A privatização dos presídios: os prós realmente superam os contras?

A privatização dos presídios: os prós realmente superam os contras?

Os presídios brasileiros se transformaram em verdadeiros depósitos de pessoas marginalizadas, resultado de uma sociedade que cobra por soluções urgentes para o combate à criminalidade. A privatização dos presídios é uma medida temerária, pois incentiva o encarceramento e exploração da mão de obra.

1 INTRODUÇÃO

O tratamento dado aos detentos foi sendo modificado ao longo dos tempos. As formas arcaicas de impor sanções evoluíram no Brasil. As severas penas imputadas àqueles que transigiam a lei na época das ordenações manuelinas e afonsinas aos poucos foram abolidas até se chegar ao estágio atual em que, em tese, se tem um sistema punitivo mais humanizado, em que a legislação preconiza que os presos devem ter seus direitos fundamentais garantidos (ANJOS, 2018). No entanto, na prática, os direitos dos apenados, não são respeitados.

Os presídios brasileiros se transformaram em verdadeiros depósitos de pessoas marginalizadas, resultado de uma sociedade que mesmo esquivando-se de suas responsabilidades, cobra por soluções urgentes para o combate à criminalidade. Como resultado, presenciam-se graves violações aos direitos humanos.

A questão norteadora desta pesquisa é: frente ao caos que se instalou no sistema prisional brasileiro que não ressocializa o apenado, quais as percepções dos estudiosos do sistema prisional sobre as parcerias público-privadas (PPP’s) no sistema prisional?

Tem-se como hipótese que em face da falência do sistema prisional brasileiro, os direitos previstos na Lei nº 7210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal - LEP) têm sido flagrantemente violados implicando em inconstitucionalidade tendo em vista a violação aos direitos humanos e levando ao aumento da criminalidade, o que torna necessário conhecer as políticas públicas propostas na literatura para mitigar o problema.

Feitos estes esclarecimentos iniciais, o presente estudo objetiva busca ponderar os prós e os contras das PPP’s em presídios.

O estudo desenvolvido é importante ante à constatação de que a LEP padece com a falta de implementação de muitas de suas diretrizes, o que leva à majoração da criminalidade. Assim, acreditar que a sanção penal serve somente para punir o criminoso é um grande erro. Segundo Silva (2018), a pena de prisão deveria levar o preso a refletir sobre seu comportamento e prepará-lo para a ressocialização. Porém, as previsões constitucionais não estão sendo cumpridas. As perdas suportadas pelo apenado transcendem a perda da liberdade: ociosidade, instalações precárias, superlotação, violências sexuais e físicas, assistência médica deficiente, homicídios, motins, são algumas das violências sofridas pelos detentos.

Assim as PPP’s têm sido as saídas encontradas por alguns estudiosos da área para ajudar a solucionar o caos que se instalou no sistema prisional brasileiro. No entanto, esta alternativa é controversa e tem dividido as opiniões, já que outros doutrinadores entendem que no caso das PPP’s no sistema prisional, os contras superam os prós, havendo exploração da mão de obra do preso, usurpação do poder de polícia do Estado pelo ente privado, além de um incentivo à indústria do encarceramento, já que no contrato consta um número mínimo de presos pelo qual o ente privado deve ser remunerado.

Trata-se de um estudo exploratório que apresenta uma pesquisa bibliográfica com vistas a conhecer os pensamentos de alguns autores, a exemplo de Silva (2016), Nucci (2017) Bitencourt (2017) e Anjos (2018), que se dedicam ao estudo do sistema prisional.

2 A PENA DE PRISÃO NO BRASIL

Os Estados Modernos, subscritores da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 e defensores da Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, no que concerne à sanção, preconizam o cerceamento de liberdade como algo justo e equânime a todos aqueles que descumprem as leis. Neste patamar também estão reflexos os mesmos limites de atuação do Estado de proibição de excessos e garantia do mínimo. O constrito deve ser sancionado com seu tempo, este que é o castigo justo e equânime para Foucault (2014), todos os castigos outros ou sequelas provenientes deste são considerados excessos do poder estatal e, consequentemente, devem ser combatidos.

No Brasil, o sistema penitenciário é visto com preocupação, não somente pelos especialistas, mas por todos os que lidam ou têm qualquer contato com esta realidade social, pois sua falta de estrutura tem gerado efeitos sociais pernósticos e que gradativamente têm se agravado diante do distanciamento entre a realidade prática e a dogmática que fundamenta a segregação social institucionalizada. Assim, segundo Nucci (2017), tem-se o seguinte impasse: de um lado, o Direito Penal só realiza suas finalidades precípuas por meio da coerção, ao limitar a liberdade de uns em prol da garantia e manutenção dos direitos e liberdades da sociedade; de outro lado, certas liberdades e direitos são reconhecidos como intransponíveis, de forma que não se admitem limitações coercitivas por parte do Estado.

