Embriaguez do condutor não afasta dever da seguradora de indenizar terceiro vítima de acidente

Embriaguez do condutor não afasta dever da seguradora de indenizar terceiro vítima de acidente

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso da Tokio Marine Seguradora e manteve a indenização a terceiro que teve o caminhão atingido pelo veículo do segurado, conduzido por motorista alcoolizado, na condição de preposto. Condenada solidariamente com o segurado a indenizar o prejuízo material do terceiro, a Tokio Marine requereu que apenas o segurado fosse responsabilizado pela reparação.

O colegiado, entretanto, entendeu que o seguro de responsabilidade civil não diz respeito apenas à obrigação de reembolso de indenizações do segurado, mas possui função social no sentido de garantir os direitos da vítima, a qual seria duplamente penalizada com a exclusão da cobertura securitária.

Para o ministro Villas Bôas Cueva, relator do processo, “deve ser dotada de ineficácia para terceiros” a cláusula do contrato que exclui da cobertura securitária a hipótese de acidente de trânsito causado por embriaguez do segurado ou da pessoa a quem ele tenha confiado a direção do veículo. “Solução contrária puniria não quem concorreu para a ocorrência do dano, mas as vítimas do sinistro, as quais não contribuíram para o agravamento do risco”, completou.

Colisão frontal

O motorista que dirigia o caminhão do segurado apresentava embriaguez de 0,46 ml de álcool por litro de ar. Ele invadiu a pista contrária, colidindo frontalmente com outro caminhão que transitava no sentido oposto. Alegando perda total do cavalo mecânico, o terceiro ajuizou ação requerendo reparação do prejuízo, avaliado em R$ 164 mil.

O juízo de primeiro grau entendeu não ter sido comprovado que a ingestão de álcool tenha contribuído para a ocorrência do acidente e determinou que a seguradora pagasse a indenização. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), mantendo a condenação no valor da apólice do seguro, ressaltou que, mesmo se comprovada a embriaguez, a seguradora tem a obrigação de cobrir os prejuízos causados a terceiros.

No recurso especial ao STJ, a Tokyo Marine sustentou que, devido ao estado de embriaguez do condutor do veículo do segurado, deveria ser aplicada a cláusula contratual de exclusão. Para a seguradora, a direção sob efeito de álcool violou a boa-fé objetiva do contrato de seguro, consagrada no artigo 768 do Código Civil.

Nova reflexão

O ministro Villas Bôas Cueva lembrou que a Terceira Turma já havia adotado o entendimento segundo o qual a direção por condutor alcoolizado, seja o segurado ou outro motorista, já representa agravamento do risco contratado, tornando lícita a exclusão de cobertura securitária. No entanto, o caso dos autos não se refere à reparação ao próprio segurado, mas à cobertura de responsabilidade civil, também presente nos seguros de automóvel.

“O tema merece nova reflexão, tendo em vista que nesta espécie securitária não se visa apenas proteger o interesse econômico do segurado relacionado com seu patrimônio, mas, em igual medida, também se garante o interesse dos terceiros prejudicados à indenização, ganhando relevo a função social desse contrato”, concluiu o relator.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.738.247 - SC (2018/0100607-1)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE : TOKIO MARINE SEGURADORA S.A
ADVOGADOS : GUSTAVO MIGUEZ DE MELLO - RJ012996
LODI MAURINO SODRE - SC009587
MARARRÚBIA SODRÉ GOULART E OUTRO(S) - SC017388
RICARDO ZEFERINO GOULART - SC017739
RECORRIDO : OSMAR PORTELLA GAONA
ADVOGADOS : AUREO VINHOTI - PR022904
CARLOS FREDERICO REINA COUTINHO - PR023404
FILIPE ALVES DA MOTA E OUTRO(S) - PR022945
RECORRIDO : LUNEDO COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA. - EPP
ADVOGADOS : NELI LINO SAIBO - SC003326
CAIANE LUIZE HENNERICH E OUTRO(S) - SC036864
AGRAVANTE : OSMAR PORTELLA GAONA
ADVOGADOS : CARLOS FREDERICO REINA COUTINHO - PR023404
FILIPE ALVES DA MOTA E OUTRO(S) - PR022945
AGRAVADO : LUNEDO COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADOS : NELI LINO SAIBO - SC003326
NELI LINO SAIBO JÚNIOR E OUTRO(S) - SC026986
VANESSA SAIBO - SC043760
INTERES. : TOKIO MARINE SEGURADORA S.A
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. GARANTIA DE
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAUSA DO SINISTRO.
EMBRIAGUEZ DE PREPOSTO DO SEGURADO. DEVER DE INDENIZAR DA
SEGURADORA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. INEFICÁCIA PARA TERCEIROS.
PROTEÇÃO À VÍTIMA. NECESSIDADE. TIPO SECURITÁRIO. FINALIDADE E
FUNÇÃO SOCIAL.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código
de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. A questão controvertida na presente via recursal consiste em definir se é lícita
a exclusão da cobertura de responsabilidade civil no seguro de automóvel
quando o motorista, causador do dano a terceiro, dirigiu em estado de
embriaguez.
3. É lícita, no contrato de seguro de automóvel, a cláusula que prevê a exclusão
de cobertura securitária para o acidente de trânsito (sinistro) advindo da
embriaguez do segurado ou de preposto que, alcoolizado, assumiu a direção do
veículo. Configuração do agravamento essencial do risco contratado, a afastar a
indenização securitária. Precedentes.
4. Deve ser dotada de ineficácia para terceiros (garantia de responsabilidade
civil) a cláusula de exclusão da cobertura securitária na hipótese de o acidente de
trânsito advir da embriaguez do segurado ou de a quem este confiou a direção do
veículo, visto que solução contrária puniria não quem concorreu para a
ocorrência do dano, mas as vítimas do sinistro, as quais não contribuíram para o
agravamento do risco.
5. A garantia de responsabilidade civil não visa apenas proteger o interesse
econômico do segurado relacionado com seu patrimônio, mas, em igual medida,
também preservar o interesse dos terceiros prejudicados à indenização.
6. O seguro de responsabilidade civil se transmudou após a edição do Código

Civil de 2002, de forma que deixou de ostentar apenas uma obrigação de
reembolso de indenizações do segurado para abrigar também uma obrigação de
garantia da vítima, prestigiando, assim, a sua função social.
7. É inidônea a exclusão da cobertura de responsabilidade civil no seguro de
automóvel quando o motorista dirige em estado de embriaguez, visto que
somente prejudicaria a vítima já penalizada, o que esvaziaria a finalidade e a
função social dessa garantia, de proteção dos interesses dos terceiros
prejudicados à indenização, ao lado da proteção patrimonial do segurado.
8. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
decide a Terceira Turma, por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Votou vencida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Os Srs. Ministros
Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 27 de novembro de 2018(Data do Julgamento)
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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