Lavagem de dinheiro e a aplicação da cegueira deliberada
Trata-se de um artigo sobre a aplicação da teoria da cegueira deliberada ao caso de lavagem de dinheiro.
Tendo como grande parte de suas aplicações em cortes Europeias e Norte-Americanas, a teoria da cegueira deliberada nos casos de lavagem de dinheiro começa a ganhar força no Brasil.
Essa teoria tem por finalidade punir aquele que, com a elevada probabilidade de que os bens, direitos ou valores envolvidos sejam oriundos de atividades ilícitas, atua de forma indiferente a esse conhecimento, ha uma escolha deliberada do agente em permanecer ignorante a respeito dos fatos. O agente sabendo ou pelo menos uma forte suspeita de que está em meio de um negócio ilícito caminha de forma contrária, buscando assim vantagem ou promessa de vantagem indevida, escolhendo deliberadamente por não suspeitar das transações que tenham indícios de crime.
Neste caso, também denominada comoa a Teoria das Instruções do Avestruz (Ostrich Instructions), que nessa linha de raciocínio, se faz como o avestruz, vê e finge que não viu, o agente também vê, desconfia, mas ignora a suspeita de que a conduta que está praticando é ilícita, com o objetivo de tirar proveito disso.
Nos crimes de lavagens de capitais, tal ato é praticamente imprescindível, uma vez que a tese defensiva imposta é de que o agente não tinha ciência de que o dinheiro era então, oriundo de crime antecedente.
Recentemente, a teoria da cegueira deliberada em crime de lavagem de capitais foi introduzida a denúncia ao ex-presidente da republica, LUIZ INÁCIO LULA DA DA SILVA, onde a defesa do denunciado alega o desconhecimento do dinheiro empregado na reforma do então suposto triplex reservado a sua família.
“O ex-presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva tem a sua conduta implicada no delito de lavagem de dinheiro à medida em que deliberadamente desconsiderou a origem do dinheiro empregado no condomínio Solaris do qual lhe resultou um tríplex, sem que despendesse qualquer valor compatível para adquiri-lo, sem que constasse no termo de adesão de 2005 de sua esposa Marisa Letícia, aquela unidade autônoma ou qualquer alusão àquele tríplex e não cota como faz questão de pronunciar. Não por outra razão já antevendo a possibilidade de produzir lavagem de dinheiro dolosamente consignou falsidade em seu imposto de renda declarando outro apartamento que não lhe pertencia, no ano de 2015, referente ao exercício financeiro de 2014, conforme noticiado e publicado pelo próprio instituto Lula”, afirmam os promotores na denúncia.
A investigação mostrou que a empreiteira OAS banco uma reforma sofisticada de R$777 mil a títulos de propinas.
Os promotores pleiteiam pela tese da ‘cegueira deliberada em crimes de lavagem de dinheiro’. Segundo eles, as Cortes americanas têm exigido, em regra pela: (I) Há ciência do agente quanto à elevada probabilidade de que o dinheiro é oriundo de crimes antecedentes; (II) a não intervenção do agente diante do conhecimento da ilicitude do dinheiro, e (III) a escolha deliberada do agente em permanecer ignorante a respeito dos fatos, quando possível uma alternativa.
[1]http://www.conjur.com.br/2012-set-04/direito-defesa-tal-cegueira-deliberada-lavagem-dinheiro
[2] https://jus.com.br/artigos/21395/breves-comentarios-sobre-a-teoria-da-cegueira-deliberada-willful-blindness-doctrine
[3] http://www.conjur.com.br/2016-nov-19/roberto-bona-preciso-discutir-cegueira-deliberada-crimes-lavagem
[4]http://www.mpf.mp.br/pr/sala-de-imprensa/docs/DENUNCIALULA.pdf