Uma equipe composta por 11 peritos com a missão de realizar vistorias nas instalações de estabelecimentos prisionais brasileiros fez relatos preocupantes sobre esses locais que, a princípio, deveriam servir para recuperar e reinserir pessoas que infringiram as normas legais na sociedade. A psicóloga Catarina Pedroso (apud AZENHA, 2017, p. 58), uma das integrantes da equipe do Mecanismo Nacional de Combate e Prevenção à Tortura fez a seguinte revelação: “as peles são esverdeadas e o cheiro é de podridão”. A perita continua listando as violações encontradas na vistoria:

[...] pessoas privadas do devido processo legal, sem direito à defesa, e vítimas de tortura no momento de detenção, agressores na abordagem e na delegacia, boletins de ocorrência assinados sem depoimentos, violência física e psicológica dentro das unidades, superlotação, péssima qualidade de serviços básicos como assistência médica e alimentação, condições degradantes de salubridade, higiene e ventilação, entrada de forças especiais para revista de celas com violência e destruição de pertences pessoais, durante a qual os presos são obrigados a passar horas nus ou apenas de cuecas sentados no pátio sob o sol, revistas vexatórias de familiares e presos, falta de itens de higiene, comercialização de produtos básicos em cantinas de presídios, abusos em casos de maternidade e a ausência de investigações e responsabilização de inúmeras ilegalidades (Azenha, 2017, p. 58).

A descrição deixa claro que o sistema prisional do Brasil está em colapso. Colapso esse que se prolonga por anos sem melhorias significativas e com picos de crise que com grande frequência dão origem às manchetes veiculadas pela mídia. A título de exemplificação, em São Paulo, na década de 90, uma grande quantidade de rebeliões, fugas, resgates e execução de detentos, marcaram as prisões (DIAS, 2016).

No estado do Ceará, em 2016, a taxa de superlotação nas maiores unidades prisionais da Região Metropolitana de Fortaleza beirou a 100%. No mesmo ano, no mês de maio, presos morreram carbonizados e 18 assassinatos foram contabilizados em rebeliões que ocorreram durante uma greve feita pelos agentes penitenciários (BENITES, 2017).

Em Manaus, no primeiro dia do ano de 2017, 56 detentos foram executados em um lapso temporal inferior a 24 horas durante uma rebelião que ocorreu no Complexo Penitenciário Antônio Jobim (Benites, 2017).

Em janeiro de 2018, mais rebeliões ocorreram no estado de Goiás, com um saldo de nove detentos mortos (Elpaís, 2018). O problema tem se avultado e se mostra insustentável, e sob essa ótica, as revoltas são compreensíveis.

Mais recentemente, em julho de 2019, no estado de Pará no Centro de Recuperação Regional de Altamira, intercorreu uma nova tragédia de responsabilidade do Estado, sucedendo na morte de 62 detentos. Oportuno se toma dizer, que se tratava de uma tragédia anunciada como tantas outras, essa tragédia era esperada em virtude da fragilidade do sistema penitenciária paraense e nacional, perante as condições desumanas do cárcere, o alto déficit de vagas nas unidades e a exiguidade de agentes prisionais (AMÂNCIO, 2019). Entretanto, se notabiliza que os massacres de presos não sensibiliza em tão alto grau a sociedade, que aparenta caminhar para a naturalização do horror e da barbárie, manifesto reiteradamente no posicionamento da maior autoridade e representante do Estado brasileiro.

Ademais, o Brasil conta com a terceira maior população carcerária do mundo, e diferente dos países que se encontram nos dois primeiros lugares no ranking – que são os Estados Unidos com 2.145.100 detentos e China com 1.649.804 pessoas presas –, aqui não se vislumbra possibilidade de queda nem políticas públicas para enfrentar este problema. De 90 mil presos que foram contabilizados em 1990 chegou-se à marca de 726.712 no ano de 2016 (BRASIL, 2017), e o crescimento da quantidade de presos é superior à proporção de aumento da criminalidade (STRAUBE, 2016).

São 306 detentos para cada 100 mil habitantes. Procedendo-se à comparação com a média mundial, que é de 144 presos, esse número, aliado aos demais dados aqui expostos, demonstra que existe uma grande disposição em encarcerar por parte do Estado brasileiro. E quem são essas pessoas aprisionadas no Brasil?

A observação da população carcerária demonstra que 64% são negros ou pardos, 74% são do gênero masculino, somente 9% conseguiu concluir o ensino médio, 52% cometeram crimes contra o patrimônio (roubo) ou tráfico de drogas, e nos presídios femininos essa taxa é ainda maior, 73% (BRASIL, 2017), o que deixa claro que a população carcerária brasileira, em sua maioria, pertence a um recorte populacional de classe e raça que, mesmo antes de transigir normas legais e entrar no sistema, já sofria com a marginalização.

Além disso, o Brasil conta com um elevado índice de presos provisórios que sobrecarrega o sistema prisional em 40% do total de aprisionados no país, cuja motivação para o encarceramento está em indícios subjetivos de culpa, e não na condenação definitiva pela justiça, dando ao investigado todos os meios de exercer o contraditório e a ampla defesa (Straube, 2016). Esse fato é ainda mais preocupante, pois, provavelmente é grande o número de inocentes encarcerados.

