Contrato de seguro

Contrato de seguro

Há uma crescente necessidade das populações de manterem em segurança os seus bens, nomeadamente as suas casas, carros, saúde, etc, para no caso da ocorrência de infortúnios, poderem reaver ou minimizar os riscos a que esse bem estão sujeitos.

CONCEITOS

O seguro pode ser conceituado conforme a concepção de cada autor, mas tem sido possível uniformizar os conceitos básicos. Dentre os principais tratadistas, temos o seguinte:

“O seguro é a compensação , segundo as leis da estatística ou outros dados científicos, de um conjunto de riscos da mesma natureza, permitindo, mediante remuneração chamada prêmio ou cotização, fornecer, pela garantia mútua e nas condições fixadas, certas prestações em caso de realização de uma eventualidade suscetível de criar um estado de carência”. ( Félix Monette, Albert de Villé e Robert André, Traité des assurances terrestres, Bruxelas, 1949, V.1, P.46).            

E segundo Maria Helena Diniz (2003, p.441): 

“O contrato de seguro é aquele pelo qual uma das partes (segurador) se obriga para com a outra( segurado),mediante pagamento de um prêmio, a garantir-lhe interesse legítimo relativo a pessoa ou a coisa e a indenizá-la de prejuízo decorrente de riscos futuros previstos no contrato”.

O conceito de contrato de seguro no Código Civil esta disciplinado no Art.757, com a seguinte redação:

“Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”.

 CARACTERES JURÍDICOS

1) contrato de natureza bilateral ou sinalagmático: contrato de seguro é bilateral devido aos efeitos por ele gerados que, exatamente, a constituição de obrigações para ambos os contraentes, ou seja, há reciprocidade de obrigações (sinalágma). As partes, segurado e segurador, são sujeitos de direitos e deveres: um tem como uma de suas prestações a de pagar o prêmio e o outro tem como contraprestação pagar a indenização em se concretizando o risco.

2) contrato oneroso: pois traz prestações e contraprestações, uma vez que cada um dos contraentes visa obter vantagem patrimonial.

3) contrato aleatório: por não haver equivalência entre as prestações, o segurado não poderá antever, de imediato, o que receberá em troca da sua prestação, pois o segurador assume o risco, elemento essencial desse contrato, devendo ressarcir o dano sofrido pelo segurado, se o evento incerto e previsto no contrato ocorreu. O ganho ou a perda dos contraentes dependerá de fatos futuros e incertos, previstos no contrato, que constituem o risco.

4) contrato formal: segundo entendimento da jurista Maria Helena Diniz, o contrato de seguro seria formal, visto ser obrigatório a forma escrita, já que não obriga antes de reduzido a escrito, considerando-se perfeito o contrato desde o momento em que o segurador remete a apólice ao segurado, ou faz nos livros  o lançamento usual da operação ( CC,arts.758 e 759).A forma escrita é exigida para a substância do contrato. Porém, grande parte da doutrina afirma que o contrato de seguro está perfeito e acabado quando se der o acordo de vontades (consenso das partes). Numa primeira análise do art.758,CC , pode-se-ia concluir que o seguro seria formal devido à necessidade do documento. Todavia percebe-se facilmente que o documento exigido não faz parte da substância do ato, possuindo apenas caráter probatório.

5) contrato de execução sucessiva ou continuada: destinando a subsistir durante um período de tempo, por menos que seja, pois visa proteger o bem ou a pessoa. Sua execução se realiza escalonadamente, sendo necessário que a obrigação do segurado seja satisfeita dentro dos termos convencionados, sob pena de rescindir-se por tratar-se de obrigação de trato sucessivo. Os efeitos passados serão mantidos, cessando-se os que decorrerem dali para  frente.

6) contrato por adesão: formando-se com a aceitação pelo segurado, sem qualquer discussão, das cláusulas impostas ou previamente estabelecidas pelo segurador na apólice impressa, e as modificações especiais que se lhe introduzem são ressalvadas que o segurador insere por carimbo ou justaposição.

