Correição parcial (Processo do Trabalho)
Aborda sua denominação, conceito, natureza jurídica, requisitos, competência, cabimento, prazo e procedimento.
O termo correição significa corrigir, reformar, eliminar erros. A CLT utiliza a denominação correição parcial (artigo 682, inciso XI) ou reclamação correicional (artigo 709, inciso II). Nota-se que apenas há menções sobre a correição em lei, não há uma previsão expressa de sua existência, normalmente é tratada apenas sua competência.
Segundo o artigo 709, inciso II, da CLT, compete ao Ministro Corregedor o julgamento da reclamação correicional. O artigo 682, inciso XI declara ser competência do juiz presidente do tribunal regional decidir a correição parcial.
Conceito
Nas palavras de Sérgio Pinto Martins, “a correição é o remédio processual destinado a provocar a intervenção de uma autoridade judiciária superior em face de atos tumultuários do procedimento praticados no processo por autoridade judiciária inferior”. Prossegue o autor explicando que ato tumultuário da boa ordem processual “é o que não observa as regras legais previstas para o processo” (p. 482). Nota-se que nãos e confunde...