Ainda, o Conselho Nacional de Justiça (2017) levantou dados com vistas a conhecer o percentual de presos provisório por unidade federativa, e o resultado causa indignação. Aparecem no topo da listados estados com maior índice de presos que ainda não foram julgados e condenados: Ceará, com 66%; Sergipe, com 65%; e Amapá, com 64%, todos estados pobres. Por esses dados, é possível cogitar sua relação com o potencial de agressividade dos encarcerados, posto que a submissão forçada à prisão provisória traz incertezas quanto ao futuro.

3 O FRACASSO DO SISTEMA PRISIONAL E A INCAPACIDADE DE RESSOCIALIZAR

O Brasil convive há longo tempo com o problema referente ao sistema prisional e tem se mostrado inapto para resolvê-lo. O sistema normativo positivado a partir da Independência do Brasil sempre preconizou a disposição legislativa prevendo a ressocialização e reinserção do criminoso na sociedade após cumprir sua pena.

A dignidade das instalações como instrumento para o alcance desse propósito também permeou as previsões legislativas concernentes ao tema. Contudo, como bem colocam Rocha, Elias e Paixão (2015), o descompasso entre a intenção e a realidade, de igual modo, constitui uma característica marcante ao longo da história brasileira em relação às instalações prisionais brasileiras. A promessa do legislador jamais esteve acompanhada de ações eficientes.

Com o advento da Lei de Execuções Penais (LEP), Lei 7.210/1984, consectária da reforma do Sistema Penal Brasileiro, que deu nova sistemática e modernizou a parte geral do Código Penal, com a Lei 7.209 tornou-se ainda mais concreta essa contradição do sistema de execução penal. De acordo com a explanação do então ministro da Justiça, Ibrahim Abi Ackel, na exposição de motivos da LEP, o novo diploma vinha para pôr fim à situação que impedia que a pena alcançasse seus objetivos basilares:

A correta efetivação dos mandamentos existentes nas sentenças ou outras decisões, destinados a reprimir e a prevenir os delitos, e a oferta de meios pelos quais os apenados e os submetidos às medidas de segurança venham a ter participação construtiva na comunhão social (BRASIL, 1984, s.p).

Tratava-se de ir ao encontro à humanização da pena não como forma de se traduzir em impunidade, mas como uma ação benéfica para o próprio Estado e, por conseguinte, a sociedade posta, que resultaria em melhoria para a segurança pública impedindo a reincidência. No entanto, a meta não foi alcançada.

O Brasil não consegue avançar e dotar o sistema prisional de eficiência porque não define sua política criminológica. A leitura sistêmica do ordenamento jurídico brasileiro positivado a par do entendimento doutrinário e jurisprudencial moderno, resultaria em uma grande confusão ante as enormes contradições que levam à disfunção do sistema seja para punir ou para ressocializar e, por certo, está, nessa contradição, a raiz que se torna uma das causas, não a principal, da grande convulsão social que torna o Brasil um país tão inseguro, na percepção dos brasileiros, com a confirmação dos índices de violência de criminalidade. A sensação de impunidade também não diminui, no Brasil, na proporção do aumento da população carcerária. O aumento da população carcerária não corresponde à diminuição dos índices de violência e criminalidade. A prisão como punição do crime não é eficaz o suficiente para a ressocialização, porquanto existe a reincidência em patamar considerável, embora haja discrepância e dificuldade de solucionar os índices conflitantes (BRAGA, 2013).

É preciso considerar também que no Brasil, a distribuição da criminalidade é desigual e/ou seletiva. Essa seletividade deriva de duas variáveis estruturais: a incapacidade operacional do sistema e a elevada elaboração normativa, as quais atestam a falsidade do Direito penal que “pretende dispor de um poder que não possui, ocultando o verdadeiro poder que exerce. Além do mais, se o sistema penal tivesse realmente o poder criminalizante programado, provocaria uma catástrofe social” (ZAFFARONI, 1991, p.26).

Essa seletividade varia tanto qualitativamente quanto quantitativamente, elementos que permitem perceber “a especificidade da infração e as conotações sociais dos autores (e vítimas), isto é, das pessoas envolvidas” (ANDRADE, 2003, p.266), pois enquanto a intervenção punitiva imuniza as condutas dos mais graves danos sociais como meio ambiente, delitos econômicos, desvios públicos entre outras transgressões, superestima os delitos de menor danosidade, embora de maior visibilidade e afetação direta ao cidadão como o patrimônio.

Esse raciocínio é multiplicado quando refletidas nas teorias de todos os dias (o que o senso comum pensa sobre a criminalidade), isto é, resulta em estereótipos de cor, status social, condição familiar e assim por diante, que tem força persuasiva capaz de tornar os estigmatizados extremamente vulneráveis a outros fatores, ensejando até uma maior criminalização. É um código social extralegal.

Cumpre observar, não é que os membros das classes mais baixas têm maior motivação para o comportamento desviante, mas porque tem comportamentos mais visíveis e consequentemente, tem maiores chances de serem etiquetados.

Por fim, importa ressaltar que a criminalização terciária impede a ressocialização e, deve ser alvo de políticas públicas.

O etiquetamento dos pobres como classe perigosa resulta na criminalização primária e secundária da pobreza. A primeira simboliza o Poder Legislativo da União, instância competente de produção de normas penais incriminadoras. A segunda, por sua vez, representa a criminalização propriamente dita; isto é: as ações punitivas exercidas contra pessoas concretas. Esta espécie de criminalização é desempenhada pela polícia, Ministério Público, Poder Judiciário e sistema penitenciário. A criminalização primária decorre dos mandados de criminalização ou penalização estabelecidos na Constituição Federal, a qual funciona como parâmetro normativo para o desenvolvimento da atividade do legislador ordinário. Neste sentido, Luciano Feldens (2005, p.70) ressalva que “uma tal correspondência deriva da circunstância de que a Constituição constitui o quadro referencial obrigatório – e não apenas sugestivo, haja vista sua superioridade normativa – da atividade punitiva”.

A criminalização secundária é realizada, a princípio, pelos órgãos de policiamento ostensivo, ou seja, a polícia federal e as polícias militares. No contexto de desigualdades sociais, a seletividade punitiva é “a marca histórica e indissociável do sistema penal; o ius puniendi, longe de sua conformação contratual, tem sido exercido em função dos interesses de grupos dominantes ou de Estado (se é que ambos estão distantes)” (SICA, 2002, p.51).

Por fim, tem-se a criminalização terciária que é a criminalização pela sociedade. Esta ocorre quando o indivíduo é solto e não mais consegue se reinserir na sociedade por ser rotulado e discriminado.

Então, o que se percebe é que tudo converge para que o egresso não tenha chances de se reerguer e ser inserido na sociedade e políticas públicas passam a ser pensadas com o objetivo de enfrentar este preocupante problemas. Uma das “soluções” propostas para o problema da falência do sistema prisional são as PPP’s conforme será visto a seguir.

4 VANTAGENS E DESVANTAGENS DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS NO SISTEMA PRISIONAL

O sistema prisional brasileiro virou palco de graves violações aos direitos humanos colocando em situação de fragilidade os detentos que têm sua dignidade violada por várias razões: celas superlotadas e insalubres potencializando as chances de adoecimento, ociosidade, além de o Estado não ser capaz de garantir a integridade física dos presos em caso das constantes ocorrências de rebeliões e motins.

Clamores pela reforma do Sistema Prisional parecem ocorrer de tempos em tempos quando a mídia divulga acontecimentos que envolvem detentos que se encontram em instituições prisionais superlotadas. Mas afora isso, as coisas permanecem como estão: sem grandes mudanças. Aliás, esse é um assunto tido como desconfortável, e muitos da sociedade comum evitam falar sobre ele.

Em meio à dinâmica de degradação, é que se mostra prioritária a ação de ponderar sobre a viabilidade de alternativas ao ineficiente padrão ora trilhado.

A privatização dos presídios tem sido apontada como a solução para o caos em que o sistema prisional está mergulhado. No entanto, o único presídio até então 100% em regime de PPP é o Complexo Prisional de Ribeirão das Neves, localizado na região metropolitana de Belo Horizonte – MG.

A PPP no Complexo Prisional de Ribeirão das Neves é uma concessão administrativa, o que significa que, consoante a prestação fornecida pelo parceiro privado, existe contraprestação por parte do Estado no que tange à remuneração por parcelas repartidas no decorrer da duração do contrato. O contrato se concretizou em 2009 pela Secretaria da Defesa Social de Minas Gerais e pela empresa Gestores Prisionais Associados (doravante GPA), que é um consórcio de empresas de propósito específico. Consistindo em uma espécie de sociedade, tal como o próprio nome sugere, prevê a solidariedade societária entre os integrantes e possui personalidade jurídica. Além disso, executa atividade econômica específica e delimitada. Dessa forma, a GPA é uma sociedade de propósito específico, constituída por cinco empresas de direito privado, que se comprometeram por um período de 27 anos a construir, manter e gerir o Complexo Penal de Ribeirão das Neves. Porém, o Estado continua implicado na execução do contrato, embora não participe diretamente da maioria das questões gerenciais, tem como missão principal monitorar o serviço prestado pelos entes privados (SANTOS, 2017).

O Complexo Prisional possui 2.500 m2 e está localizado no município de Ribeirão das Neves, localizado na região metropolitana de Belo Horizonte - MG. Este complexo encontra-se estruturado em 5 unidades, sendo 3 unidades reservadas a presos do regime fechado e 2 para detentos do regime semiaberto. No entanto, somente as 3 unidades encontram-se em funcionamento. Das 3 unidades que estão atualmente em funcionamento, 2 são para detentos do regime fechado e 1 para detentos do regime semiaberto (SANTOS, 2017).

