Salário-maternidade
Trata-se de benefício previdenciário devido às seguradas do RGPS durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, substituindo a sua remuneração em decorrência do nascimento, para que esta se dedique ao infante. Em casos excepcionais, mediante atestado médico específico, os períodos de repouso anterior ou posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas.
Também será devido o benefício à segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança pelo período de 120 dias. O salário-maternidade será pago diretamente pela Previdência Social.
Para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa o benefício consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral, mas não poderá superar o teto do funcionalismo público que é o subsídio dos Ministros do STF, cabendo à empresa arcar com a eventual diferença.
Para a segurada empregada doméstica o valor corresponde ao do seu último salário de contribuição, enquanto para a segurada especial corresponde a um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual e, para a as demais seguradas, a um doze avos da soma dos doze últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses. Em caso de empregos concomitantes, a segurada terá direito ao salário-maternidade relativo a cada emprego.
- Artigos 93 a 103 do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99)
- Artigos 71 a 73 da Lei nº 8.213/91
- AMADO, Frederico. Direito Previdenciário: coleção sinopses para concursos. 2. ed. Salvador: Juspodivm, 2012.