Desistência voluntária, arrependimento posterior, arrependimento eficaz e crime impossível

Desistência voluntária, arrependimento posterior, arrependimento eficaz e crime impossível

Conceitos, requisitos e peculiaridades da desistência voluntária, arrependimento posterior, arrependimento eficaz e crime impossível.

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Desistência voluntária

Conceito

A desistência voluntária ocorre quando o agente não dá prosseguimento à execução da infração penal por sua própria vontade, ou seja, o agente inicia a prática do delito, que somente não se consuma, porque ele desistiu da ação, que poderia ter continuado com os atos executórios, mas não o fez. Na desistência voluntária o agente, embora tenha iniciado a execução, não a leva adiante, desistindo da realização típica.

Ex.: sujeito que ingressa na casa da vítima e desiste da subtração que pretendia efetuar; sujeito que efetua apenas um disparo, havendo mais munição, e desiste na ação criminosa.

Necessário, portanto, que a desistência seja voluntária, ou seja, que o agente não tenha sido coagido, moral ou materialmente, à interrupção do iter criminis. Ocorre quando a desistência não é forçada por outros elementos circunstanciais. No entanto, não é preciso que a desistência seja espontânea, sendo que mesmo que o agente renuncie à prática da infração porque terceiro, ou a vítima implorou, a desistência voluntária estará configurada.

Não há desistência voluntária se o agente, após ter iniciado o delito, percebe os riscos que assumirá caso prossiga em seu intento e, pressentindo a impossibilidade do êxito da empreitada criminosa, conclui que não tem outra alternativa senão fugir.Nesse caso, haverá tentativa e não desistência. Posto isto, percebe-se que a tentativa difere-se da desistência, pois naquela o agente quer prosseguir, mas não pode por circunstâncias alheias à sua vontade.

Assim, segundo o art. 15 do Código Penal, "o agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados". Ex.: agente desiste voluntariamente de matar a vítima, e responde apenas pelas lesões corporais que causou ou por periclitação à vida.

Entende-se, majoritariamente, que mesmo que o agente desista de praticar a infração penal apenas daquele momento, mas pretenda dar continuação à execução em outra época, haverá desistência voluntária. Porém, deve-se ressaltar que a suspensão da execução não se confunde com pausa na execução, que ocorre, por exemplo, quando o agente inicia o arrombamento da porta de uma casa e para enquanto o segurança noturno passa, sendo que se for pego neste ínterim, responderá por tentativa de furto.

Execução retomada

Acontece quando o agente pretende praticar um delito de uma forma determinada, que por algum motivo não funciona, e o agente desiste de continuar a execução. Para alguns autores, tal conduta configura tentativa falha e deve ser punida, já que o agente praticou alguns dos atos isoladamente que considerava suficientes para obtenção do resultado. Entretanto, há também o entendimento de que a conduta supramencionada refere-se à desistência voluntária (opinião majoritária) posto que o agente poderia consumar o delito de outra maneira, mas não o faz, porque não quis, e não porque não tem meios para tanto.

Arrependimento Eficaz

Conceito

O agente, após ter esgotado todos os meios de que dispunha, necessários e suficientes para a obtenção do resultado, arrepende-se e evita que o mesmo aconteça. Assim, o agente pratica nova atividade para evitar que o resultado ocorra. Também não é necessário que o arrependimento seja espontâneo, bastando que seja voluntário (atuação livre). O êxito da atividade impeditiva do resultado é indispensável. Caso contrário, não será eficaz.
Ex.: sujeito ministra antídoto à pessoa envenenada e esta se salva.

Ressalta-se, porém, que o arrependimento deve ser eficaz (eficiente), posto que mesmo que o agente se arrependa de seus atos, mas não consiga evitar o resultado, não haverá o benefício. Neste caso, pode o agente beneficiar-se apenas na fixação da pena, prevista no art. 59 do CP. Também não há que se falar em arrependimento eficaz se ocorreu a consumação, mesmo que, para tanto, a vítima contribua. Ex: a vítima de um envenenamento se recusa a tomar o antídoto fornecido pelo envenenador e morre.

No arrependimento eficaz o agente responderá somente pelos atos já praticados, se estes forem típicos (ex: lesões corporais, violação de domicílio se o agente se arrepende eficientemente de cometer roubo, etc).

Natureza jurídica

Existem três entendimentos quanto à natureza do arrependimento posterior:

a) causa de exclusão de tipicidade: quando há desistência voluntária do agente em não consumar a infração penal, diz-se que sua conduta não tipifica crime;

b) causa de exclusão da culpabilidade: tendo em vista que o agente desistiu da execução do crime, não deve ele ser responsabilizado pelo delito principal, e sim pelos atos que já se concretizaram;

c) causa pessoal de exclusão da punibilidade: segundo este entendimento não se pode excluir a tipicidade do delito, já que o agente iniciou a sua execução, que apenas não se consumou pela sua desistência voluntária. Sendo assim, afasta-se somente a possibilidade do agente ser punido.

