TST esclarece ônus pelo pagamento dos honorários periciais
A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente, aquela que não tem seu direito confirmado pelo resultado da perícia. De acordo com essa regra, inscrita na legislação trabalhista, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu recurso de revista a um ex-empregado da Companhia Estadual de Água e Esgotos (CEDAE), isentando-o do encargo processual. A decisão baseou-se em voto do ministro João Oreste Dalazen, relator da questão, que resultou em reforma de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro).
A controvérsia judicial envolveu o enquadramento do trabalhador que pretendia ver reconhecida a situação de desvio de função, sob o argumento de desempenhar atividades características de um operador de tratamento de águas embora enquadrado como ajudante. A reivindicação levou à realização de perícia, na primeira instância, que indicou a existência de dois quadros de pessoal na empresa, o Regulamento de Pessoal da CEDAE (RPC) e o Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS).
A perícia também indicou que, quando foi implantado o PCCS, foi oferecido ao trabalhador o enquadramento como auxiliar de apoio profissional, proposta negada pois o empregado reivindicou a classificação como operador de tratamento de águas. Com a recusa, o TRT-RJ entendeu que o trabalhador optou pelo RPC, não tendo direito às vantagens previstas aos inscritos no outro plano (PCCS).
A conclusão levou à reforma da decisão de primeira instância, amplamente favorável ao empregado. “Reforma-se a sentença para excluir da condenação o pagamento das diferenças por equivalência/correlação com o cargo de operador de tratamento de águas, do atual PCCS, resultando improcedente o pedido e, em conseqüência, indevido o pedido de restituição dos valores adiantados a título de honorários periciais, face à improcedência do pedido principal”, decidiu o TRT-RJ.
A análise do caso pelo TST revelou, contudo, que o ônus do pagamento dos honorários não poderia recair sobre o trabalhador. Verificou-se a manutenção de outro ponto da sentença em que foi determinado, com base na mesma perícia, o pagamento de diferenças salariais de outra natureza.
Segundo o ministro Dalazen, uma vez verificada a sucumbência recíproca, pois trabalhador e empresa tiveram um direito negado e outro reconhecido, a CEDAE tornou-se responsável pelo pagamento dos honorários periciais. “Com efeito, mediante o disposto no art. 790-B, da CLT, acrescentado pela Lei nº 10.537/02, ‘a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita’ “, explicou o relator ao restabelecer a restituição dos valores pagos pelo trabalhador.