Negativa de cobertura da seguradora é marco inicial de prescrição para ação indenizatória por vícios de construção

Negativa de cobertura da seguradora é marco inicial de prescrição para ação indenizatória por vícios de construção

Quando não for possível comprovar a data em que o segurado tomou conhecimento dos vícios na estrutura de imóvel comprado por meio do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), o prazo para ajuizar ação visando o recebimento do seguro deverá ser contado a partir do momento em que houve a comunicação do fato à seguradora e ela se recusou a pagar a indenização.

O entendimento foi reafirmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) que havia considerado como data de início do prazo de prescrição o termo final dos contratos de financiamento ou a data de cancelamento das hipotecas. A decisão foi por maioria.

A ação de indenização foi proposta contra uma seguradora, buscando o pagamento de indenização por danos materiais em imóveis adquiridos pelo SFH. Segundo os proprietários, os imóveis do conjunto habitacional foram edificados com negligência na fiscalização das obras e desrespeito às normas técnicas de engenharia. Como consequência, alegaram, as casas vêm revelando vários danos estruturais.

Em primeiro grau, o juiz declarou a ilegitimidade ativa de algumas das partes e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, em relação aos demais, em virtude da prescrição.

A sentença foi mantida pelo TJGO. Para o tribunal, como os autores não demonstraram a data em que tomaram ciência dos danos nos imóveis, deveria ser considerado para o início do prazo de prescrição o fim dos contratos de financiamento ou a data de cancelamento das hipotecas – momento em que se encerraria a obrigação securitária.

Como as casas foram construídas e financiadas nas décadas de 1980 e 1990, com os contratos baixados até 2004, e a reclamação para o recebimento da cobertura securitária ocorreu em 2011, o TJGO entendeu que estava superado há muito tempo o prazo de um ano, previsto pelo artigo 178 do Código Civil de 1916 e pelo artigo 206 do Código Civil de 2002.

Proteção contratual

A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, destacou entendimento fixado pela Terceira Turma no julgamento do REsp 1.622.608, no sentido de que, em respeito aos princípios da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, os vícios estruturais de construção estão cobertos pelo seguro habitacional mesmo após a conclusão do contrato, ficando garantida a cobertura para sinistro concomitante à vigência do ajuste, ainda que só revelado depois de sua extinção.

Em relação à prescrição, no mesmo julgamento, a turma concluiu que, quanto aos vícios concomitantes à vigência do contrato, uma vez comprovada a data em que os segurados deles tomaram conhecimento, passa a correr o prazo de um ano para o exercício da pretensão indenizatória.

Todavia, a relatora ressaltou que não houve demonstração cabal do momento em que os consumidores descobriram os defeitos alegados no processo. Nesses casos, Nancy Andrighi também destacou entendimento da Terceira Turma segundo o qual o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação é o momento em que o segurado comunica o fato à seguradora e esta se recusa a indenizar.

No caso dos autos, a ministra destacou que, apesar de as unidades imobiliárias terem sido construídas e financiadas até a década de 1990, a reclamação para o recebimento da cobertura securitária se deu apenas em 2011 – mesmo ano em que foi ajuizada a ação indenizatória.

"Assim, há de ser afastada a prescrição e, consequentemente, determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para o devido andamento processual", concluiu a ministra.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.773.822 - GO (2016/0267965-5)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : PAULO PEREIRA FOLHA
RECORRENTE : DELZUINA MACIEL CRUZ OLIVEIRA
RECORRENTE : MARIA DO CARMO SILVA DE OLIVEIRA
RECORRENTE : NELY SANTOS OLIVEIRA
RECORRENTE : LURDES LUCIA GHILARDI
RECORRENTE : NELI EVA RAIMANN
RECORRENTE : MARIA DAS GRACAS DE SOUZA
RECORRENTE : MARIA ROSA DE SOUSA
RECORRENTE : MARIA IOLANDA BARBOSA DE ARAUJO
RECORRENTE : LOURIVAL CORREA
RECORRENTE : CAROLINA CARVALHO RIBEIRO
RECORRENTE : LEOLICE DO ESPIRITO SANTO GOMES
RECORRENTE : ANTONIO MARIA DA SILVA FILHO
RECORRENTE : JOAQUIM NARCISO DA CRUZ
RECORRENTE : SEBASTIAO CARMO DA CRUZ
RECORRENTE : HAMILTON DIVINO TELES PROTO
RECORRENTE : NAIR GOMES DE SOUSA
RECORRENTE : RAIMUNDA NONATA VENCERLENCO CERQUEIRA SOARES
RECORRENTE : GILSON COSTA DO NASCIMENTO
RECORRENTE : EURIPA DE PAULO RIBEIRO RODRIGUES
RECORRENTE : ANTONIO INACIO DA SILVA
RECORRENTE : VILSON ADONAI FERREIRA
RECORRENTE : LUSIENE DUARTE CARVALHO
RECORRENTE : MAGNA PIRES RODRIGUES
RECORRENTE : CIRLENE DIAS PASSOS
RECORRENTE : LUCINETE SOUZA OLIVEIRA
RECORRENTE : TEREZINHA CIRILA DE SOUZA
RECORRENTE : VALDETE JARDIM DA COSTA
RECORRENTE : MARIA DE JESUS MERCES SOARES
RECORRENTE : CARLOS VIEIRA DE FREITAS
RECORRENTE : EDTH DOS SANTOS SILVA
RECORRENTE : MARIA PEREIRA GUIMARAES
RECORRENTE : FRANCISCO ANTONIO ALENCAR VIEIRA
RECORRENTE : MARIA LUIZA PEREIRA DAMÁZIO
RECORRENTE : CARMELITA ROCHA DA COSTA
RECORRENTE : RANIERI DE OLIVEIRA
RECORRENTE : ALICE ANTONIA DA SILVA
RECORRENTE : LOURDES TEODORA DA COSTA
RECORRENTE : CELSO PIRES RODRIGUES
RECORRENTE : UBIRACI MENDONCA DE ARAUJO