Desistência (arrependimento) e tentativa

Tanto no arrependimento eficaz quanto na desistência voluntária o agente cessa a execução do delito, ou impede a sua consumação, porque não deseja mais a obtenção de seu resultado. Já na tentativa o agente deseja atingir o resultado do crime, que só não é alcançado por circunstâncias alheias à vontade do mesmo. A desistência voluntária e arrependimento eficaz são hipóteses da denominada tentativa qualificada, na qual o agente só responde pelos atos já consumados.

Arrependimento Posterior

Conceito

O arrependimento posterior ocorre depois da consumação do delito, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, hipótese em que a pena será reduzida de um a dois terços (art. 16 do CP).

O arrependimento posterior atinge não só os crimes contra o patrimônio, como todos os demais em que ocorra prejuízo material à vítima (ex: peculato doloso). Porém, não se aplica aos crimes em que não haja lesão patrimonial direta (ex.: lesões corporais culposas quando o agente repara o dano patrimonial ao ofendido).

Requisitos

a) crimes sem violência ou grave ameaça: porém, quando a lesão patrimonial for praticada com violência culposa, admite-se a redução da pena. Sendo assim, mesmo que não haja lesão patrimonial a redução da pena é possível quando houver a restituição da coisa ou ressarcimento do dano. Porém, não se admite o benefício para os casos de violência presumida, que acontece em crimes dolosos por vontade do agente. Também não ocorre a redução da pena nas hipóteses de violência imprópria, em que há redução da capacidade de resistência da vítima por meios indiretos;

b) reparação do dano ou restituição da coisa: a reparação ou restituição deve ser integral, posto que se parcial inaplicável o benefício ao agente. Porém, na maioria dos casos, é a vítima quem decide se a reparação/restituição são completas (quando o agente devolver o carro sem o rádio, p. ex.), sendo que somente em situações extremas é que o juiz interferirá não aceitando o arrependimento (ex.:o agente devolve apenas o rádio do carro, e a vítima se dá por satisfeita). Entretanto, há entendimento de que a restituição ou reparação parcial ensejam uma diminuição menor da pena;

c) necessidade de existência de efeito patrimonial: de acordo com o art. 16 do Código Penal, o arrependimento posterior só é possível em crimes patrimoniais ou com efeitos patrimoniais (peculato doloso, p.ex.). Porém, há autores com opinião diversa, que consideram ser a redução alcançável em todas as espécies de crimes em que não haja violência ou grave ameaça contra pessoa. Além disso, quando o ofendido recusar-se a receber a coisa restituída, pode o acusado valer-se da ação em consignação em pagamento para desobrigar-se ou entregar a coisa à autoridade policial, que lavrará auto de apreensão;

d) voluntariedade na reparação ou restituição: a restituição/reparação deve ser feita pelo agente de modo voluntário, mesmo que ele não esteja realmente arrependido de seus atos (ex.: reparação por receio de condenação, ou até mesmo visando apenas essa diminuição de pena, ou convencido por terceiros a restituir a coisa). Assim, a devolução da coisa ou reparação deve ser feita pessoalmente pelo agente, ou por outra pessoa, em caso de extrema necessidade comprovada, pois um dos requisitos para a concessão do benefício é que o ato seja voluntário;

e) limite temporal: o agente deve reparar o dano ou restituir a coisa até o recebimento da denúncia ou queixa, posto que se o fizer posteriormente, acarretará apenas aplicação de atenuante genérica prevista no art. 65, III, "b", do CP. Ademais, a reparação feita por um dos acusados não se aproveita aos demais, uma vez que há necessidade de voluntariedade, embora haja entendimento contrário. Além disso, para a diminuição da pena considera-se a espontaneidade do agente e a celeridade na reparação do dano ou restituição da coisa.

Crime Impossível

Conceito e fundamentos

O crime impossível - também chamado de tentativa impossível, tentativa inidônea, tentativa inadequada ou quase crime - não é punível, posto que o agente emprega meios absolutamente ineficazes que tornam impossível a consumação do crime. Neste sentido, determina o art. 17 do CP que, "não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime". Portanto, dá-se o crime impossível:

a) por ineficácia absoluta do meio empregado: o objeto material do crime se apresenta absolutamente impróprio para alcançar o resultado criminoso. Diz-se inadequado, ineficaz, inidôneo o meio quando, por si só, não pode produzir o resultado.
Ex.: alguém tenta envenenar o inimigo e dá açúcar no lugar de arsênico; agente que aciona o gatilho, mas a arma está descarregada ou com cápsulas já deflagradas.

b) absoluta impropriedade do objeto: há integral impropriedade do objeto quando o bem jurídico inexiste, ou, se existente, torna impossível a consumação. Ex.: a mulher que pensa estar grávida e pratica manobras abortivas; disparo de revólver contra um cadáver. Ademais, a impropriedade deve ser completa, e não parcial. Exemplo: se o agente entra no cômodo em que acreditava se encontrar a vítima, e dispara vários tiros no leito vazio, responderá por tentativa de homicídio, já que o resultado poderia ter sido alcançado.

