TST anula decisão que exigiu pagamento antecipado de perícia
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a 2ª
Vara do Trabalho de Lages (SC) reabra a fase de instrução da ação
trabalhista movida pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de
Serviços de Saúde da cidade contra o Laboratório Saldanha Ltda., na
qual busca garantir o pagamento de adicional de insalubridade a três
ex-funcionários do laboratório. A ação foi julgada improcedente por
falta de provas de que a atividade desempenhada pelas duas
manipuladoras e um servente era insalubre. A perícia técnica não foi
realizada porque o sindicato não antecipou os honorários do perito, no
valor de R$ 250,00, por falta de condições financeiras.
O sindicato recorreu ao Tribunal Regional de Santa Catarina (12ª
Região) e depois ao Tribunal Superior do Trabalho sob o argumento de
que a decisão do juiz Eduardo Henrique Elgarten Rocha, da 2ª Vara do
Trabalho de Lages, implicou em cerceamento de defesa, já que ele não
poderia ter exigido o pagamento antecipado dos honorários periciais. O
sindicato argumentou que tal despesa deve ser custeada ao final do
processo pela parte sucumbente (que perder). Segundo o sindicato, ao
encerrar a instrução processual, além de cercear a defesa, o juiz
inviabilizou a apreciação do mérito da reclamação trabalhista.
Relatora do recurso, a juíza convocada Maria de Assis Cálsing
acolheu os argumentos do sindicato. Para ela, a decisão do juiz de
primeiro grau mostrou-se imprópria e em desacordo com a legislação
processual trabalhista. "Condicionar a realização de perícia destinada
a aferir a ocorrência de trabalho em condições insalubres ao pagamento
antecipado das despesas honorárias não se revela como solução
apropriada à luz da legislação processual trabalhista", afirmou. A
relatora acrescentou que a CLT (artigo 790-B) dispõe que a
responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte
sucumbente na pretensão que visa a obter com a perícia, não se podendo
exigir pagamento antecipado dessa despesa processual.
A juíza Cálsing afirmou que, ao aplicar as disposições contidas no
artigo 19 do Código de Processo Civil (CPC), exigindo da parte o
provimento das despesas dos atos que realizam ou requerem no processo,
o TRT/SC também não tomou a decisão certa. "Ocorre que no Processo do
Trabalho, o manuseio de direitos e verbas de natureza eminentemente
alimentar não permite a solução alcançada pela decisão do TRT/SC",
afirmou. Com a decisão da Primeira Turma do TST, os autos retornarão à
2ª Vara do Trabalho de Lages para que seja realizada a perícia técnica
nas dependências do Laboratório Saldanha Ltda.. Todas as decisões
proferidas após o encerramento da instrução processual pelo juiz
Elgarten da Rocha serão anuladas.