RECORRENTE : JANE RUSI ALVES DA SILVA
RECORRENTE : REINALDO PONTES RODRIGUES
RECORRENTE : ASSIVALDO BORGES DA SILVA
RECORRENTE : TEREZINHA DIAS SOUTO
RECORRENTE : KHRISTIANE JAQUES DE OLIVEIRA SANCHEZ
RECORRENTE : IRACY RIBEIRO DE SOUZA
RECORRENTE : DIRCE ELIAS ROSA
RECORRENTE : DALVINA CANDIDA AMORIM
RECORRENTE : VILMAR FERREIRA DA COSTA
RECORRENTE : MANOEL BERNARDO
ADVOGADO : MARCOS PABLO LEÓN E OUTRO(S) - GO030364
RECORRIDO : FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADOS : JOSEMAR LAURIANO PEREIRA - RJ132101
JOÃO FRANCISCO DE ALMEIDA BARROS E OUTRO(S) - GO037027
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DE COERDEIRA. PRETENSÃO EXERCIDA
PARA ATENDER INTERESSE PRÓPRIO E NÃO DEFENDER A PROPRIEDADE OU
POSSE DO BEM DO ESPÓLIO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL.
COMUNICAÇÃO DO FATO À SEGURADORA. PRESCRIÇÃO AFASTADA.
JULGAMENTO: CPC/73.
1. Ação de indenização securitária ajuizada em 05/05/11, da qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 28/07/2015 e concluso
ao gabinete em 06/10/16.
2. O propósito recursal é decidir sobre: (i) a legitimidade ativa da coerdeira
para pleitear a indenização securitária por vício de construção relativo ao
bem que compõe a herança; (ii) o termo inicial da prescrição da pretensão
indenizatória exercida contra a seguradora; (iii) o prazo prescricional
aplicável.
3. Com o falecimento, ocorre, desde logo, a transmissão da propriedade dos
bens do falecido aos seus herdeiros (art. 1.784 do CC/02) e, a partir dessa
transmissão, cria-se o condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário,
regendo-se o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e à posse dos
respectivos bens, pelas normas relativas ao condomínio, consoante
determina o art. 1.791, parágrafo único, do CC/02.
4. Enquanto não realizada a partilha, o coerdeiro possui legitimidade ativa
para a propositura de ação que visa à defesa do patrimônio comum deixado
pelo de cujus; todavia, essa ampliação da legitimidade ativa não o autoriza a
pretender para si, exclusivamente, bens e/ou direitos que deveriam integrar
o espólio, em detrimento do interesse dos demais herdeiros.
5. Os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro
habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a

conclusão do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência
deste, ainda que só se revele depois de sua extinção (vícios ocultos).
6. Quando não for possível comprovar a data em que os segurados tomaram
conhecimento dos vícios na estrutura de imóvel adquirido por intermédio de
contrato vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, o termo inicial do
prazo prescricional para o recebimento de indenização securitária é o
momento em que eles comunicam o fato à seguradora e esta se recusa a
indenizar. Precedentes.
7. Hipótese em que há de ser afastada a prescrição, tendo em vista que,
apesar de as unidades imobiliárias terem sido construídas e financiadas nas
décadas de 80 e 90, a reclamação voltada à percepção da cobertura
securitária deu-se apenas no ano de 2011, no mesmo ano em que ajuizada a
presente ação indenizatória (05/05/2011).
8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, divergindo do voto da Sra. Ministra Relatora, por
maioria, dar parcial provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Vencido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Paulo de
Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Brasília (DF), 06 de agosto de 2019(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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