No Complexo não há superlotação. As celas para os detentos do regime fechado possuem 12 m2 e abrigam um máximo de 4 detentos. Já para os presos do regime semiaberto, as celas medem 18 m2 e podem abrigar até 6 detentos. Cada unidade está dividida em 8 pavilhões. Estes são denominados “vivências”, e cada um possui 24 celas, sendo 22 normais e 2 adaptadas para deficientes físicos cadeirantes. Cada pavilhão pode abrigar até 90 presos, o que perfaz um máximo de 720 presos por unidade (Bergamaschi, 2017).

O presídio conta com área administrativa, rouparia, sala de monitoramento de segurança, escritório para assistência jurídica, celas exclusivas para os presos se comunicarem com seus advogados, instalações médicas e odontológicas, farmácia, sala de assistência social, salas de aula, espaços para oficinas de trabalho, áreas de lazer e quartos para visitas íntimas. Ademais, a maioria dos presos é beneficiada com atividades educacionais. As aulas englobam o ensino fundamental, ensino técnico e ensino a nível universitário. Os presos podem se matricular em cursos ministrados pelo Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - Pronatec e em cursos universitários na modalidade à distância, cursos religiosos ou podem optar por aulas de música e oficinas de teatro (Bergamaschi, 2017).

O presídio oferece vagas de empregos disponibilizadas por empresas da região. Caso não estejam participando de atividades laborais ou educacionais, o detento que estiver cumprindo pena em regime fechado tem o direito de ficar apenas duas horas no pátio. Por esta razão, os presos buscam sempre por livros, aula, oficinas e ofertas de trabalho (Bergamaschi, 2017).

Um fator que favorece as boas condições de habitabilidade no presídio é a proibição de superlotação prevista em contrato, o que assegura a operação do dia a dia livre das restrições impostas pelas adaptações necessárias quando um presídio recebe um contingente de detentos maior do que sua estrutura suporta, realidade experimentada pelas demais unidades prisionais de Minas, que estão sob a administração da Subsecretaria de Administração Prisional - SUAPI (AZEVEDO; LOURENÇO, 2016).

A rouparia funciona em um galpão onde todas as peças de vestuário, toalhas, roupas de cama e kits de higiene são estocados e organizados para serem distribuídos aos presos, que não recebem esses itens de higiene pessoal de seus familiares. Um supervisor, com o auxílio de dois detentos, organiza o processo de recebimento das roupas, as separa, organiza e armazena. As roupas sujas são recolhidas uma vez por semana e posteriormente são encaminhadas para uma lavanderia industrial tendo em vista que a lavanderia do presídio ainda está em construção. Para as suítes destinadas à visita íntima, a roupa de cama e o kit de higiene é diferente. O material de higiene entregue ao preso é de boa qualidade, e diferentemente dos demais presídios, no Complexo Prisional de Ribeirão das Neves, os detentos recebem lâmina de barbear descartável (AZEVEDO; LOURENÇO, 2016).

Por atividades assistenciais tem-se aquelas relacionadas ao atendimento às necessidades básicas do sentenciado. Essas atividades englobam a assistência jurídica, educacional, profissionalizante, cultural, recreativa, assistência ao trabalho, à saúde, assistência social, material e religiosa.

Referente às atividades assistenciais, tem sido muito criticada a assistência jurídica, pois entende-se que os advogados contratados pelo ente privado podem não ser imparciais, especialmente em situações disciplinares que inclui denúncia contra funcionários do ente privado trabalhistas, o que tem levado alguns doutrinadores a falar em trabalho análogo ao escravo (CABRAL; LAZZARINI, 2010).

Essa talvez seja a questão mais preocupante, pois, coloca em risco a possibilidade do preso ser liberto quando tiver cumprido sua pena ou fizer jus a algum benefício, a exemplo de progredir para o sistema semiaberto ou aberto.

O próprio ente privado oferece assistência jurídica aos detentos e essa função é constitucionalmente reservada à Defensoria Pública, que deve prestar assistência jurídica gratuita às pessoas que não puderem pagar por um advogado de sua confiança. Imagine-se a seguinte situação: um determinado detento sofreu tortura por parte de um funcionário da Concessionária. Ele irá recorrer aos advogados da própria Concessionária para demandar contra ela própria? Ademais, tendo em vista que o ente privado recebe por preso e visa o lucro, para ele não é vantagem que os presos sejam libertos. Assim, é difícil acreditar que terão uma defesa imparcial. Então, o que pode ocorrer nesses casos é a ocorrência de grandes violações aos direitos humanos dos apenados, que poderão ter seus destinos manipulados conforme os interesses do ente privado.

Segundo Sacchetta (2018) é interessante para o consórcio que, além de haver um número maior de detentos, que os que já estão lá fiquem o máximo tempo possível. Uma das cláusulas do contrato da PPP do Complexo Prisional de Ribeirão das Neves estabelece como “obrigações do poder público” a garantir que o presídio fique com no mínimo 90% de suas vagas ocupadas por 27 anos. Dessa forma, na hipótese do Brasil nessas quase três décadas mudar e não ser mais necessário encarcerar um número tão grande de pessoas, então, o Estado teria que em tese dar um jeito para que o número de detentos do Complexo Prisional não fosse reduzido com vistas a cumprir a cota estabelecida. Assim, não houve preocupação com o que possa vir a ocorrer no futuro.

