LINDB - Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro

LINDB - Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro

Vigência, validade, eficácia e vigor das normas, aplicação, formas de interpretação, conflito de normas no tempo e no espaço.

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A Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro não é parte integrante do Código Civil e consiste em um diploma que disciplina a aplicação das leis em geral.

Sua função é reger as normas, indicando como interpretá-las ou aplicá-las, determinando-lhe a vigência e a eficácia. É Estatuto de Direito Internacional Privado, é norma cogente brasileira, por determinação legislativa da soberania nacional, aplicáveis a todas as leis.

O Direito Internacional Privado é o conjunto de normas internas de um país, instituídas especialmente para definir se a determinado caso se aplicará a lei local ou a lei de um Estado estrangeiro.

Vigência, Validade, Eficácia e Vigor das Normas

- Validade da norma: significa sua identificação como compatível ao sistema jurídico que integra. O descumprimento das regras de validade importará ao reconhecimento da inconstitucionalidade ou ilegalidade da norma estabelecida, considerando-a não pertinente ao sistema. A validade pode ser:

a) Formal: observância das normas referentes a seu processo de criação.

b) Material: se houve observância da matéria passível de normatização por parte das entidades federativas.

- Vigência: refere-se ao período de validade da norma, ou seja, ao lapso temporal que vai do momento em que ela passa a ter força vinculante até a data em que é revogada ou que se esgota o prazo prescrito para sua duração (leis temporárias).

- Eficácia: qualidade da norma que se refere à possibilidade de produção concreta de efeitos. A eficácia pode ser:

a) Social: produção concreta de efeitos, porque presentes as condições fáticas exigíveis para seu cumprimento.

b) Técnica: produção de efeitos, porque presentes as condições técnico-normativas exigíveis para sua aplicação.

A eficácia, no sentido técnico, tem a ver com a aplicabilidade das normas no sentido de uma aptidão mais ou menos extensa para produzir efeitos. Para aferir o grau da eficácia, no sentido técnico, é preciso verificar quais as funções da eficácia no plano de realização normativa (funções eficaciais):

a) Função de bloqueio: é o caso das normas que visam a impedir ou cercear a ocorrência de comportamentos contrários a seu preceito. Ex.: normas punitivas e proibitivas.

b) Função de programa: é o caso de normas que visam à realização de um objetivo do legislador. Observam um interesse público relevante.

c) Função de resguardo: é o caso de normas que visam a assegurar uma conduta desejada. Ex.: direito autorais.

- Vigor (força da norma): diz respeito à força vinculante da norma, à impossibilidade de os sujeitos subtraírem-se ao seu império. É possível a norma ser válida, mas ainda não vigente (caso da vacatio legis).

Aplicação de normas jurídicas

 Quando determinado fato individual se enquadrar perfeitamente no conceito abstrato da norma, estará o aplicador realizando o que se convencionou chamar de subsunção do fato à norma, o que impõe uma adequada interpretação do conteúdo normativo.

Nem sempre é possível encontrar uma norma aplicável ao caso concreto, devendo o juiz valer-se das fontes do Direito para, nos casos de lacunas da lei, realizar a integração normativa.

A finalidade da interpretação normativa é:

a) revelar o sentido da norma;

b) fixar o seu alcance.

Formas de interpretação

a) Literal (gramatical): exame de cada termo utilizado na norma, isolada ou sistematicamente, de acordo com as regras do vernáculo.

b) Lógico: utilização de raciocínios lógicos para a análise metódica da norma em toda a sua extensão, desvendando seu sentido e alcance.

c) Sistemático: análise da norma a partir do ordenamento jurídico de que é parte, relacionando-se com todas as outras com o mesmo objeto, direta ou indiretamente.

d) Histórico: análise da norma a partindo da premissa dos seus antecedentes históricos, verificando-se as circunstâncias fáticas e jurídicas que lhe antecederam, bem como o próprio processo legislativo correspondente.

e) Finalístico (teleológico): análise da norma tomando como parâmetro a sua finalidade, adaptando-a às novas exigências sociais.

Outra forma de classificação de interpretação:

- quanto à origem: pode ser - doutrinária, jurisprudencial, autêntica (realizada pelo próprio legislador por meio de lei interpretativa).

- quanto aos resultados: declarativa (declara o alcance da norma); extensiva (estende o alcance da norma); restritiva (restringe o alcance da norma) e ab-rogante (reconhece que o preceito interpretado é inaplicável).

Nenhum desses métodos se impõe necessariamente sobre o outro. Dispõe o art. 5º, LINDB: Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

Quando inexiste lei a aplicar diretamente ao caso, deve o juiz se valer das outras fontes do Direito para encontrar a regar que efetivamente deve disciplinar a relação jurídica submetida à sua apreciação (Art. 4º, LINDB: Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito). A essas fontes somam-se a doutrina, a jurisprudência e a equidade.

Para que uma lei seja aplicada, em regra, é necessário que esteja vigente. A publicação da lei no D. O. enseja a presunção de que todos a conheçam (Art. 3º, LINDB: Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece).

Art. 1º, LINDB: Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. § 1º. Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada. Para que a lei vigore de imediato é preciso que conste expressamente em sua redação.

A vacatio legis é o período em que a lei, embora publicada, aguarda a data de início de seu vigor, em função de três hipóteses:
I – ter sido fixada uma data posterior para o momento de início de seus feitos;
II – deva entrar em vigor 45 dias após publicada, em face de omissão de norma explícita;
III – estar pendente de regulamento, explícita ou implicitamente (normas de eficácia limitada).

