Seguro I
Introdução ao estudo dos contratos de seguro: conceito, características, requisitos e risco.
Conceito de Seguro
Do latim securus, gramaticalmente exprime o sentido de livre e isento de perigos e cuidados, posto a salvo, garantido.
No sentido jurídico, designa o contrato em virtude do qual um dos contratantes assume a obrigação de pagar ao outro, ou a quem este designar, uma indenização, um capital ou uma renda, no caso em que advenha o risco indicado e temido, obrigando-se o segurado a lhe pagar o prêmio que se tenha estabelecido (art. 757, CC).
Seguro é o contrato em que uma parte (sociedade seguradora) se obriga, mediante recebimento de um prêmio, a pagar à outra parte (segurado), ou a terceiros beneficiários, determinada quantia, caso ocorra evento futuro preestabelecido no mencionado contrato.
As seguradoras devem estar autorizadas pelo governo federal a explorar a atividade, onde a contratação sem a devida autorização importa em pena de multa em valor equivalente à quantia segurada. Admitem-se como seguradoras apenas as sociedades anônimas, sociedades mútuas e corporativas, sendo questões últimas somente podem operar com seguro agrícolas, de saúde ou acidente do trabalho (art. 757, parágrafo único, do CC).
É instrumento de socialização de riscos onde os segurados contribuem para a constituição de um fundo destinado a cobrir, ainda que parcialmente, os prejuízos que alguns deles irão sofrer. É a denominada mutualidade dos sócios, de forma que o pagamento dos prêmios deve ser feito obrigatoriamente através da rede bancária (Lei 5.627/70, art. 8º).
O Estado disciplina os seguros através da fiscalização que exerce sobre as seguradoras, sobre as operações desenvolvidas e as condições do contrato.
O intervencionismo Estatal se manifesta pelo Sistema Nacional de Seguros Privados que é integrado pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).
O seguro deve ser pago no momento em que ocorre o sinistro - Fato eventual que é o objeto do contrato.
Características
O seguro é contrato aleatório, onerosos, bilaterais, consensuais e são de adesão ou não; não podendo, ainda, ocorrer a rescisão unilateral;
- São aleatórios, devido ao elemento risco (veremos adiante), pois dependerá sempre de fato eventual.
- São onerosos, pois, geralmente, cada uma das partes busca vantagem patrimonial, a seguradora com o valor a ser pago pelo segurado, e o segurado com a garantia que seu bem estará protegido.
- São bilaterais por exigirem a manifestação de vontade de ambas as partes, que são obrigadas de forma recíproca.
- São consensuais, pois necessitam apenas do consentimento das partes, não sendo necessário nenhuma outra solenidade. Parte da doutrina não entende dessa maneira, mas em conformidade com a parte final do artigo 758 do CC, verifica-se a sua consensualidade, pois é possível a comprovação da relação contratual com o pagamento da apólice, não sendo necessária a sua emissão (o que tornaria a relação solene, não mais consensual).
- Se o contrato não for de adesão, as normas do contrato não devem ser interpretadas nem por analogia nem por extensão. No caso de ser um contrato de adesão (é aquele contrato proposto pela seguradora, com cláusulas que não podem ser discutidas, bastando o contratante/eventual segurado aceitá-lo ou não), as normas devem ser interpretadas em favor do segurado nos casos de dúvida, devido a posição do segurado na relação (é inferior, já que a seguradora impõe aquelas cláusulas), conforme redação do artigo 423 do Código Civil: "Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente".
Vale ressaltar que nenhuma cláusula contratual pode contrariar normas de ordem pública, independentemente da autonomia dos contratantes.
Requisitos - Objeto e boa-fé
São dois: O risco ou um interesse segurável (objeto) e a boa-fé dos contratantes.
No tocante ao risco, o artigo 757 dispõe que o pelo contrato de seguro pode-se "garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados". Isto é, o objeto do contrato - a garantia de interesse legítimo, é aquele que está descrito na apólice do seguro, devendo ser lícito, possível. Seu valor deve ser determinado (Veja arts. 778, 782 e 789).
A boa-fé é uma das principais exigências em um contrato de seguro, conforme a redação do artigo 765 do CC: "O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes". Isto é, "se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido" (art. 766, CC).
Risco
O risco é um acontecimento futuro e incerto, mas que o segurado tenha certo receio que aconteça e que deseja dar garantia a esse bem. Esse será o objeto do contrato.
Além do artigo 757 do CC já mencionado (o qual define a ideia do risco), importante salientar também o artigo 759 do CC: "A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco".
Bibliografia
VENOSA, Sílvio de Salvo.
Direito Civil - Contratos em Espécie. Volume III, Sexta Edição. Editora Jurídico Atlas, 2006.
GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito das Obrigações - Parte Especial (contratos). Coleção Sinopses Jurídicas. Volume 6, Tomo I, 8° Edição. Editora Saraiva 2007.