Sacchetta (2018) afirma também que recebeu da esposa de um detento do Complexo uma carta escrita pelos presos à mídia relatando sérias violações aos direitos humanos que já estão ocorrendo ali dentro. Segundo eles, o Diretor do Presídio possui protegidos e em caso de reportagem, são eles que são chamados a falar sobre o Complexo e, por isto, os relatos são sempre positivos. Nessa carta, os presos relatam também que no presídio já existem presos com penas vencidas e que ainda não foram liberados.

No que tange à assistência ao trabalho, os trabalhos executados pelos detentos poderão ser prestados de duas formas: a) trabalho de natureza industrial, rural ou agrícola e de serviços, em que o tomador seja um terceiro, guardando independência administrativa, financeira, comercial e societária com a contratada ou órgão ou ente da esfera pública; e b) prestação de serviços gerais e de manutenção na própria unidade penal. Esse segundo modelo tem sido bastante criticado, em razão de o preso prestar serviço a um particular, sem a devida contraprestação e direitos trabalhistas, o que tem levado alguns doutrinadores a falar em trabalho análogo ao escravo (CABRAL; LAZZARINI, 2010).

Os galpões reservados a atividades laborais aguaritam empresas que negociam o uso do espaço com a GPA e são beneficiadas pelos incentivos trabalhistas e fiscais por contratarem a mão de obra dos detentos. As atividades são realizadas em turnos de 8 h/dia, o que impossibilita que os presos que estão trabalhando possam também ser atendidos pelas políticas educacionais – o que se constitui em um primeiro problema do modelo de PPP quando se leva em conta que a finalidade principal das oficinas de trabalho é contribuir para a ressocialização do apenado e que deve passar também por outros aspectos tão importantes como o laboral, a exemplo da escolarização (AZEVEDO; LOURENÇO, 2016).

Outro ponto de inflexão importante referente ao aspecto laboral são os critérios internos adotados para selecionar os presos que serão beneficiados pelas vagas de trabalho disponibilizadas. Existem diversos critérios que são levados em conta quando da organização da lista de interessados, a exemplo do bom comportamento, tempo de pena e já possuir experiência anterior na tarefa para a qual se está contratando, sendo este último um dos principais critérios para a alocação das vagas. Nesse contexto, observa-se que os critérios seletivos atendem à lógica de mercado (ou seja, a empresa contratante procura não investir em capacitação para reduzir ainda mais os custos). Este é outro ponto negativo, pois, a qualificação profissional também é um mecanismo que promove alternativas de ressocialização (SANTOS, 2017).

E os problemas não param por aí. Muitas das atividades de controle envolvendo o poder de polícia do Estado ficam reservadas ao ente público que é responsável pela execução direta dessas ações. Ao ente privado, cabe executar serviços assistenciais[1], de apoio, elaborar planos e relatórios e cumprir as metas mínimas estabelecidas. No entanto, muitas atividades que foram delegadas ao particular no Complexo Prisional de Ribeirão das Neves são típicas de Estado, a saber: monitorar pessoas, cumprir mandados de solturas, manter registros e informações dos detentos e exercer controle sobre eles, organizar e manter prontuários contendo dados de identificação dos presos, claramente, não são tarefas que podem ser delegadas ao ente privado, o que faz com que alguns doutrinadores suscitem que esse modelo de PPP é inconstitucional (CABRAL; LAZZARINI, 2010).

Não obstante alguns serviços de segurança ficarem a cargo do ente estatal, a delegação da segurança interna à contratada também tem recebido severas críticas por aqueles que entendem que deveria ser prestada por profissionais munidos legalmente de poder de polícia (ARRUDA, 2016).

Isto posto, o que se constata é que no modelo de PPP operacionalizado pelo Estado Mineiro, não há presença ostensiva do ente público fiscalizando e executando as ações que são de sua competência.

Por esta razão, há quem entenda que a PPP aplicada aos presídios é inconstitucional. Segundo Fugio (2016), a segurança pública, de acordo com o art. 144 da Constituição Federal de Brasil, é dever do Estado, entendendo-se que o sistema penitenciário é um dos segmentos da mencionada segurança que se considera um serviço público propriamente dito.

No mesmo sentido, Maia Neto (2010) afirma que somente o Estado (leia-se o Estado democrático de direito) possui o dever constitucional, indelegável, de impor ao condenado o cumprimento da sanção penal, imposta por uma autoridade judiciária (ius puniendi).

Por fim, referente à seletividade no processo de preenchimento de vagas no complexo penitenciário, os questionamentos começam com a questão do preenchimento de vagas no complexo penitenciário colocando em cheque os resultados que as privatizações realmente alcançam, já que são escolhidos, para cumprir pena em uma das unidades prisionais de Ribeirão das Neves, detentos que têm melhor comportamento. Silveira (2016) afirma que essa seleção de presos camufla os reais resultados de ressocialização e reincidência, pois, o presídio não recebe presos de alta periculosidade, os presos que são os mais difíceis de ressocializar.

