Trabalho da mulher

Antecedentes históricos, direito protetor e direito promocional, formação do contrato, salário, jornada de trabalho, saúde e segurança, maternidade e rescisão do contrato.

Neste resumo:
  • Definição 
  • Direito protetor e direito promocional
  • Formação do contrato
  • Salário
  • Jornada de trabalho
  • Saúde e segurança
  • Trabalho noturno
  • Maternidade
  • Rescisão do contrato
  • Referências bibliográficas

Definição 

A Constituição Federal de 1988 igualou homens e mulheres em direitos e deveres.

No artigo 7º, inciso XX, dispõe sobre os Direitos dos Trabalhadores, dando ênfase à proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante dispositivos específicos, nos termos da lei.

O inciso XXX, do citado dispositivo constitucional estabelece:

"XXX- proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil".

Direito protetor e direito promocional

O primeiro período do direito protetor foi marcado pela intervenção do Estado em defesa das mulheres e menores, classificado como "meias forças".

São apontados como fundamentos para justificar a intervenção no direito de defesa da mulher que exerce seu trabalho profissional:

  1. Fundamento Fisiológico: a mulher não tem a mesma resistência que um homem, sendo assim mais frágil, devendo ser adquirida uma atitude diferente das impostas pelo homem, e, também, compatível com o seu estado;
  2. Fundamento...
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Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

Quais as especificações da estabilidade do emprego da mulher grávida?

A grávida conta com estabilidade provisória no emprego, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto. É proibido qualquer trabalho da grávida no período de 4 semanas antes e oito semanas após o parto (art. 392). A licença gestante é de 120 dias, com direito ao emprego e ao salário.

Respondida em 30/03/2021
O nascimento de bebê sem vida exclui a licença-maternidade?

A licença maternidade da empregada gestante não está condicionada ao nascimento com vida do bebê. De acordo com a IN 77/15 do INSS, "considera-se fato gerador do salário-maternidade, o parto, inclusive do natimorto, o aborto não criminoso, a adoção ou a guarda judicial para fins de adoção" (artigo 343, § 1º), e a data do início do salário-maternidade coincidirá com a data do fato gerador citado. Além do mais, para fins de concessão do salário-maternidade, considera-se parto o evento que gerou a certidão de nascimento ou certidão de óbito da criança (artigo 343, § 3º). Segundo a Instrução Normativa, "tratando-se de parto antecipado ou não, ainda que ocorra parto de natimorto, este último comprovado mediante certidão de óbito, a segurada terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos em lei, sem necessidade de avaliação médico-pericial pelo INSS (artigo 343, § 5º).

Respondida em 05/08/2019
Empregada grávida diante da ruptura do contrato por motivo justo é obrigada a pagar o aviso prévio?

Conforme o artigo 394 da CLT, "mediante atestado médico, à mulher grávida é facultado romper o compromisso resultante de qualquer contrato de trabalho, desde que este seja prejudicial à gestação". Com efeito, a ruptura do contrato por motivo justo isenta a empregada grávida do pagamento do aviso prévio do artigo 487 ou a indenização prevista no artigo 480 e parágrafos da CLT. 

Respondida em 05/08/2019
A licença-maternidade também é aplicável à mãe adotiva?

À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade de 120 dias (cento e vinte), nos termos do artigo 392-A da CLT. Com efeito, são os termos da licença: a adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães (empregado ou empregada), de acordo com o artigo 392-A, § 5º;  em caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo de licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono (artigo 392-B); o empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção também goza de idênticos direitos (licença-maternidade de 120 dias), conforme o artigo 392-C.

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Respondida em 29/07/2019
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