Tipicidade
É a conformidade do fato praticado pelo agente com a descrição de cada espécie de infração contida na lei penal incriminadora.
Para um fato ser considerado típico (penalmente ilícito) precisa adequar-se (subsumir-se) a conduta abstratamente descrita na lei penal.
Trata-se, pois, de uma decorrência natural do princípio da reserva legal: nullum crimen nulla poena signe praevia lege (não há crime sem lei anterior que o defina).
- Artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal
- Artigo 1º do Código Penal
- BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal : parte geral. 17. ed. São Paulo:
- Saraiva, 2012.