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É a ação ou efeito de subsumir, isto é, incluir (alguma coisa) em algo maior, mais amplo. Como definição jurídica, configura-se a subsunção quando o caso concreto se enquadra à norma legal em abstrato. É a adequação de uma conduta ou fato concreto (norma-fato) à
norma jurídica (norma-tipo). É a tipicidade, no direito penal; bem como
é o fato gerador, no direito tributário.
Fundamentação:
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Referências bibliográficas:
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| 24/nov/2009 | Publicado no DireitoNet. |
Resumos:
Testes: