Contratos empresariais

Conceito, contratos civis e empresariais, exceção do contrato não cumprido, teoria do adimplemento substancial e interpretação dos negócios jurídicos empresariais.

Empresa pode ser entendida como atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

No exercício de sua atividade econômica, o empresário individual, as EIRELI, sendo essa forma excluída pela Lei nº 14.382/2022, e a sociedade empresária celebram diversos contratos no exercício diário de suas atividades econômicas. Estes contratos podem ser estritamente empresariais, quando firmados entre empresários, ou não, caso em que se sujeitarão a disciplina especial, como nos casos dos contratos de trabalho com empregados, dos contratos com consumidores e dos contratos com a Administração Pública.

Código Civil

O Direito Civil e o Direito Empresarial são ramos autônomos e independentes, contudo, no campo obrigacional, submetem-se os contratos civis e empresariais a uma mesma disciplina geral, do Código Civil, ou seja, são regidos pelas mesmas regras gerais, dispostas basicamente no Título V, do Livro I, da Parte Especial, do artigo 421 ao 480.

A exceção do contrato...

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Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

O que se entende por cláusula del credere em contratos de comissão?

O comissário passa a responder solidariamente com as pessoas com quem houver tratado por conta do comitente pelo preço da mercadoria vendida.

Respondida em 01/08/2022
Qual a diferença entre contratos empresariais e civis?

O fato de o Código Civil de 2002 ter submetido os contratos cíveis e empresariais às mesmas regras gerais não significa que estes contratos sejam essencialmente iguais. Nos contratos empresariais admite-se o dirigismo contratual, nos contratos civis devem prevalecer os princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória das avenças.

Respondida em 09/03/2022
Aplica-se o CDC aos contratos entre empresários?

Uma relação empresarial não pode ser considerada uma relação de consumo, não se subordinando às regras do CDC, isso porque nenhuma das partes adquire produto ou serviço como destinatário final. Com efeito, o STJ tem entendido que um empresário individual, uma EIRELI ou uma sociedade empresária não são considerados consumidores quando adquirem produtos ou serviços que são utilizados, direta ou indiretamente, como insumos para sua atividade de produção, comércio ou prestação de serviços. No entanto, quando adquirem produtos ou serviços na qualidade de destinatários finais econômicos deles, o STJ entende configurada uma relação de consumo e aplica o CDC a tais relações. O STJ também tem admitido a aplicação do CDC a relações entre empresários quando fica caracterizada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica de uma das partes.

Respondida em 09/03/2022
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