Ônus da prova - Lei nº 13.467/17
Trata sobre a incumbência do ônus da prova, conforme redação do artigo 818 da CLT, modificada pela Lei nº 13.467/17.
A CLT prescreve no artigo 818 que o ônus da prova incumbe:
“I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
II- ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante”.
No mesmo sentido é a redação do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Conforme a redação da Súmula nº 6, item VIII, do TST, “é do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial”.
Ainda nesse tema, é o teor da Súmula nº 461 do TST: “FGTS. Diferenças. Recolhimento. Ônus da Prova. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)”.
Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção...