Reconhecimento de pessoas e coisas
Trata-se de diligência cuja finalidade é verificar se o reconhecedor tem condições de afirmar que a pessoa ou coisa a ser reconhecida já foi vista por ele em ocasião pretérita, identificando ou não a pessoa ou objeto. Para a formação da convicção do juiz, podem ser submetidos a reconhecimento o acusado ou mesmo a vítima, testemunhas ou terceiros. O procedimento para o reconhecimento de pessoas e coisas está descrito nos artigos 226 e 227 do CPP. Se a pessoa chamada a reconhecer ou aquela que será submetida ao reconhecimento estiver presa, é possível que se realize a diligência por meio de videoconferência, desde que presente um dos motivos do artigo 185, § 2º, I a IV, do CPP.
- Artigos 6º, inciso VI, e 226 ao 228 do Código de Processo Penal
- GONÇALVES, Victor Eduardo Rio; REIS, Alexandre Cebrian Araújo. Direito processual penal esquematizado. 7.ed.São Paulo: Saraiva Educação, 2018.