Para adentrar no Complexo Prisional de Ribeirão das Neves, o preso não pode pertencer a facção criminosa e nem ter cometido crimes contra os costumes, a exemplo de estupradores. A justificativa é que este perfil de presos poderia atrapalhar o projeto de ressocialização. Então, dizer que os presídios privatizados conseguem ressocializar um número maior de presos em parte é uma afirmação verdadeira, mas há que se levar em conta também que ressocializar presos que não têm um histórico de elevada periculosidade ou rebeldia é muito mais fácil do que ressocializar membros de facções, assassinos contumazes e estupradores e, exatamente por esta razão, não tem como comparar o índice de ressocialização de um presídio privado com um mantido exclusivamente pelo Estado, que recebe preso de todo jeito: dos “ladrões de galinha” aos grandes chefes do tráfico (SACCHETTA, 2018).

Presos com esse perfil, ou seja, de maior rebeldia e maior periculosidade demandam maiores investimentos em seu projeto de ressocialização e mesmo assim, com baixas chances de lograr êxito e por esta razão, sob a lógica do lucro, eles atrapalham mesmo os bons resultados do projeto.

Também, é cláusula contratual que em caso de fugas e rebeliões o ente privado poderá ser multado e perder parte dos repasses por parte do Estado. Então, evitar esse tipo de ocorrência é mais uma razão para que as Concessionárias fiquem apenas com presos que demonstram melhor comportamento.

Em 2013 ocorreu uma fuga no Complexo Prisional de Ribeirão das Neves. A única registrada até o momento. O preso conseguiu fugir do presídio escondido em trouxas de roupas sujas. Esse mesmo detento já conseguiu fugir duas vezes, o que leva a questionar a segurança do presídio. Em razão da fuga a GPA perdeu R$ 10.108,31 de repasse e foi multada em R$ 900.000,00 pelo Estado (O TEMPO, 2013).

4.1 A privatização dos presídios e o possível aumento da população carcerária

Os críticos das PPP’s envolvendo presídios acreditam que a privatização pode levar ao aumento da população carcerária e, que a busca por maior lucro, poderia causar um encarceramento em massa, pois os contratos das PPP’s preveem uma demanda mínima de 90% da capacidade total do presídio ocupada (SACCHETTA, 2018). A Pastoral Carcerária entende que as parcerias seriam desejáveis desde que firmadas com organizações que não tivessem fins lucrativos, já que estas não têm como objetivo o aumento no número de detentos para que o lucro da parceria seja mantido.

No Complexo Prisional de Ribeirão das Neves, por exemplo, quanto mais presos forem recolhidos, maior o lucro do ente privado e isso pode motivar o encarceramento em massa. Segundo Sacchetta:

Nos Estados Unidos, explica, o que ocorreu com a privatização deste setor foi um lobby fortíssimo pelo endurecimento das penas e uma repressão policial ainda mais ostensiva. Ou seja, começou a se prender mais e o tempo de permanência na prisão só aumentou. Hoje, as penitenciárias privadas nos EUA são um negócio bilionário que apenas no ano de 2005 movimentou quase 37 bilhões de dólares (SACCHETTA, 2018, s.p).

Por esta razão, há quem nutra receio de que a privatização estimule a edificação de um número cada vez maior de prisões, ou seja, que se forme uma verdadeira febre de construções, a fim de atender a uma demanda progressiva (no Estado de Califórnia, a Corporação de Correção de E.U.A. construiu nos anos 2000 diversas prisões sem que tivesse firmado previamente nenhum contrato com o Estado, ante a simples expectativa de que “os prisioneiros iriam chegar”) (Maia Neto, 2010, p.344).

Nos documentos da PPP de Ribeirão das Neves disponibilizados no portal do governo de Minas Gerais, fala-se em “retorno ao investidor”, e na verdade é isso mesmo que ocorre, pois, são empresas que cuidam do preso e visam o lucro.

Um preso custa ao estado de Minas Gerais R$ 2.700,00 por mês e a concessionária tem a concessão do presídio por 27 anos, podendo ser prorrogáveis por mais 35. O pagamento do que foi investido na construção do presídio vai ser feito pelo Estado, ao longo dos anos. Esse valor pago ao ente privado é muito superior ao que o Estado gasta com o preso cerca de R$ 1.700,00 por mês (GUERRA, 2017).

Mas o lucro do ente privado vai muito além do que recebe do Estado. É que ele consegue cortar custos. A título de exemplificação, no Complexo Prisional de Ribeirão das Neves, o banho do preso é de 3 minutos e o preso que trabalha tem direito a um banho de 3 minutos e meio. Também, com vistas a reduzir gastos, a água das celas é cortada algumas horas ao dia e isso faz com que o lucro seja muito maior (SACCHETTA, 2018).