Se uma lei for republicada, os direito adquiridos com a redação anterior são respeitados, produzindo a disposição corrigida os mesmos efeitos de uma lei nova, levando-se em consideração a boa-fé do agente (art. 1º, LINDB - §3º: Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação. § 4º. As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova).

Em um ordenamento jurídico, as normas podem perder a sua vigência, deixando de pertencer ao sistema, fato que é denominado revogação.

Dispõe o art. 2º, da LINDB:

Art. 2º. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1º. A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
§ 2º. A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
§ 3º. Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência
(repristinação).

A revogação pode ser:

- quanto à forma:

a) Expressa: quando a nova norma enuncia a revogação dos dispositivos anteriores.

b) Tácita: quando a nova norma disciplina a matéria de forma diferenciada da regra original, tornando ilógica a sua manutenção.

- quanto à abrangência:

a) Total: ab-rogação;

b) Parcial: derrogação.

Regras reguladoras da revogação:

1) Lex superior: a norma que dispõe forma e materialmente, sobre a edição de outras normas prevalece sobre estas.

2) Lex posterior: se normas do mesmo escalão estiverem em conflito, deve prevalecer a mais recente.

3) Lex specialis: a norma especial revoga a geral no que esta dispõe especificamente.

Conflito de normas no tempo (Direito Intertemporal)

Art. 6º, LINDB: A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
§ 1º. Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
§ 2º. Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo prefixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
§ 3º. Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.

As leis civis não têm retroatividade, uma vez que esbarram no ato jurídico perfeito, no direito adquirido e na coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF). Nem mesmo o Estado pode retroagir os efeitos de uma nova lei para atingir situações definitivamente constituídas.

Aplicação espacial de normas

A norma deve ser aplicada dentro dos limites territoriais do Estado que a editou (Soberania) – Princípio da territorialidade.

No entanto, a extraterritorialidade é a admissão de aplicabilidade, no território nacional, de leis de outro Estado, segundo princípios e convenções internacionais. Assim, a lei nacional deve ser aplicada ordinariamente a todas as relações travadas em seu âmbito espacial de incidência, embora, no caso de interferirem estrangeiros sobre relações jurídicas constituídas no território nacional ou de nacionais terem bens ou negócios jurídicos em território estrangeiro, possam surgir exemplos de extraterritorialidade ou de aplicação extraterritorial do Direito.

Conflito de normas no espaço

a) Sobre o começo e fim da personalidade, nome, capacidade e direito de família, aplica-se a lei do país de domicílio da pessoa (art. 7º).

b) Sobre a qualificação e regulação das relações concernentes a bens, deve ser aplica a lei do país onde estiverem situados (art. 8º).

c) Sobre obrigações, deve ser aplicada a lei do país onde foram constituídas, reputando-se constituída no lugar em que residir o proponente (art. 9º, §2º).

d) Sobre sucessão por morte (real ou presumida), deve ser aplicada a lei do país de domicílio do de cujus, ressalvando-se que, quanto à capacidade para suceder, aplica-se a lei do domicílio do herdeiro ou legatário. Se a sucessão incidir sobre bens do estrangeiro situados no Brasil, aplica-se a lei brasileira em favor do cônjuge brasileiro e dos filhos do casal, sempre que não lhes for mais favorável a lei do domicílio do falecido (art. 10 §§1º e 2º).

e) Sobre empresas estrangeiras no Brasil, devem elas obedecer à lei do Estado em que se constituíram (art. 11, caput).
Para aplicação do Direito estrangeiro no Brasil, deve o juiz exigir de quem o invoca prova do seu texto e vigência, no forma do art. 14, LINDB e art. 376, CPC.

Art. 13, LINDB: A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça. É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação, sendo que somente ela poderá conhecer ações relativas a imóveis situados no Brasil (art. 12, §1º = art. 8º).

Compete ao Superior Tribunal de Justiça, não mais ao Supremo Tribunal Federal, a homologação das sentenças estrangeiras e a concessão do exequatur às cartas rogatórias (art. 105, I, i, CF) – redação dada pela emenda constitucional 45/2004.

Art. 15, LINDB: Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reúna os seguintes requisitos:
a) haver sido proferida por juiz competente;
b) terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia;
c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida;
d) estar traduzida por intérprete autorizado;
e) ter sido homologada pelo Superior Tribunal de Justiça (conforme emenda constitucional 45/2004).

Sendo concedido o exequatur, a autoridade brasileira as cumprirá segundo a forma estabelecida na lei brasileira, observando, porém, a lei do país estrangeiro quanto ao objeto das diligências.

Na aplicação da lei estrangeira, deve o juiz se limitar ao seu conteúdo isoladamente, não sendo possível considerar qualquer remissão feita a outras leis (art. 16).

Ao casamento realizado no Brasil será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades de celebração. Vale lembrar que o § 6º, do artigo 7º, foi modificado pela Lei 12.036/09, visando adequar a sua redação à Constituição Federal, ficou assim redigido: § 6º  O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais.”

Art. 18, LINDB: Tratando-se de brasileiros, são competentes as autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar o casamento e os mais atos de Registro Civil e de tabelionato, inclusive o registro de nascimento e de óbito dos filhos de brasileiros ou brasileiras nascidos no país da sede do consulado.

A extraterritorialidade da lei pode ser limitada, pois atos, sentenças e leis de países estrangeiros não serão aceitos no Brasil quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes (art. 17).

Bibliografia

Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Brasileiro, Editora Saraiva, 7. edição, Volume I, 2009.

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