A marcha processual no processo de execução fiscal

A marcha processual no processo de execução fiscal

Os principais procedimentos adotados durante o processo de execução fiscal.

V erifica-se que processo executivo é aquele onde o credor pede ao juiz que faça valer seu direito, reconhecido por um título judicial ou extrajudicial. Busca efetivar a vontade da lei através de um resultado econômico objetivo, ou seja, produzir os mesmos efeitos que decorreriam da satisfação voluntária do direito.

A atividade jurisdicional se manifesta, preponderantemente, através de atos materiais, destinados a modificar a realidade sensível, aproximando-a ao máximo daquilo que deveria ser. Desse modo, atinge sua consumação normal ao estabelecer a correspondência, tão perfeita quanto possível, entre a situação real e a indicada na norma jurídica concreta.

O procedimento no processo de execução não é único, variando conforme a prestação que em princípio se visa a proporcionar ao credor, de acordo com o determinado no título executivo. Portanto, a cada espécie de prestação corresponde um tipo de procedimento. Dentre eles está a execução fiscal, utilizada para a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública e regulada por uma lei especial (Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, e apenas subsidiariamente o Código de Processo Civil de 1973).

Em verdade, a cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública é execução por quantia certa, mas a lei especial alterou o procedimento dessa modalidade de execução (retirando-o do Código de Processo Civil de 1973 e disciplinando-o na Lei 6.830/80), traçando-lhe regras próprias e concedendo ao Fisco certos privilégios, alguns dos quais o beneficiam desproporcialmente.

Tem por objeto não a constituição nem a declaração do direito, mas a efetivação deste, que se presume líquido e certo, por força de lei.

Em síntese, ajuizada a execução fiscal e recebida a petição inicial, o processo se desenvolve através de atos praticados por determinação do juiz (citação, penhora e avaliação de bens). Em seguida, pode o devedor oferecer ou não embargos à penhora. Opostos os embargos, inaugura-se a fase de cognição; sucede-se a intimação da Fazenda para impugná-los (fase das provas); e, por fim, é proferida a decisão final nos embargos. Sendo favorável ao contribuinte a decisão, terá eficácia constitutivo-negativa, anulando o crédito tributário; se favorável à Fazenda, encerra-se o litígio, desapensando-se os embargos dos autos de execução, a qual prosseguirá em seu curso normal. No caso de o devedor não oferecer embargos à penhora (ou se estes forem rejeitados) tem início a fase expropriatória, com o leilão dos bens penhorados ou sua adjudicação à Fazenda Pública.

Hugo de Brito Machado, in Curso de Direito Tributário, 22ª ed., São Paulo: Malheiros, 2003, p. 424, aduz que “denomina-se execução fiscal a ação de que dispõe a Fazenda Pública para a cobrança de seus créditos, sejam tributários ou não, desde que inscritos como dívida ativa.”

Para a propositura da execução fiscal, o exeqüente necessita de um título executivo extrajudicial, ou seja, a certidão de inscrição do crédito da Fazenda Pública como dívida ativa.

Inicia-se o processo executivo com a petição inicial, acompanhada do título executivo. Ao analisar a inicial, o juiz poderá indeferi-la, se entender que não está formulada de modo adequado; poderá também determinar que o exequente a corrija ou a emende.

Ajuizada a execução e presentes os requisitos necessários, o juiz profere um despacho deferindo a petição. Tal ato importa ordem para a citação, que se fará pelo correio, com aviso de recepção, se de outra forma não requerer a Fazenda Pública. Caso a citação pelo correio não se realize, esta far-se-á por mandado ou por edital, conforme o caso.

Até a citação, existe uma relação jurídico-processual linear entre o demandante e o Estado-juiz. Somente após concretizar-se a citação é que a referida relação torna-se tríplice (Estado-juiz, demandante e demandado), sendo capaz de produzir eficaz e utilmente os seus resultados.

A regularidade da citação e a satisfação da exigência do título executivo nas execuções forçadas inserem-se entre as questões que o juiz deve conhecer de ofício, na própria relação processual executiva.

