Crime tentado
O crime tentado ocorre quando o agente inicia a execução do delito, mas esse não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade. De acordo com o parágrafo único do art. 14, do Código Penal, "salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços". Para fixar a pena, o magistrado deve usar como critério a maior ou menor proximidade da consumação, de forma que quanto mais o agente percorrer o "iter criminis", maior será sua punição.
- Art. 14, II, do CP
- NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.