Sujeitos do contrato de trabalho

Conceitos de empregador, empregado e tipos de trabalhadores, como aprendiz, eventual, autônomo, avulso, pequeno empreiteiro, temporário, doméstico, empregado em domicílio, rural, mãe social, terceirizado, cooperado, diretor de companhia, entre outros.

Neste resumo:
  • O Empregador 
  • O Empregado 
  • Tipos de Trabalhadores 
  • Referências bibliográficas

O Empregador 

O empregador pode ser pessoa física ou jurídica.

Estabelece o artigo 2°, da CLT: 

"Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço".

Grupo de empresas

Pode ocorrer de várias empresas se reunirem em grupo econômico, sob controle, direção ou administração de apenas uma delas para dirigirem um grupo de empregados.

O grupo de empresa deverá ter atividade comercial, industrial ou outra qualquer desde que seja econômica. Não precisará ter personalidade jurídica, desde que todas as empresas pertencentes ao grupo.

Cada empresa do grupo possui autonomia com relação as demais, mas o real empregador é o próprio grupo, há, portanto, a responsabilidade solidária entre todas as empresas para a cobrança de possíveis dívidas existentes.

Sucessão de empresas

A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa nada afeta os contratos de trabalho dos respectivos empregados. ...

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Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

A ausência de registro do empregado na carteira de trabalho impede o recebimento de indenização por acidente de trabalho?

O não registro em Carteira de Trabalho não impede o empregado de requerer seu benefício.

Respondida em 10/10/2021
Pode o menor de 16 anos figurar em um contrato de trabalho como empregador?

Segundo o Direito Civil, o menor de 16 anos é considerado absolutamente incapaz para a prática de atos da vida civil, sendo o contrato de trabalho um negócio jurídico, é nulo se firmado por empregador absolutamente incapaz. Contudo, se o menor for relativamente incapaz, poderá contratar empregado, uma vez que cessará, para ele, a incapacidade pelo estabelecimento civil ou comercial, com economia própria ou pela colação de grau científico em curso de ensino superior ( artigo 5º, parágrafo único, V e IV, do CC).

Respondida em 09/04/2021
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