Do exposto entende-se que as PPP’s nos presídios não parecem ser a saída para a crise do sistema prisional, sendo necessário se pensar em políticas públicas que auxiliem de verdade na ressocialização. A título de exemplificação, uma medida recente importante foi tomada no Acre, que editou uma legislação que torna possível as parcerias entre o Estado e as empresas a fim de assegurar postos de trabalho aos presos. A ideia é que as empresas levem para dentro dos presídios um setor a fim de que o preso possa desenvolver seu trabalho. A seleção das empresas será realizada pelo Iapen-AC, que, a seu turno, fará o chamamento público das empresas que forem selecionadas (GADELHA, 2019).

Trata-se de um projeto de ressocialização vanguardista pois o estado do Acre conta com 8 mil presos e o objetivo é empregar pelo menos 50% destes detentos até o final do ano 2020 a fim de que estas pessoas, pelo trabalho, possam ter uma perspectiva financeira quando deixarem os presídios, tendo em vista que o programa prevê a criação de um fundo para o qual será enviado 25% do salário do preso todos os meses, de forma que quando ele cumprir sua pena, terá uma reserva financeira que ajudará em seu recomeço fora da prisão (GADELHA, 2019).

O preso selecionado receberá um salário mínimo e as vantagens que as empresas terão por contratarem estes detentos é que estes poderão ser admitidos e demitidos a qualquer momento, sem que isto implique em prejuízo fiscal. Assim, os custos serão mais baixos para os empresários (GADELHA, 2019).

Iniciativas como estas ajudam na ressocialização do apenado e ajudam também a conter a reincidência.

5 CONCLUSÃO

A manifestação do delito no âmbito social prima pela expressão do Estado no exercício do ius puniendi para formalizar a sanção, de modo que a condenação penal pode ser vista como a imposição da consequência advinda da violação da norma, cerceando o direito à liberdade em razão da prática do crime. A penalidade contemporânea deve se dar com a devida observância aos ditames legais de fixação da pena no que tange a espécie de sanção imposta ao apenado, em consonância com os direitos constitucionais conferidos ao detento, estatuindo, pois, a preservação de todos os direitos não atingidos pela punição.

Com este estudo buscou-se conhecer as ideias e pensamentos de estudiosos do sistema prisional, com vistas a levantar possíveis caminhos em termos de políticas públicas para melhorar a situação em que vivem os apenados no Brasil, tendo em vista que as flagrantes violações aos direitos humanos tornam o sistema prisional inconstitucional por não conseguir assegurar aos presos direitos mínimos necessários a uma existência digna.

Com base nessas experiências, é possível afirmar que a punição não deve enveredar pelo estabelecimento de sanções injustas, de modo que o funcionamento de qualquer sistema penal deve ser considerado em sua totalidade para afastar pretensões que, lastreadas pelo crivo de justiça, implique em punições obscuras.

Neste estudo foi visto que a execução da pena no Brasil hodierno em muito se encontra desvinculada da finalidade punitiva ressocializatória, que traz por objetivo a reeducação do detento, bem como por sua reintegração ao âmbito social após o cumprimento da pena privativa de liberdade que lhe fora imposta. As prisões são criticadas por violarem a dignidade humana e por não ofertarem requisitos mínimos para que o detento cumpra sua pena, sem que tenha sua condição humana mitigada. Dentre os diversos problemas que assolam o sistema prisional está a falta de oportunidades de trabalho, educação, a mescla de presos e, principalmente, a superlotação, que favorece o surgimento de doenças, gera estresse e motiva a realização de rebeliões e motins. Assim, a LEP padece pela ausência de implementação de muitas de suas diretrizes, o que favorece o aumento da criminalidade.

Assim, vozes têm se levantado em defesa da privatização dos presídios, entendendo ser esta a solução para grande parte dos problemas que assolam o sistema prisional. No entanto, nosso entendimento é que as PPP’s nos presídios é uma medida temerária e que viola os direitos humanos dos presos já que incentiva o encarceramento tendo em vista que o Complexo precisa manter um número determinado mínimo de presos, incentiva a exploração da mão de obra dos detentos retirando-lhes direitos irrenunciáveis, o que faz com que o trabalho prestado nestes locais se assemelhe ao trabalho escravo; além de o ente privado assumir funções que só podem ser exercidas pelo ente estatal que detém o poder de polícia.

Estas conclusões foram tiradas pela análise da literatura que fala sobre o Complexo Prisional de Ribeirão das Neves, tendo em vista ser este o primeiro e até o momento, o único complexo prisional 100% entregue à iniciativa privada desde a sua edificação até a sua administração.

Entende-se que outros modelos de PPP’s, que entregam ao ente privado apenas alguns serviços, a exemplo dos serviços de alimentação e de lavanderia não padecem do mesmo problema.

REFERÊNCIAS

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[1] Atendimento às necessidades básicas do sentenciado. Essas atividades englobam a assistência jurídica, educacional, profissionalizante, cultural, recreativa, assistência ao trabalho, à Saúde, assistência social, material e religiosa.

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