Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

Natureza jurídica do incidente, cabimento, objetivos, legitimidade para a sua promoção, competência e processamento.

Trata-se de uma importante inovação do CPC atual para desafogar os tribunais superiores, assegurando soluções uniformes para causas que versem sobre idêntica questão de direito.

Natureza jurídica do incidente

O incidente é autorizado pelo artigo 976 do CPC. Trata-se, pois, de “um instrumento processual destinado a produzir eficácia pacificadora de múltiplos litígios, mediante estabelecimento de tese aplicável a todas as causas em que se debata a mesma questão de direito” (Humberto Theodoro Júnior, obra citada).

O mecanismo é remédio processual de caráter coletivo que visa estabelecer tese de direito a ser aplicada em outros processos, que haverão de sujeitar-se a sentenças, caso a caso, pelos diferentes juízes que detêm a competência para pronunciá-las.

Portanto, o teor da decisão do Tribunal é um ponto de partida para que os juízos singulares decidam seus processos.

Cabimento

Cabe a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando, cumulativamente, se verificarem os seguintes...

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Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

A desistência do processo em que o incidente de resolução de demandas repetitivas foi suscitado impede seu julgamento?

Não, uma vez que o artigo 976, § 1º, do CPC determina que a desistência ou abandono do processo não impede o exame do mérito do incidente.

Respondida em 13/09/2019
É cabível a cobrança de custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas?

De acordo com o artigo 976, § 5º, do CPC, não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas e também não haverá condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

Respondida em 12/09/2019
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