, conforme abordado pelo Promotor antes citado.

Ainda, conforme o artigo 200 do Código de Processo Penal: “Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.”. Desse modo, pode o réu confessar a autoria do crime perante a autoridade policial, ressalvado seu direito de retratação perante o juízo, fundado na ampla defesa, uma vez que, para que a confissão tenha valor probatório, necessário é que seja reiterada quando da instrução processual. Por outro lado, a confissão espontânea é, também segundo o artigo supramencionado, divisível, característica que permite ao julgador admitir como sincera parte da confissão e desprezar outra parte.

Notas

1 STJ – Súmula 231: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".

2 STJ - Súmula 545: “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal”.

3 XAVIER, João Pedro de Freitas. Disponível em: . Acesso em: nov. de 2015.

4 MIRABETE, Julio Fabbrini apud BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, v.1. 20ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 780.

5 STJ, Relator: Ministro PAULO GALLOTTI, Data de Julgamento: 06/05/2003, T6 - SEXTA TURMA - HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NOS CASOS DE FLAGRANTE DELITO. ORDEM CONCEDIDA. 1 - A confissão espontânea hoje é de caráter meramente objetivo, não fazendo a lei referência alguma a motivos ou circunstâncias que a determinaram. 2 - Em virtude da confissão espontânea, deve a reprimenda sofrer uma redução, atentando-se para a impossibilidade de se operar a uma exata compensação com a agravante da reincidência, esta se trata de caráter preponderante (artigo 67 do Código Penal). 3 - Habeas corpus concedido.

6 MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014.

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Ariane Soares da Fonseca
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