Não há punição no crime impossível uma vez que o bem jurídico protegido pela Lei não sofre risco algum, ou seja, inexiste perigo real aquele bem. Porém, a tentativa será punida quando os meios utilizados forem relativamente inidôneos. Exemplo: quando o agente usar substância letal para envenenar alguém, mas em dose insuficiente, responderá pela tentativa. Se, no entanto, o agente utilizar substância totalmente inofensiva, não será punido pois configurado está o crime impossível (meio absolutamente ineficiente).

Tentativa inidônea, erro do tipo e crime putativo

Na tentativa inidônea o agente age com dolo, mas só não atinge o resultado por empregar meios impróprios para a execução do delito. No erro do tipo, o agente não age com dolo, já que não prevê nem assume o resultado, que pode ser alcançado mesmo assim (Ex.: a mãe que coloca na comida substância a qual o filho é alérgico). Em contrapartida, no crime putativo o agente quer cometer uma infração penal, porém utiliza-se de conduta que não constitui fato típico.

Flagrante provocado, esperado e crime impossível

O flagrante provocado ocorre quando um terceiro provoca o agente para que o mesmo cometa o delito, mas também impede que o resultado aconteça, caso em que o agente não responderá pela tentativa em razão da impossibilidade da consumação. Já o flagrante esperado acontece quando a polícia toma conhecimento de que o crime será realizado, e se coloca à espreita. Neste caso, o flagrante pode realizar-se, pois o crime não foi forjado. Entretanto, se a polícia tornar inviável a consumação do delito, configurado estará o crime impossível.

Referências bibliográficas

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. Editora Revista dos Tribunais. 2ª Edição - 2006.

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Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

Qual a diferença entre crime impossível e crime putativo?

Embora tanto no crime impossível como no crime putativo a conduta do agente seja dirigida ao cometimento de uma infração penal, no crime impossível existe previsão em nosso ordenamento jurídico da infração penal que o agente pretende praticar, mas por absoluta ineficácia do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. Já no crime putativo o agente almeja praticar uma infração que não encontra moldura em nossa legislação, ou seja, o fato por ele praticado é atípico. No delito putativo o agente acha que praticou uma ação delituosa, julga punível um fato que não é. No delito impossível o agente acredita ter ocasionado um resultado que, pelo contrário, não pode ocorrer, ou porque falta o objeto, ou porque a conduta não foi de todo idônea.

Respondida em 05/08/2022
Para fins do instituto do arrependimento posterior, o que ocorre se o ofendido se recusar a receber do agente a coisa subtraída ou a correspondente reparação do dano?

O autor Guilherme de Souza Nucci sustenta a possibilidade de utilização da ação de consignação em pagamento para desonerar o agente. Assim, o juiz autorizando o depósito, pode-se juntar prova no inquérito, antes do recebimento da denúncia ou queixa, como exige o artigo 16 do Código Penal, restando configurada a possibilidade de haver redução da pena em virtude do arrependimento posterior. Contudo, adverte o autor, existe caso que não é preciso ingressar com a consignação, tratando-se de devolução da coisa furtada, por exemplo, pode ser feita a entrega diretamente à autoridade policial, que mandará lavrar o auto de apreensão, para posterior restituição à vítima.

Respondida em 06/08/2020
Qual a diferença entre tentativa falha e desistência voluntária?

A tentativa falha ocorre com base em impedimento íntimo do agente, que acredita não poder prosseguir na execução, embora pudesse, inexistindo interferência de elemento externo, o bloqueio para a continuação do percurso criminoso está na mente do próprio agente. Já na desistência voluntária, o abandono o ocorre independentemente de impedimentos obrigatórios, o autor sabe que pode prosseguir, mas não o faz porque não quer.

Respondida em 06/08/2020
O instituto do arrependimento posterior se comunica aos demais coautores e partícipes do delito?

Segundo o STJ, “uma vez reparado o dano integralmente por um dos autores do delito, a causa de diminuição de pena do arrependimento posterior, prevista no art. 16 do CP, estende-se aos demais coautores, cabendo ao julgador avaliar a fração de redução a ser aplicada, conforme a atuação de cada agente em relação à reparação efetivada” (REsp 1.187.976/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 7-11-2013. Informativo 0531).

Respondida em 07/02/2020
Qual o critério para a quantificação da redução da pena em caso de arrependimento posterior?

Segundo entendimento dominante, o critério para a quantificação da redução da pena, no intervalo de 1/3 a 2/3, deve corresponder à celeridade do ressarcimento à vítima, isto é, quanto menos tempo se passar até a reparação após a consumação, maior deve ser o quantum da redução.

Respondida em 07/02/2020
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