Periclitação da vida e da saúde II
Abandono de incapaz, exposição ou abandono de recém nascido, omissão de socorro e maus-tratos.
Abandono de incapaz
Prevê o artigo 133, do Código Penal, que é crime "abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono: Pena - detenção, de seis meses a três anos".
- Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa que tenha o dever de zelar pela vítima;
- Sujeito passivo: incapaz;
- Objeto jurídico: a vida e a saúde da pessoa;
- Elementos objetivos do tipo: "abandonar" (desamparar ou deixar sozinho, sem assistência) pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono;
- Elemento subjetivo do crime: é o dolo;
- Classificação: trata-se de crime comum; próprio; de perigo individual e concreto; comissivo; instantâneo de efeitos permanentes; unissubjetivo; unissubsistente ou plurissubsistente.
Prevê pena mais gravosa quando do abandono resulta lesão corporal de natureza grave, determinando pena de reclusão...