Reconhecimento de pessoas e coisas
Trata-se do procedimento de reconhecimento de pessoas, conforme o artigo 226 do CPP, que é aplicável, no que couber, ao reconhecimento de objetos.
Para que o magistrado se convença, muitas vezes é necessária a submissão do acusado, da vítima, de testemunhas ou de terceiros a reconhecimento de determinada pessoa.
Nota-se, também, que é possível que o reconhecimento recaia sobre uma coisa relacionada à infração, como o instrumento do crime ou o objeto subtraído.
A diligência tem como finalidade verificar se o reconhecedor tem condições de afirmar que a pessoa ou coisa a ser reconhecida já foi vista por ele anteriormente.
Procedimento no reconhecimento de pessoas (artigo 226 do CPP)
Iniciado o ato, o reconhecedor será convidado a descrever a pessoa a ser reconhecida, para que se verifique se o reconhecimento seguirá conforme a descrição.
Em seguida, a pessoa a ser reconhecida, ou não, será colocada, se possível, ao lado de outras semelhantes a ela, convidando-se o reconhecedor a apontá-la.
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