Citado, o executado terá o prazo de cinco dias para pagar ou garantir o juízo, mediante fiança bancária ou depósito, ou indicar bens à penhora. Observa-se que o prazo na execução fiscal (5 dias) é diverso da execução comum, onde o executado terá apenas 24 horas para realizar um dos atos que lhe são facultados.

O pagamento pode ser total, englobando todas as parcelas (principal, juros, atualização monetária, multa, custas processuais e honorários advocatícios), ou parcial (o devedor concorda com uma parcela do débito, mas discorda do restante, o qual poderá ser discutido). Se o devedor efetuar o pagamento total, extingue-se o processo executivo.

A satisfação da obrigação é a única forma de extinção normal da execução, sendo o pagamento efetuado pelo devedor, ou por terceiros, uma de suas espécies.

Na hipótese de garantia da execução, poderá o executado depositar o total do débito, oferecer fiança bancária, nomear seus bens à penhora ou, ainda, indicar a penhora bens oferecidos por terceiros (desde que aceitos pela Fazenda Pública). Após ter prestado a garantia, possui prazo de 30 dia para apresentar embargos, contados da intimação da penhora dos bens que ofereceu, da data do depósito em dinheiro, ou da juntada da fiança bancária.

Findo o prazo e deixando de realizar qualquer dos atos acima mencionados, será feita a penhora de qualquer bem do executado (exceto daqueles que a lei declara absolutamente imponheráveis), tantos quantos bastem para cobrir a dívida. Aceita a nomeação, ou realizada pelo oficial de justiça, será lavrado o auto de penhora, onde deverão constar os requisitos normais e a avaliação do bem, feita por quem o lavrar.

Vale ressaltar que o ordem dos bens a serem penhorados, seja por nomeação, seja por ato do oficial de justiça, encontra-se previsto no artigo 11 da Lei nº 6.830/80, sendo diverso do previsto no Código de Processo Civil para outras espécies de execução.

A avaliação poderá ser impugnada por qualquer das partes. Nesse caso, o juiz, antes de publicar o edital de leilão, nomeará avaliador oficial, que procederá a nova avaliação. Apresentado o laudo, o juiz decidirá de plano, fixando o valor dos bens penhorados.

O executado será intimado da penhora, por publicação no órgão oficial, em regra. A penhora deverá ser registrado no órgão competente. Poderá, então, o executado interpor embargos, no prazo de trinta dias, onde exercerá seu direito de defesa.

Há divergências acerca do cabimento dos embargos se os bens penhorados forem de valor insuficiente para garantir o pagamento total da quantia cobrada. Há quem sustente que os embargos só podem ser apreciados se estiver seguro o juízo com o penhora dos bens suficientes para satisfazer o pagamento integral do débito. Por seu turno, Hugo de Brito Machado entende que os embargos são cabíveis e devem ser apreciados, mesmo que o valor dos bens penhorados seja insuficiente para garantia o pagamento total da dívida. Alega que, nesse caso, o credor poderá buscar um reforço da penhora, mas não admite que a execução prossiga com a expropriação dos bens penhorados, antes do julgamento dos embargos interpostos (in Curso de Direito Tributário, 22ª ed., São Paulo: Malheiros, 2003, p. 425).

A Fazenda Pública possui prazo de 30 dias para impugnar os embargos. Julgados procedentes os embargos, deve ser extinta a execução. Porém, ser forem rejeitados, ou julgados improcedentes, ocorrerá a arrematação dos bens, em leilão público e, em seguida, a satisfação do débito.

A cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública não está sujeita a concurso de credores, tendo preferência sobre qualquer outro, ainda que tenha garantia real.

Somente admitido o concurso de preferência entre pessoas jurídicas de direito público. Nesse caso, deve ser seguida a ordem constante no artigo 29, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80. Informa-se que há uma discussão constitucional acerca do tema, visto que a Constituição Federal veda que os entes públicos estabeleçam preferências entre si; porém, predomina o entendimento de que a preferência entre as fazendas é constitucional.

Sobre o(a) autor(a)
Sergio Penteado Ferreira Filho
Estudante de Direito
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