7) contrato de boa-fé: (CC,arts.765,766 e parágrafo único),pois o contrato de seguro, por exigir uma conclusão rápida, requer que o segurado tenha uma conduta sincera e leal em suas declarações a respeito do seu conteúdo e dos riscos, sob pena de receber sanções se proceder de má-fé, em circunstâncias em que o segurador não pode fazer as diligências recomendáveis à sua aferição, como vistorias, inspeções ou exames médicos, fiando-se apenas nas afirmações do segurado, que por isso deverão ser verdadeiras e completas, não omitindo fatos que possam influir na aceitação do seguro. A boa-fé é exigida também do segurador.

ELEMENTOS E REQUISITOS

SUJEITOS

- SEGURADOR: é aquele que suporta o risco, assumindo mediante o recebimento do prêmio, obrigando-se a pagar uma indenização. Assim, o prêmio é a garantia pecuniária que o segurado paga à seguradora para obter o direito a uma indenização se ocorrer o sinistro oriundo do risco garantido e previsto no contrato, o risco constituirá num acontecimento futuro e incerto, que poderá prejudicar os interesses do segurado, provocando-lhe uma diminuição patrimonial evitável pelo seguro, e a indenização é a importância paga pela seguradora ao segurado, compensando-lhe o prejuízo econômico decorrente do risco e assumido na apólice da seguradora. A atividade do segurador é exercida por companhias especializadas, isto é, por sociedades anônimas, mediante prévia autorização do governo federal (ASSP,1.852:74; CF 88,art.192,II, com redação da EC 13/96; lei nº 8.177/91, art. 21;CC, art.757, paragráfo único), ou cooperativas devidamente autorizadas (Dec- Lei nº 73166, art.24; Regulamento nº 59.195/66), porém tais cooperativas só poderão operar em seguros agrícolas e seguros de saúde.

O seguro social de acidentes do trabalho tem hoje, como único segurador, o INSS (uma autarquia federal, que é o Instituto Nacional de Seguridade Social).

- SEGURADO: é o que tem interesse direto na conservação da coisa ou da pessoa, fornecendo uma contribuição periódica e moderada, isto é, o prêmio, em troca do risco que o segurador assumirá de, em caso se incêndio, abalroamento, naufrágio, furto, falência, acidente, morte, perda das faculdades humanas, etc , indenizá-los pelos danos sofridos. Dessa forma, ao contrário do que se dá com o segurador, qualquer pessoa pode figurar na posição de segurado, sendo necessário, em princípio ter capacidade civil.

- BENEFICIÁRIO: é uma figura que exsurge nos contratos de seguro de vida e no obrigatório de acidentes pessoais em que ocorre morte por acidente e que consiste na pessoa a quem é pago o valor do seguro, a “indenização”. Nos casos em que o beneficiário é um terceiro, ou seja, um estranho a relação contratual estaremos diante de um caso de estipulação em favor de terceiro. Tal estipulação ocorre quando uma pessoa convenciona com outra que está concederá uma vantagem ou benefício em favor daquele que não é parte no contrato. É o que ocorre nos seguros de vida em favos de terceiro: o estipulante convenciona com o segurador que ocorrendo o sinistro, o valor do seguro será pago a um terceiro. Não é qualquer pessoa que pode figurar como beneficiário, deve-se observar os arts.793 e 1814, CC.

- CO-SEGURADOR: no caso de seguros vultosos, pode acontecer de uma pluralidade de seguradores dar cobertura simultaneamente e a um mesmo risco, configurando-se a multiplicidade de seguros. Contudo o art.778, CC, dispõe que “nos seguros de dano, a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato...”. Dessa maneira, é defeso ao segurador celebrar mais de um contrato relativo ao mesmo bem, pelos mesmos riscos de maneira que, em ocorrendo o sinistro, receba-se a indenização integral de todos os seguradores. Isto se dá, pois o contrato não é instrumento de lucro.

