Periclitação da vida e da saúde I

Perigo de contágio venéreo, perigo de contágio de moléstia grave e perigo para a vida ou saúde de outrem.

Os crimes de periclitação da vida e da saúde são considerados pela doutrina como crimes de perigo individual e são infrações subsidiárias dos crimes de dano que serão motivo de responsabilização de seus agentes caso fato mais grave não tenha se constituído. A doutrina apresenta, ainda, três correntes para conceituar perigo:

1) Corrente objetivista: considera o perigo um estado de fato real;
2) Corrente subjetivista: considera o perigo como mera suposição da ocorrência de uma lesão;
3) Corrente objetivo-subjetivista: considera o perigo como uma realidade que impõe um juízo mental para averiguar sua existência.

Ainda, podemos citar os crimes de perigo abstrato e de perigo concreto. Para o primeiro a lei presume o perigo, mesmo que não se comprove o risco no caso concreto, enquanto que para o último, exige-se a demonstração do dano causado ou da probabilidade deste, em decorrência direta com a conduta do agente.

Perigo de contágio venéreo

Prevê o artigo 130, do Código Penal, que é crime "expor...

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Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

Qual tipo penal o sujeito é incurso se ocorre a morte da vítima quando sua intenção era apenas transmitir-lhe a doença?

Se houver a morte da vítima quando a intenção do agente era apenas transmitir-lhe a doença, deverá ser responsabilizado pelo crime de lesão corporal seguida de morte, uma vez que o seu dolo era de dano (transmissão da moléstia venérea de que era portador), sendo-lhe imputado o resultado morte a título de culpa, aplicando-se a regra do artigo 19 do Código Penal.

Respondida em 06/02/2023
A transmissão do vírus HIV por meio de relação sexual tipifica o crime do artigo 130 do Código Penal?

De acordo com o Departamento de Condições Crônicas e Infecções Sexualmente Transmissíveis, a infeção por HIV pode ser considerada como uma doença sexualmente transmissível. No entanto, embora a infecção por HIV possa ser transmitida por meio de relação sexual, ela não pode ser considerada simplesmente uma moléstia venérea, razão pela qual, caso ocorra sua transmissão por esse meio, o fato não poderá se amoldar ao tipo penal do artigo 130 do Código Penal.

Respondida em 06/02/2023
Se a vítima já estava contaminada pela mesma doença, ou, ainda, na hipótese do agente já curado da moléstia venérea, pode ocorrer a hipótese de crime impossível?

Sim, pode ocorrer a hipótese de crime impossível tanto em virtude da absoluta ineficácia do meio, quanto devido à absoluta impropriedade do objeto.

Respondida em 06/02/2023
Tendo em vista que o perigo de contágio venéreo é crime de perigo, ou seja, o legislador cria a infração penal de perigo para que o dano seja evitado, se, em decorrência do ato sexual praticado pelo agente, a vítima vier a se contaminar com uma moléstia venérea por ele transmitida, qual será a classificação jurídica da infração penal?

Se do contágio resultarem apenas lesões corporais leves, prevalece o crime do artigo 130 do Código Penal, no entanto, se resultarem lesões corporais graves ou gravíssimas, responderá o agente pelo crime do artigo 129, § 1º ou § 2º. Se resultar morte, responderá por lesão corporal seguida de morte.

Respondida em 06/02/2023
A lei penal exige o contato pessoal entre a vítima e o agente, no sentido de permitir a sua responsabilidade penal pelo delito de perigo de contágio venéreo (artigo 130 do CP)?

Majoritariamente tem-se entendido pela necessidade do contato pessoal. Da mesma forma, para que se caracterize o delito os atos devem ser eminentemente sexuais, ou seja, aqueles atos que têm por finalidade deixar aflorar a libido, o desejo sexual do agente. Assim, comportamentos como apertar a mão não se configuram no delito em estudo. Concluindo, além de se exigir o contato pessoal, outros meios que não os tipicamente sexuais não caracterizam o delito.

Respondida em 06/02/2023
Poderá a vítima, permitindo o ato sexual com alguém que sabia estar contaminado por uma doença venérea, com o seu consentimento, afastar a infração penal do artigo 130 do Código Penal?

Para que o consentimento do ofendido seja válido, inicialmente, o bem jurídico em questão deve encontrar-se no rol daqueles entendidos como disponíveis, ou seja, a vítima deve ter capacidade para consentir e o consentimento deve ser prévio ou concomitante à conduta do agente.  Assim, se a moléstia venérea de que o agente é portador se encontra no rol daquelas que causam perturbação orgânica de natureza leve, poderá a vítima, sabendo dessa situação, consentir no ato sexual, afastando, consequentemente, a ocorrência do delito. Em sentido contrário, se a doença venérea produz lesão corporal de natureza grave, ou mesmo pode conduzir à morte, o consentimento não será válido.

Respondida em 06/02/2023
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