Exame de direito a licença-maternidade para mãe não gestante esbarra em questões processuais

Exame de direito a licença-maternidade para mãe não gestante esbarra em questões processuais

A Terceira Turma do Superior do Trabalho negou provimento ao agravo interposto por uma médica do trabalho da Petrobras, em Recife (PE), que buscava ver reconhecido o direito à licença-maternidade dupla. Mãe não gestante de casal homoafetivo, ela alegava que a licença não poderia ficar restrita apenas à mãe que gerou a criança. Contudo, o recurso não atendeu aos critérios de admissibilidade exigidos pela legislação e não pôde ser examinado pelo colegiado.

Licença-paternidade

Empregada da Petrobras desde novembro de 2014, a médica tem união homoafetiva estável há sete anos com a companheira, também médica e funcionária da Petrobras e mãe biológica do filho do casal, nascido em abril de 2018. De início, ela disse que havia buscado, administrativamente, o direito à licença-maternidade como mãe não gestante, mas o pedido foi rejeitado, sendo-lhe concedida, na época, a licença paternidade. 

Novos núcleos familiares

Diante disso, resolveu ajuizar ação trabalhista, argumentando que também era mãe da criança e tinha necessidade de fortalecer o vínculo materno.  Também disse que havia feito tratamento para amamentar o filho e que era dever do Estado garantir a tutela dos direitos surgidos no âmbito dos novos núcleos familiares.

Privilégio

Na sentença proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Ipojuca (PE), o juízo considerou que, como a lei é omissa em relação ao direito, o caso deveria ser analisado com base em situações análogas. Assim, julgou aplicável ao caso o entendimento da lei relativa à adoção para concluir que a licença-maternidade, a princípio, deve se limitar a apenas uma das mães. “A dupla licença-maternidade seria, portanto, a concessão de um privilégio para além do que a lei determina”, assinalou.

Sem previsão legal

Ao manter a sentença, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região também aplicou o parágrafo 5º do artigo 392-A da CLT, que diz que, nas hipóteses de adoção ou guarda judicial conjunta, independentemente de o casal ser homoafetivo ou heteroafetivo, a licença-maternidade somente será concedida a um deles. “Não há previsão de concessão simultânea ao casal, seja ele formado por pessoas do mesmo gênero ou de gêneros diferentes”. 

Condições processuais

No recurso de revista, a médica sustentava que a decisão do TRT teria violado dispositivos constitucionais. Mas o apelo teve seguimento negado, sucessivamente, pelo TRT e pela 3ª Turma, por não preencher as condições processuais de admissibilidade.

O relator, ministro Alberto Balazeiro, explicou que, embora tenha transcrito o trecho da decisão do TRT questionado no recurso, como exige o artigo 896 da CLT, a médica não demonstrou as violações legais e as divergências jurisprudenciais alegadas, como exige o mesmo dispositivo. 

Segundo ele, para que o recurso possa ser acolhido, é indispensável que a parte indique o trecho específico da decisão recorrida que demonstre a tese jurídica adotada pelo TRT e aponte, de forma fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei ou da Constituição da República, a súmula ou a orientação jurisprudencial, fazendo um cotejo analítico individualizado entre os fundamentos da decisão e os motivos pelos quais entende que ela seria contrária aos dispositivos apontados. Como esse requisito não foi atendido, o recurso é manifestamente inadmissível.

A decisão foi unânime.

Processo: Ag-AIRR-183-54.2018.5.06.0193 

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 –
RECURSO DE REVISTA.
LICENÇA-MATERNIDADE. UNIÃO
HOMOAFETIVA. NÃO ATENDIMENTO DO
PRESSUPOSTO DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA
CLT. No caso, apesar de a reclamante, para
demonstração do prequestionamento da
controvérsia objeto do recurso de revista, ter
transcrito, no início das razões do recurso de
revista, o trecho do acórdão regional contra o
qual se insurge, o fez de forma dissociada das
razões do recurso, de maneira que não
demonstrou, de forma analítica, as violações
indicadas e a divergência jurisprudencial
suscitada, como exige o art. 896, I e III, da CLT.
Mantida a decisão monocrática que negou
seguimento ao agravo de instrumento, embora
por fundamento diverso.
Agravo a que se nega provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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