Poderes da Administração Pública

Poderes da Administração Pública

Os poderes da Administração Pública consistem em prerrogativas especiais e instrumentos que o ordenamento jurídico confere ao Estado para que este cumpra suas finalidades institucionais para a busca do interesse público.

1 INTRODUÇÃO

Os poderes da Administração são de natureza instrumental, isto é, surgem como ordenamentos jurídicos para que o Estado possa preservar o interesse público, ou seja, da coletividade, atingindo sua satisfação. Portanto, os poderes da Administração são prerrogativas que ela possui para atingir a finalidade pública. Assim, os poderes da Administração decorrem da supremacia do interesse público.

O uso desses poderes é um poder-dever, pois é por meio deles que se irá alcançar a preservação dos interesses da coletividade. A Administração tem a obrigação de utilizá-los (e caso o administrador não use, ele pode ser penalizado). Logo, são irrenunciáveis. O poder subordina-se ao dever, e assim, torna-se evidente a finalidade de tais prerrogativas e suas limitações.

Se, no exercício desses poderes o administrador não buscar o interesse público, haverá abuso de poder (na modalidade excesso de poder caso ultrapasse os limites de suas atribuições, o que é vício de competência; na modalidade desvio de poder caso o agente vise finalidade diversa que deve perseguir, o que é vício de finalidade).

A doutrina, geralmente destaca os seguintes poderes: poder vinculado; poder discricionário; poder normativo; poder hierárquico; poder disciplinar e poder de polícia.

2 OS PODERES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

PODER VINCULADO

Trata-se do dever da Administração de obedecer a lei em uma situação concreta em que ela só possui esta opção (a Administração fica inteiramente presa ao enunciado da lei). Só há um único comportamento possível, e ele é o que a lei determina. O administrador não tem liberdade de atuação, apenas deve seguir o que a lei prescreve.

Como se vê, na expedição destes atos, fica o administrador condicionado ao que diz a norma legal, ou seja, não tem liberdade de ação, pois se o ato for praticado sem observância de qualquer dado constante na lei, é nulo, situação que pode ser reconhecida pela própria Administração, ou pelo Judiciário mediante provocação do interessado

Segundo Hely Lopes Meirelles, “Poder vinculado ou regrado é aquele que o Direito Positivo – a lei – confere à Administração Pública para a prática de ato de sua competência, determinando os elementos e requisitos necessários à sua formalização”.

PODER DISCRICIONÁRIO

Este poder permite uma margem de liberdade ao administrador que exercerá um juízo de valor de acordo com critérios de conveniência e oportunidade.

Desse modo, o administrador, no caso concreto, avaliará a situação em que deve agir, adotando o comportamento adequado. Tal poder é necessário, uma vez que seria impossível que o legislador previsse todas as situações possíveis para os vários comportamentos administrativos.

Entretanto, é importante ressaltar que toda a atividade administrativa encontra limites na legalidade, devendo tais prerrogativas ser praticadas nos limites impostos pela lei, sob pena de ser reconhecida a arbitrariedade e, consequentemente, a ilegalidade do ato.

Celso Antônio Bandeira de Mello define os contornos deste princípio. Segundo ele “a Administração ao atuar no exercício de discrição, terá que obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosas das finalidades que presidiram a outorga da competência exercida.

PODER NORMATIVO

Através deste poder a Administração pode expedir atos normativos. Portanto, o poder que a Administração Pública tem para editar atos normativos é o poder normativo ou regulamentar, e os atos normativos advêm do Poder Executivo (Administração Pública).

São atos normativos: os regulamentos, as instruções, as portarias, as resoluções, os regimentos etc. Dependem de lei anterior para serem editados. Logo, o poder normativo é derivado da lei, do ato normativo originário.

PODER HIERÁRQUICO

A hierarquia e consequentemente o poder hierárquico existem no âmbito das atividades administrativas e compreende a prerrogativa que tem a Administração para coordenar, controlar, ordenar e corrigir as atividades administrativas dos órgãos e agentes no seu âmbito interno.

Não há hierarquia entre os Poderes do Estado (não há hierarquia entre Legislativo, Executivo e Judiciário), há distribuição de competênciasé.

