A possibilidade de alteração do nome no Registro Civil
Trata das hipóteses em que o ordenamento jurídico permite a alteração do nome civil, com apontamentos doutrinários e jurisprudenciais sobre o tema.
O nome é um dos mais importantes direitos da personalidade, garantido pela parte geral do Código Civil, em seu artigo 16, nos seguintes termos: “toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome”.
Tal direito está intimamente ligado ao exercício da cidadania, que é fundamento da República Federativa do Brasil, nos termos do artigo 1º, inciso II, da Constituição Federal.
Com efeito, o direito ao nome se materializa através do registro de nascimento, que é obrigatório, via de regra, conforme previsão do artigo 50, caput, da Lei 6.015/73: “todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro”.
Os requisitos do registro de nascimento vêm fixados no artigo 54 da mesma Lei, estando entre eles, mais especificamente no item 4º, a exigência do nome e prenome do registrando.
Ainda, de acordo com o artigo 55, parágrafo único, da Lei dos Registros Públicos em comento, aos Oficiais de Registro Civil é vedado registrar “prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores”, cabendo submissão da questão ao Juiz competente, no caso de inconformismo dos genitores perante a negativa.
Dito isto, o presente estudo é direcionado à possibilidade de alteração do nome registrado, por pessoa absolutamente capaz juridicamente.
A esse respeito, é pertinente salientar o artigo 58 da Lei 6.015/73[1] , que dispõe que “o prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios”.
Tem-se que a possibilidade de alteração inicialmente se restringe ao primeiro ano após alcançada a maioridade civil, conforme o artigo 56 da LRP, que permite ao interessado, neste prazo, requerer a modificação do nome, desde que a alteração pretendida não prejudique os apelidos de família.
Ultrapassado o período mencionado, somente subsistirá a possibilidade de mudança nas hipóteses previstas pelo artigo 58, in fine e parágrafo único, acima citado; nos casos de adoção, regidos pela Lei 8.069/90[2] (Estatuto da Criança e do Adolescente); no casamento, divórcio ou união estável, situações reguladas pelo Código Civil[3] e pela Lei 6.015/73[4] ; além de outras circunstâncias admitidas pela jurisprudência (como por exemplo, homonímia ou nome que expõe a pessoa ao ridículo).
A esse respeito, o julgado do Superior Tribunal de Justiça:
[...] a regra no ordenamento jurídico é a imutabilidade do prenome. Todavia, sendo o nome civil um direito da personalidade, por se tratar de elemento que designa o indivíduo e o identifica perante a sociedade, revela-se possível, nas hipóteses previstas em lei, bem como em determinados casos admitidos pela jurisprudência, a modificação do prenome.[5]
Segundo Flávio Tartuce, “a experiência demonstra que é mais fácil a alteração do prenome do que do sobrenome, sendo certo que o nome, com todos os seus elementos, envolve tanto preceitos de ordem pública como de ordem privada”[6]. De todo modo, a referida possibilidade de alteração é exceção e se vincula à existência de mandado judicial, após parecer do Ministério Público. Senão, vejamos:
Art. 57. A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).[7]
Não obstante o cenário de necessária judicialização delineado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.275/DF, reconheceu aos transgêneros o direito à substituição de prenome e sexo mediante requerimento ao Oficial de Registro Civil competente, sem necessidade de autorização judicial ou prévia cirurgia de transgenitalização ou tratamento hormonal, conforme ementa da decisão proferida:
DIREITO CONSTITUCIONAL E REGISTRAL. PESSOA TRANSGÊNERO. ALTERAÇÃO DO PRENOME E DO SEXO NO REGISTRO CIVIL. POSSIBILIDADE. DIREITO AO NOME, AO RECONHECIMENTO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, À LIBERDADE PESSOAL, À HONRA E À DIGNIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO OU DA REALIZAÇÃO DE TRATAMENTOS HORMONAIS OU PATOLOGIZANTES. 1. O direito à igualdade sem discriminações abrange a identidade ou expressão de gênero. 2. A identidade de gênero é manifestação da própria personalidade da pessoa humana e, como tal, cabe ao Estado apenas o papel de reconhecê-la, nunca de constituí-la. 3. A pessoa transgênero que comprove sua identidade de gênero dissonante daquela que lhe foi designada ao nascer por autoidentificação firmada em declaração escrita desta sua vontade dispõe do direito fundamental subjetivo à alteração do prenome e da classificação de gênero no registro civil pela via administrativa ou judicial, independentemente de procedimento cirúrgico e laudos de terceiros, por se tratar de tema relativo ao direito fundamental ao livre desenvolvimento da personalidade. 4. Ação direta julgada procedente.[8]
Desse modo, o STF deu ao artigo 58 da Lei 6.015/73 interpretação conforme a Constituição, mormente considerados os seus artigos 1º, inciso III; 3º (cidadania como fundamento da República Federativa do Brasil), inciso IV (promoção do bem de todos, sem preconceitos e discriminações, como objetivo da República Federativa do Brasil); e 5º, caput e inciso X (direitos fundamentais à inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, igualdade, intimidade, vida privada, à honra e à imagem das pessoas).
Conclui-se que a alteração do nome no Registro Civil é assunto de grande profundidade, devendo a sua motivação ser analisada subjetivamente por cada julgador e, portanto, não se vislumbra, salvo no caso dos transexuais, um direito concreto e inafastável na via extrajudicial. Em que pese o movimento de desjudicialização venha crescendo no Brasil ao longo dos anos, ainda é preciso, no mais das vezes, contar com o bom senso dos operadores do direito, através da sensibilidade aos traumas que o nome carregado pode representar a cada indivíduo, para que se possibilite a tutela do princípio maior: a dignidade da pessoa humana.
Notas
1 Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios. (Redação dada pela Lei nº 9.708, de 1998). Parágrafo único. A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 9.807, de 1999).
2 Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão. [...] § 5o A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido de qualquer deles, poderá determinar a modificação do prenome. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009).
3 Art. 1.565. [...] §1º Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro.
4 Art. 57. [...] § 2º A mulher solteira, desquitada ou viúva, que viva com homem solteiro, desquitado ou viúvo, excepcionalmente e havendo motivo ponderável, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o patronímico de seu companheiro, sem prejuízo dos apelidos próprios, de família, desde que haja impedimento legal para o casamento, decorrente do estado civil de qualquer das partes ou de ambas. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).
5 Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.728.039/SC, 3.ª Turma. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. J. 12.06.2018, DJe 19.06.2018.
6 TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil - Volume Único, 9ª edição. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019. p. 118.
7 A título de curiosidade, o artigo 110, ressalvado no texto do artigo 57 da Lei 6.015/73, foi alterado renumerado pela Lei 6.216/75, passando a constar no corpo da Lei de Registros Públicos como artigo 109 e diz respeito às restaurações, suprimentos ou retificações de registro civil, que podem ser realizadas extrajudicialmente.