Seguro II

Das espécies de seguro: dano (arts. 778 ao 788 do Código Civil - CC), pessoas (arts. 789 ao 802 do CC), inclusive estudo das diversas outras espécies, de maneira prática e objetiva.

Seguro é o contrato em que uma parte (sociedade seguradora) se obriga, mediante recebimento de um prêmio, a pagar à outra parte (segurado), ou a terceiros beneficiários, determinada quantia, caso ocorra evento futuro preestabelecido no mencionado contrato.

Apesar de essa conceituação ser única em relação ao contrato de seguro, estes desdobram-se em várias espécies. 

Das Espécies de Seguro

O Código Civil divide os contratos de seguro em duas espécies: Seguros de Dano (arts. 778 ao 788) e Seguros de Pessoas (789 ao 802). Destas espécies, desdobram-se várias subespécies e classificações doutrinárias.

Existem inúmeros tipos, divisões e subdivisões de seguro traçados pela doutrina, tais como os seguros Sociais (aqueles que são obrigatórios) e Privados (aqueles que são facultativos). A partir destes, desdobram-se em mais espécies e classificações, como: Seguros individuais e coletivos (relacionam-se ao número de pessoas, no primeiro uma única pessoa, no segundo, duas ou mais pessoas); Seguros de...

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