Responsabilidade civil por ato de terceiro I

Da presunção de culpa à responsabilidade independentemente de culpa, responsabilidade solidária das pessoas designadas no artigo 932 do Código Civil, responsabilidade dos pais, dos tutores e curadores e dos empregadores ou comitentes pelos atos dos empregados, serviçais e prepostos.

Da presunção de culpa à responsabilidade independentemente de culpa

Como bem sabido, em casos em que a lei determine que a responsabilidade civil seja subjetiva, são elementos próprios deste sistema a coexistência de um dano e de um ato ilícito, ligados por uma relação de causalidade, normalmente chamado de nexo causal.

A lei, entretanto, estabelece hipóteses em que a formula acima não é suficiente, casos em que o agente deve suportar as consequências de fato de terceiro.

Nestes moldes, em complemento, tem-se como elemento para a configuração da responsabilidade civil uma relação jurídica entre o terceiro causador do dano e sujeito responsável pela sua reparação.

Neste rumo, estabelece o artigo 932, do Código Civil, que "são também responsáveis pela reparação civil os pais, os tutores e os curadores, pelos incapazes que estiverem sob sua responsabilidade e autoridade; o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão...

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De acordo com a LGPD, em relação a infração praticada por empregado do controlador de dados, poderá ser aplicada penalidade?

Nessas hipóteses caberá o ajuizamento de ação regressiva, com base no artigo 934 do Código Civil.

Respondida em 09/10/2019
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