-RESSEGURADOR: a figura do resseguro consiste na transferência de parte ou toda responsabilidade do segurador para o ressegurador, com a finalidade de distribuir para mais de um segurador a responsabilidade pelo adimplemento da contraprestação. Na verdade, o resseguro consiste no “seguro do seguro”, uma vez que é o segurador que transfere a sua responsabilidade ou “um seguro mediato”, na medida em que é um seguro assumido entre o segurador e a resseguradora.

OBJETO

- INTERESSE: Sílvio Venosa aponta como objeto do seguro o interesse segurável, sendo o posicionamento mais correto entre os doutrinadores, na medida em que é o mais abrangente. Sob o rótulo de interesse segurável pode--se colocar qualquer relação econômica ameaçada ou posta em risco. Ou seja, tudo o que puder ser passível de apreciação econômica e até aquilo que não pode, como a doutrina aponta, a vida pode ser objeto de seguro. Atualmente, praticamente todos os interesses são passíveis de cobertura, com exceção dos excluídos pela lei, tais como, os relativos a atos dolosos ou ilícitos e os de valor superior ao do bem.

- RISCO: consiste o risco no acontecimento futuro é incerto previsto no contrato, suscetível de causar dano. Quando este evento ocorre, a técnica securitária o denomina sinistro. A obrigação de garantia contida no seguro, só obriga a seguradora a pagar a indenização quando o risco se concretiza, de maneira que este acontecimento torna-se essencial.

- FORMA: como já dissemos anteriormente ao tratarmos das características do contrato de seguro, grande parte da doutrina defende que ele é consensual, ou seja, basta o acordo de vontades, para a conclusão do contrato. A posição defendida por alguns doutrinadores, como Maria Helena Diniz, é de que o seguro é formal. O novo código civil, deu uma redação mais clara ao dispositivo que trata da importância da apólice, adotando o posicionamento da maioria da doutrina, quanto ao caráter probatório deste instrumento. Importante observar o que diz o art. 758, CC – “o contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio”.

CLASSIFICAÇÃO DOS SEGUROS

1) QUANTO ÀS NORMAS QUE OS DISCIPLINAM, em: A) comerciais, regidos pelo Código Comercial, que trata dos seguros marítimos de transporte e de caso; B) civis, disciplinados pelo Código Civil, atinentes aos seguros de dano e aos de pessoa (CC, arts.778 a 802 ).

2) QUANTO AO NÚMERO DE PESSOAS, em: A) individuais, se compreenderem um só segurado; e B) coletivos ou em grupo, se abrangerem várias pessoas. É frequente o seguro de vida em grupo, pelo qual as pessoas têm por escopo aumentar a renda em certas circunstâncias, como após a aposentadoria, e com o evento morte, relativamente aos beneficiários.

3) QUANTO AO MEIO EM QUE SE DESENROLA O RISCO, em: A) terrestres , B) marítimos; e C) aéreos.

4) QUANTO AO OBJETO QUE VISAM GARANTIR, em: A) patrimoniais, se se destinam a cobrir as perdas resultantes de obrigações; B) reais, se obtiverem os prejuízos sofridos por uma coisa; e C) pessoais, se disserem respeito às faculdades humanas, à saúde e à vida. Ou ainda, como prefere o novo Código Civil em: A) de dano (arts.778 a 788) ou B) de pessoa (arts.789 a 802).

5) QUANTO À PRESTAÇÃO DOS SEGURADOS, em: A) a prêmio, se se referirem aos que obrigam o contratante a pagar uma parcela fixa convencional; B) mútuos, como os admitidos pelo Código Civil de 1916, quando as obrigações eram recolhidas em função dos riscos verificados, repartindo-se as consequências, a posteriori, entre os associados mutualistas; e C) mistos, se determinarem uma paga fixa e outra de repique, em função de sinistro, a ser dividida entre os mutualistas, como admitia o Código Civil de 1916.

6) QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES DO SEGURADOR, em: A) dos ramos elementares, abrangendo seguros para garantir perdas e danos ou responsabilidades oriundas dos riscos de fogo, de transportes e outros acontecimentos danosos, sendo que a obrigação do segurador consiste numa indenização, se o sinistro se verificar. Pode abranger, ainda, o seguro de responsabilidade civil (CC, arts. 787 e 788, parágrafo único); B) de pessoas ou de vida, se garantirem o segurado contra riscos a que estão expostas sua existência, sua integridade física e sua saúde, não havendo uma reparação de dano ou indenização propriamente dita. Não são contratos de indenização, pois não se pretende eliminar as consequências patrimoniais de um sinistro, mas sim pagar certa soma ao beneficiário designado pelo segurado. Dentre estes, os mais importantes são: os seguros de vida stricto sensu e os seguros contra acidentes. Sendo que há duas espécies de seguros contra acidentes: o seguro contra acidentes no trabalho, obrigatório a todo empregador, visando cobrir riscos de morte ou lesão provocados pelo exercício do trabalho; e o seguro contra acidentes pessoais, que tem por fim cobrir riscos de morte ou lesão oriundos de acidente ocorrido com o segurado. Abrange também o seguro obrigatório para proprietários de veículos automotores.

EXTINÇÃO

O contrato de seguro extinguir-se-á:

- pelo decurso do prazo estipulado;

- pelo distrato, se ambos os contraentes concordarem em dissolver os vínculos que os sujeitavam (Dec.-Lei nº73-66, art.13);

- pela resolução por inadimplemento de obrigação legal ou de cláusula contratual que, por efeito ex nunc, não afetará as situações consumadas e os riscos verificados;

- pela superveniência do risco, porque então, o contrato deixará de ter objeto e a seguradora pagará o valor segurado. Mas se tal indenização for parcial, o contrato terá vigência apenas pelo saldo da indenização;

- pela cessação do risco, em seguro de vida, se o contrato se configurar sob a forma de seguro de sobrevivência;

- pela nulidade, que não é causa que extingue o contrato, mas apenas o torna ineficaz por força de lei, como ocorre nos arts. 762, 766 e 768 do Código Civil, e nos arts. 677 e 678 do Código Comercial.

CONCLUSÃO

O presente trabalho teve por objetivo fazer um estudo do contrato de seguro no Direito Brasileiro, compreendendo dessa forma, todas suas peculiaridades, características e modalidades.

Através deste estudo, constatei que os contratos de seguros possuem grande  importância sócio - econômica nos dias atuais , por resultar da imensa quantidade de contratações de diversas modalidades existentes, que por sua vez garantem ao segurado tranquilidade e segurança. Eis que, ocorrido o sinistro, coberto pelo contrato de seguro, o prejuízo que teria o segurado será suportado pelo segurador, que com o recebimento dos prêmios de seus segurados, este forma um fundo que propicia o pagamento das indenizações.

Através dos contratos de seguros, conseguimos garantir o nosso patrimônio e estamos relativamente mais descansados perantes situações inesperadas. Há uma crescente necessidade das populações de manterem em segurança os seus bens, nomeadamente as suas casas, carros, saúde, etc, para no caso da ocorrência de infortúnios, poderem reaver ou minimizar os riscos a que esse bem estão sujeitos.

REFERÊNCIAS

BRASI , Vade mecum. São Paulo: Saraiva, 2012.

CHEMIN, Beatris F. Manual da Univates para trabalhos acadêmicos. Lajeado: Univates, 2010.

DINIZ, Maria Helena. Tratado Teórico e Prático dos Contratos. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

GOMES, Orlando. Contratos. 24. ed. Rio de Janeiro, 2001.

LOUREIRO, Carlos André Guedes. Contrato de Seguro. Disponível em:< http:  jus.com.br/ revista/ texto/377/contrato – de –seguro/>. Acesso em: 15/10/2012.

MORRIS, Amanda Zoe e BARROSO, Lucas Abreu. Direito dos Contratos. São Paulo: RT, 2008.

WALD, Arnoldo. Obrigações e Contratos. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2004.

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Larissa Schweikart
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