TST garante compensação para pagamento de honorários periciais

TST garante compensação para pagamento de honorários periciais

A execução dos honorários devidos ao perito judicial ocorre nos autos do próprio processo trabalhista e, diante da existência de crédito a favor do empregado, dele é abatido o débito do trabalhador correspondente ao encargo da perícia. A orientação foi firmada pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao indeferir um recurso de revista proposto contra decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP) e relatado pelo juiz convocado Vieira de Mello Filho.

Segundo o relator da matéria no TST, a conduta adotada pela Justiça do Trabalho paulista, de determinar o desconto para o pagamento dos honorários periciais, não afrontou a legislação, nem as normas constitucionais. "Nesse procedimento não há violação ao princípio da intangibilidade ou impenhorabilidade de salário no sentido estrito", afirmou Vieira de Mello Filho durante o julgamento.

Esse posicionamento foi manifestado no recurso ajuizado por uma assistente de vendas por computador de Santos (SP), dispensada imotivadamente pela empresa AJ Ferreira & Cia Ltda, depois de quatro meses de contrato. Após a demissão, a trabalhadora ingressou na Justiça do Trabalho a fim de receber o aviso prévio e demais verbas rescisórias não pagas, além de indenização por condição insalubre de trabalho.

Durante a instrução processual, a primeira instância decidiu pela nomeação de um perito judicial para verificar as condições de trabalho na empresa comercial. O laudo foi realizado por um engenheiro do trabalho e concluiu pela inexistência de exposição da trabalhadora a qualquer tipo de agente insalubre.

O resultado do levantamento técnico levou o juiz trabalhista a determinar à trabalhadora o pagamento de R$ 500,00, correspondente aos honorários do perito. Posteriormente, o TRT-SP decidiu pelo abatimento dessa quantia do valor total da indenização trabalhista. A decisão foi tomada apesar da vendedora ser beneficiária da justiça gratuita.

No TST, a defesa da trabalhadora alegou que o entendimento do TRT-SP violou os dispositivos legais que estabelecem "a impossibilidade de penhora sobre verba de natureza salarial". O argumento foi afastado pelo relator, para quem a impenhorabilidade diz respeito ao salário no sentido estrito. "Também não se percebe ofensa a dispositivo da Lei nº 1060/50 (assistência judiciária gratuita), porquanto a decisão se baseou no entendimento nele contido de que o encargo (honorários periciais) deve ser suportado pela parte, se não acarretar prejuízo a seu sustento ou da família", acrescentou.

A possibilidade de executar, separadamente, a indenização trabalhista e os honorários periciais foi, ainda, classificada como "ilógica" pelo juiz convocado. "Nem faria sentido, porque fora de qualquer lógica ou razoabilidade, que se bipartisse a execução. Se há crédito e débito, eles devem sofrer o procedimento compensatório, nos limites da lei e da condenação", concluiu Vieira de Mello Filho.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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