Pela hierarquia é imposta ao subalterno a estrita obediência das ordens e instruções legais superiores, além de se definir a responsabilidade de cada um.

Do poder hierárquico são decorrentes certas faculdades implícitas ao superior, tais como dar ordens e fiscalizar o seu cumprimento, delegar e avocar atribuições e rever atos dos inferiores.

Segundo Hely Lopes Meirelles, “Poder hierárquico é o de que dispõe o Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores de seu quadro de pessoal”.

PODER DISCIPLINAR

É o poder atribuído a Administração Pública para aplicar sanções administrativas aos seus agentes pela prática de infrações de caráter funcional.

O poder disciplinar abrange somente sanções administrativas, como por exemplo, a advertência, a multa, a suspensão e a demissão. De toda forma, não se pode esquecer que existem sanções penais e civis que podem ser aplicadas ao caso concreto, embora não façam parte do poder disciplinar.

Em regra, é um poder que se dirige àqueles sujeitos à autoridade interna da Administração Pública, poder interno. Mas, segundo alguns, também pode ser aplicado ao particular sujeito à disciplina da Administração e aos contratados da Administração.

Em geral o poder disciplinar é discricionário de forma limitada. Outorga-se à Administração a possibilidade de avaliar, no momento da aplicação da pena, qual será a sanção correta, assegurado o contraditório e a ampla defesa, e qual será a quantificação da sanção.

PODER DE POLÍCIA

Poder de polícia é o poder conferido à Administração, para restringir, frenar, condicionar, limitar o exercício de direitos e atividades econômicas dos particulares para preservar os interesses da coletividade.

O poder de polícia abrange, ou se materializa, por atos gerais ou individuais. O ato geral é aquele que não tem um destinatário específico, está relacionado com toda a coletividade, por outro lado, o poder de polícia pode se materializar por ato individual, ou seja, aquele ato que tem um destinatário específico, situação concreta de cada indivíduo.

Em geral, o poder de polícia deve prevenir danos e prejuízos que possam danificar o bem-estar social, limitando os direitos individuais de liberdade e propriedade dos particulares.

3 CONCLUSÃO

Os Poderes Administrativos são instrumentos que a Administração Pública dispõe para consecução do interesse público. São verdadeiros deveres para a Administração Pública, pois são conferidos instrumentos a serem utilizados para alcance do bem da coletividade.

Os poderes da Administração Pública, previstos no ordenamento jurídico, são de cumprimento obrigatório e instrumentos de sua atuação. O poder regulamentar é exercido privativamente pelos Chefes do Poder Executivo na edição de decretos de execução ao fiel cumprimento à lei. O poder hierárquico é atribuído para a Administração Pública organizar-se.

O poder disciplinar prevê a aplicação de penalidade aos agentes pela prática de infrações funcionais, cuja apuração é ato vinculado por meio de sindicância ou processo administrativo disciplinar e cuja aplicação da penalidade é ato discricionário. O poder de polícia limita e disciplina o exercício de interesses, atividades, bens e direitos individuais ou coletivos, é exercido pela polícia administrativa e pode ter caráter regulamentar ou autônomo.

4 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

DI PIETRO, Maria Sylvia. Direito Administrativo. São Paulo, Editora Atlas, 2014.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. 24ª edição, São Paulo, Editora Malheiros, 2010.

MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo, Editora Malheiros, 2004

OAB Dicas, Breve análise dos poderes da administração pública, Disponível em: https://www.em.com.br/app/noticia/direito-e-justica/2017/08/03/interna_direito_e_justica,889267/breve-analise-dos-poderes-da-administracao-publica.shtml, Acesso em: 05/11/2017.

OLIVEIRA, Josevan Rabelo; Poderes da Administração Pública, Disponível em: https://jus.com.br/artigos/38818/poderes-da-administracao-publica, Acesso em: 04/11/2017.

POGGIO, Harrisson; Os Poderes da Administração Pública, Disponível em: https://harrissonpoggio.jusbrasil.com.br/artigos/177075034/os-poderes-da-administracao-publica, Acesso em: 04/11/2017.

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Guaracy Francisco Cavalcante
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